Acórdão nº 255/04.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construtora S..., Lda., contra os atos de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença, ora posta em crise, julgou procedente a presente impugnação, anulando aquelas liquidações, por entender que "AT laborou em erro, quanto à quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, na aplicação de portarias que não se reportam ao critério utilizado (preço de construção de habitações a custos controlados), mas sim ao valor real dos fogos para efeitos de aplicação de renda condicionada, o que conduziu a uma excessiva quantificação".

  1. Mais se entendeu, na sentença, "que não está aqui em causa o erro ou discussão do critério utilizado, com o qual a impugnante concorda, mas sim, a determinação da quantificação tendo por erro portarias que não reportam ao critério escolhido".

  2. Sentencia, ainda, que " Importa referir que a impugnante vem peticionar, com esta causa de pedir, a anulação parcial da quantificação da matéria tributável, requerendo que, para a sua determinação sejam utilizadas as portarias que indicou. Sucede que diferentemente com o que acontece com a possibilidade de anulação parcial das liquidações, fundadas em correções técnicas ou aritméticas, as liquidações adicionais efetuadas com recurso a métodos indiretos não são suscetíveis de anulação parcial, tal como vem sendo referido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que são exemplos os Arestos do STA de 13-11-2013, proferido no recurso n°0285/13 e do TCAS de 16-10-2014, proferido no recurso n°07660/14, ambos publicados em www.dgsi.pt".

  3. Percorrendo todo o probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não se vislumbra como provada ou como não provado o erro ou excesso de "quantificação da matéria tributável.

  4. Isto é, a decisão omite, tal factualidade quando tais factos deveriam ser objeto de apreciação pela sentença recorrida porquanto aqueles se mostrarem claramente relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e a decidir.

  5. Com efeito, e como é reconhecido no Acórdão do TCAN de 22-11-20007, entre outros, "impõe-se ao juiz tributário recorrido, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma notória e inequívoca seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão (ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial".

  6. Mais referindo aquele aresto "Impende sobre os juízes desta jurisdição a obrigação funcional de em primeira linha e no mínimo atentarem em toda a matéria de facto alegada /ou invocada pelas partes, nos seus articulados e outras peças apresentadas no devir processual, desse conjunto e amálgama selecionarem, isolarem, os factos (não conclusões e muito menos, pronuncias jurídicas) provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da ação, primacialmente, quer da defesa, eventualmente".

  7. Ora o que vemos vertida da sentença recorrida acerca do tema do eventual excesso na quantificação da matéria tributável é em sede de fundamentação jurídica e ainda assim referindo-se que "não está aqui em causa o erro ou discussão do critério utilizado, com o qual a impugnante concorda, mas sim, a determinação por erro nas portarias que não reportam ao critério escolhido".

  8. E ainda que "... importa referir que a impugnante vem peticionar, com esta causa de pedir, a anulação parcial da quantificação da matéria tributável, requerendo que, para a sua determinação sejam utilizadas as portarias que indico".

  9. Pois bem, na matéria do excesso na respetiva quantificação o que importa demonstrar factualmente é que efetivamente houve excesso na quantificação e não que houve má aplicação da lei, competindo, aliás, à recorrida o ónus da prova do excesso nos termos do n° 3 do art° 74° da LGT.

  10. É certo, não se nega, que houve no RI alguma confusão terminológica, na utilização dos conceitos, mas também é certo que a 1ª instancia é dominada pelo princípio forense "Da mihi factum dabo tibi ius".

  11. Na verdade o relatório de inspeção refere-se aos preços por m2 de construção a custos controlados, presumindo que o custo de construção foi pelo menos, igual ao preço de construção a custos controlados da habitação social (DL. n°141/88, de 22-04 - Regime jurídico da Habitação Social - e respetivas portarias 76/98, 427/99 e 500/97), levando em conta que, no caso da construção para venda, o IVA suportado pelo construtor, à taxa normal, não foi deduzido e contribuiu para a formação do preço de venda final.

  12. Porém, o critério prático utilizado no relatório foi o aplicável ao regime contido no diploma que regula os contratos de arrendamento com renda condicionada - DL.n°13/86, de 23-01 - e as portarias (P. 1089-E/97, 946-C/98 e 982-C/99 - Zona III, Ponte de Sor) que lhes sucederam que respeitam ao valor real dos fogos e não aos valores de construção.

  13. Todavia, o eventual erro ou excesso de quantificação da matéria tributável jamais poderá resultar da diferença de valores das portarias umas definindo o preço por m2 de habitação para cálculo de renda condicionada e outras definindo o preço por m2 do fogo para a habitação social, sendo que a distinção de regimes reside na finalidade dos imóveis construídos, num caso a aquisição pelo Estado...

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