Acórdão nº 255/04.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construtora S..., Lda., contra os atos de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença, ora posta em crise, julgou procedente a presente impugnação, anulando aquelas liquidações, por entender que "AT laborou em erro, quanto à quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, na aplicação de portarias que não se reportam ao critério utilizado (preço de construção de habitações a custos controlados), mas sim ao valor real dos fogos para efeitos de aplicação de renda condicionada, o que conduziu a uma excessiva quantificação".
-
Mais se entendeu, na sentença, "que não está aqui em causa o erro ou discussão do critério utilizado, com o qual a impugnante concorda, mas sim, a determinação da quantificação tendo por erro portarias que não reportam ao critério escolhido".
-
Sentencia, ainda, que " Importa referir que a impugnante vem peticionar, com esta causa de pedir, a anulação parcial da quantificação da matéria tributável, requerendo que, para a sua determinação sejam utilizadas as portarias que indicou. Sucede que diferentemente com o que acontece com a possibilidade de anulação parcial das liquidações, fundadas em correções técnicas ou aritméticas, as liquidações adicionais efetuadas com recurso a métodos indiretos não são suscetíveis de anulação parcial, tal como vem sendo referido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que são exemplos os Arestos do STA de 13-11-2013, proferido no recurso n°0285/13 e do TCAS de 16-10-2014, proferido no recurso n°07660/14, ambos publicados em www.dgsi.pt".
-
Percorrendo todo o probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não se vislumbra como provada ou como não provado o erro ou excesso de "quantificação da matéria tributável.
-
Isto é, a decisão omite, tal factualidade quando tais factos deveriam ser objeto de apreciação pela sentença recorrida porquanto aqueles se mostrarem claramente relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e a decidir.
-
Com efeito, e como é reconhecido no Acórdão do TCAN de 22-11-20007, entre outros, "impõe-se ao juiz tributário recorrido, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma notória e inequívoca seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão (ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial".
-
Mais referindo aquele aresto "Impende sobre os juízes desta jurisdição a obrigação funcional de em primeira linha e no mínimo atentarem em toda a matéria de facto alegada /ou invocada pelas partes, nos seus articulados e outras peças apresentadas no devir processual, desse conjunto e amálgama selecionarem, isolarem, os factos (não conclusões e muito menos, pronuncias jurídicas) provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da ação, primacialmente, quer da defesa, eventualmente".
-
Ora o que vemos vertida da sentença recorrida acerca do tema do eventual excesso na quantificação da matéria tributável é em sede de fundamentação jurídica e ainda assim referindo-se que "não está aqui em causa o erro ou discussão do critério utilizado, com o qual a impugnante concorda, mas sim, a determinação por erro nas portarias que não reportam ao critério escolhido".
-
E ainda que "... importa referir que a impugnante vem peticionar, com esta causa de pedir, a anulação parcial da quantificação da matéria tributável, requerendo que, para a sua determinação sejam utilizadas as portarias que indico".
-
Pois bem, na matéria do excesso na respetiva quantificação o que importa demonstrar factualmente é que efetivamente houve excesso na quantificação e não que houve má aplicação da lei, competindo, aliás, à recorrida o ónus da prova do excesso nos termos do n° 3 do art° 74° da LGT.
-
É certo, não se nega, que houve no RI alguma confusão terminológica, na utilização dos conceitos, mas também é certo que a 1ª instancia é dominada pelo princípio forense "Da mihi factum dabo tibi ius".
-
Na verdade o relatório de inspeção refere-se aos preços por m2 de construção a custos controlados, presumindo que o custo de construção foi pelo menos, igual ao preço de construção a custos controlados da habitação social (DL. n°141/88, de 22-04 - Regime jurídico da Habitação Social - e respetivas portarias 76/98, 427/99 e 500/97), levando em conta que, no caso da construção para venda, o IVA suportado pelo construtor, à taxa normal, não foi deduzido e contribuiu para a formação do preço de venda final.
-
Porém, o critério prático utilizado no relatório foi o aplicável ao regime contido no diploma que regula os contratos de arrendamento com renda condicionada - DL.n°13/86, de 23-01 - e as portarias (P. 1089-E/97, 946-C/98 e 982-C/99 - Zona III, Ponte de Sor) que lhes sucederam que respeitam ao valor real dos fogos e não aos valores de construção.
-
Todavia, o eventual erro ou excesso de quantificação da matéria tributável jamais poderá resultar da diferença de valores das portarias umas definindo o preço por m2 de habitação para cálculo de renda condicionada e outras definindo o preço por m2 do fogo para a habitação social, sendo que a distinção de regimes reside na finalidade dos imóveis construídos, num caso a aquisição pelo Estado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO