Acórdão nº 2388/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela «E............., S.A.», na qualidade de sociedade dominante do Grupo E............., contra a decisão da reclamação graciosa do acto de autoliquidação de IRC relativo ao exercício de 2004, peticionando a anulação da decisão impugnada, e subsequente restituição do montante pago em excesso, bem como os legais juros indemnizatórios, decisão esta que anulou a decisão da reclamação graciosa impugnada, com a consequente restituição à Impugnante do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial, tendo, em consequência, determinado a anulação da decisão da reclamação graciosa impugnada, com a consequente restituição, à Impugnante, do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios; B. Tendo a Impugnante auferido rendimentos no Brasil, está, pois, em causa saber se os documentos apresentados para comprovar o imposto pago no Brasil são suficientes para fazer operar a dedução por crédito de imposto sobre o rendimento pago no Brasil, de acordo com o disposto no artigo 85.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (CIRS), na redação vigente à data; C. Em sede de factualidade dada por assente, resulta do ponto 3. da douta sentença recorrida, o seguinte: 4. No dia 16 de Dezembro de 2004, a “C............, S.A.” emitiu um “Aviso de Crédito” à Sociedade “E............., S.A.”, informando-a que “procedemos nesta data ao Crédito da conta acima indicada”, no valor de €290.688,00, proveniente de “E..........., SÃO PAULO, BRASIL” e respeitante à factura referida em 1) — cfr. aviso de crédito, a fls. 5 do PRG apenso ao suporte físico dos autos; D. Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto do aludido “Aviso de Crédito”, não resulta que o mesmo se refira à fatura n.° 2604000299, uma vez que ali é indicado “invoice 264000299”; E. Acresce que, considerando que a fatura foi emitida em 29-06-2004, com data de vencimento de 13.08.2004 e que se faz referência, no aviso de crédito em causa, à data-valor de 16-12-2004, ou seja, a uma data corresponde a 4 meses após a data de vencimento da fatura em causa nos presentes autos, também por esse motivo não se pode considerar como provado, salvo melhor opinião, que o referido “Aviso de Crédito” se refira à fatura referida no ponto1) do probatório da douta sentença recorrida; F. Assim, considerando o teor dos documentos juntos aos autos, deve ser retirado do probatório da douta sentença recorrida, a referência a “e respeitante à factura referida em 1)”, ínsita no ponto 3 dos “Factos Provados”; G. Entende a Fazenda Pública que não resulta do documento referido no ponto 2) do probatório da sentença recorrida que a ora Impugnante tenha retido imposto no Brasil, com referência aos rendimentos titulados pela fatura n.° 2604000299 e que o imposto tenha sido pago no Brasil; H. Com efeito, para além do referido documento não se encontrar carimbado pelas Autoridades Fiscais do Brasil, do mesmo não consta qualquer assinatura, nem se encontra certificado ou autenticado. Por outro lado, do referido documento somente consta a menção “valor total R$ 189.356,00”, não resultado revelados o montante dos rendimentos obtidos sobre os quais tenha sido retido imposto, nem o montante do imposto retido e pago com referência a tais rendimentos; I. Não podendo, salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo ter concluído que “foi efetuada uma retenção, no valor de 15% do valor bruto, que foi posteriormente entregue ao Estado Brasileiro (...)”; J. Considera a Fazenda, ao contrario do doutamente decidido, que o documento em causa não constitui prova do imposto pago no estrangeiro, in casu no Brasil, para efeitos do disposto no artigo 85.° do CIRC, porquanto do mesmo não resulta que o quantitativo pago, no valor de R$ 189.356,00, diga respeito a imposto retido na fonte, nem que se refere ao rendimento bruto titulado pela fatura n.° 2604000299; K. Nem se diga que caberia à Administração Fiscal Portuguesa proceder à troca de informações com a autoridade fiscal brasileira, ao abrigo do disposto no artigo 26.° da CDT Portugal / Brasil, porquanto o dever de o dever de investigação oficiosa acontecerá em situações em que existe um princípio de prova capaz de gerar uma dúvida razoável sobre a realidade dos factos relevante e/ou quando o sujeito passivo alegue e prove a existência de compreensivas dificuldades na produção de prova; L. No caso dos autos, os documentos juntos pela Impugnante não são aptos a sequer gerar uma dúvida razoável, pois pura e simplesmente não contém os elementos necessários para que se possa concluir ter sido pago imposto no estrangeiro, referente a imposto retido na fonte, e que o mesmo se refira a determinado rendimento bruto; M. Em matéria de ónus da prova, o artigo 342.° do Código Civil, bem como o artigo 74.° da LGT, dispõem que incumbe a quem invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo à outra parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos; N. Não tendo, a ora Impugnante, carreado aos autos documentos com aptidão probatória do direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional que pretendia ver reconhecido, certo se torna concluir, à luz dos referidos...

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