Acórdão nº 2693/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por “S....., SA” contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-Retenção na Fonte (IRS-RF), e respetivos Juros Compensatórios (JC) dos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de €12.424,22.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

  1. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 74.º n.º 1 da LGT; art. 2.º, n.º 3, alínea d), 98.º e 99.º, todos do CIRS, assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime, nos anexos 9, 14, 22, 24, 25, 26, 27, 33, 34, 47, 48, 49 do RIT, assim como aos pontos 3.1.4, 3.2.4 e 3.3.4 do relatório de inspecção de fls. 48 a 95 do PAT junto aos presentes autos .

  2. Com elevado respeito, deveria, também, o respeitoso Tribunal a quo atender e melhor considerar a factualidade dada como provada nos itens B), M), N) e O) do probatório.

  3. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade das Partes e das Regras da lógica e da Ordem natural das coisas.

  4. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação aduzida pela Recorrida.

  5. Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

  6. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 14.º ao 50.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

  7. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada Justiça”.

    *** Os Recorridos apresentaram contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “4. Decidindo como decidiu o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a factualidade provada que se traduz no facto de, as divergências na quilometragem considerada no que respeita à distância real entre as localidades têm como razão e verdade o facto das deslocações em causa terem sido realizadas na sequência de um concurso ganho pela Impugnante, que exigiu a subcontratação de empreiteiros para a execução das obras, situadas em diferentes pontos do país, e frequentemente a recolha da documentação necessária junto dos empreiteiros, responsáveis pelas obras, exigia desvios em relação ao local de encontro que vem indicado nos mapas das deslocações, do que se conclui que as verbas pagas aos trabalhadores tiveram exclusivamente como escopo ressarcilos dos custos das deslocações efectuadas ao serviço e no interesse da Impugnante, sua entidade patronal S.....",S.A.; 5. A Administração Tributária e Aduaneira sustentou a sua decisão de sujeição da tributação de tais verbas, em meros Juízos presuntivos não pondo sequer em causa os suportes documentais e sobre ela impende o ónus de provar o caracter remuneratório de tais verbas, o que não fez; 6. Concluindo-se, como decidiu o Tribunal a quo que tais verbas correspondem, foram e são " ajudas de custo" e que conforme estabelece o artigo 2º, n° 3, alínea d), do Código do IRS, na redacção em vigor à data das correcções efectuadas, só se consideram rendimentos de trabalho dependente, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal , na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas, para despesas de deslocação, viagens ou representação de que tinham sido prestadas contas até ao termo do exercício; Nestes termos e nos demais de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado total provimento ao presente Recurso da Fazenda Pública e, em consequência manter a douta Sentença proferida, com todas as consequências legais daí advenientes, assim se fazendo JUSTIÇA.” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos constantes dos autos:

  8. Pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa foi realizada à sociedade impugnante acção de inspecção externa aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no âmbito da qual foram, designadamente, efectuadas correcções técnicas para os referidos exercícios, referentes a falta de retenção e entrega de retenções na fonte em sede de IRS, perfazendo o montante de €12.334,39, tendo, a final, sido elaborado o competente Relatório de Inspecção Tributária (RIT) (cfr. RIT, a fls. 48 a 95 do PAT apenso aos autos); B) As correcções técnicas mencionadas na alínea antecedente foram efectuadas com base nos seguintes fundamentos extraídos dos termos do capítulo “III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções à Matéria Tributável e ao Cálculo do Imposto”: “(...) 3.1. EXERCÍCIO DE 2004 3.1.4. Outras situações – IRS FALTA DE RETENÇÃO E ENTREGA DE RETENÇÕES NA FONTE O sujeito passivo efectuou pagamentos a alguns funcionários da empresa, a título de ajudas de custo, num total de 15.511,90 euros. Analisados os documentos de suporte (boletins de ajuda de custo e deslocação em viatura própria do trabalhador) aos registos contabilísticos da conta 62.227 (deslocações e estadas) verificaram-se algumas incongruências que a seguir se indicam: o Deslocações a Estarreja, à filial Norte, com indicação de terem sido realizados entre 700 Kms e 800 Kms, quando em Dezembro de 2003 tinham realizado as mesmas deslocações, percorrendo apenas 550 Kms. A distância entre Lisboa e Aveiro é de 480 Kms (ida/volta) e a distância entre Estarreja e Aveiro é de cerca de 30Kms (ida/volta), ou seja a distância entre Lisboa e Estarreja é de aproximadamente de 540 Kms (ida/volta). Sendo a deslocação efectuada da Malveira para Estarreja, devem então ser retirados cerca de 50 Kms. Logo, a distância efectiva entre a Malveira e Estarreja é pois de 490 Kms. Considerando, ainda, que as deslocações mensais em número de 4 (cfr. Anexo 24) são sempre efectuadas ao mesmo local, com a mesma finalidade, não existe justificação para se registar, em cada deslocação, variações de quilometragem percorrida na ordem dos 90 Kms. Por outro lado, tendo sido notificado o sujeito passivo através do ofício nº .....de 13/2/2008 (cfr. Anexo 9) para indicar a localização exacta da filial norte mencionada nos boletins de itinerário da funcionária a....., bem como o tipo de serviço e funcionários afectos a essa filial, o sujeito passivo respondeu que as instalações encontram-se em Estarreja e são propriedade da Q....., sendo utilizadas pela empresa 2..... S.A., não se encontrando afectos quaisquer funcionários da S..... S.A. (cfr. Anexo 22). Ainda, nalguns boletins da funcionária M..... são indicados percursos Malveira - Vila do Conde - Malveira, cujo objectivo foi a visita ao cliente Câmara Municipal das Caldas da Rainha (cfr. Anexo 25). A funcionária A..... menciona nos seus boletins de ajudas de custo como finalidade da deslocação o tratamento administrativo, sempre em Estarreja. O funcionário A..... foi admitido na qualidade de comercial, sendo este o responsável pelos contactos dessa natureza incluindo a angariação de novos clientes. À funcionária A..... estavam imputadas, apenas, tarefas de carácter administrativo. Ainda em 2004, a funcionária M..... realizou algumas viagens de carácter comercial conforme indicação nos boletins de ajuda de custo, mas estes apresentam algumas incongruências que se passam a citar: visitas aos clientes A....., instituto Politécnico de Viseu, Câmara Municipal do Pombal, STCP, entre outros, os quais não são clientes da S....., mas sim da 2..... S.A., que é por sua vez cliente da S..... e nunca mencionando o objectivo dessas visitas (cfr. Anexo 26).

    Face ao exposto, podemos inferir, sem margem para dúvida, que as importâncias pagas aos funcionários constituem remunerações acessórias auferidas devido à prestação de trabalho e não incluídas na remuneração principal e constituem uma vantagem económica para os respectivos beneficiários. Estas remunerações acessórias são equiparadas a rendimentos do trabalho dependente, nos termos do nº 3 do artigo 2º do CIRS e sujeitas a retenção na fonte, conforme dispõe o nº 1 dos artigos 98º e 99º ambos do CIRS. Deste procedimento, resultou imposto em falta no valor de 4.632,45 euros cuja entrega era da responsabilidade do sujeito passivo nos termos do nº 1 do artigo 28º da Lei Geral Tributária. Dispõe, ainda, o nº 1 do artigo 91º do CIRS, que são devidos juros compensatórios por ter sido retardada a entrega de imposto a pagar e a reter, no âmbito da substituição tributária nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária (cfr. Anexo 27).

    (…) 3.2. EXERCÍCIO 2005 3.2.4 Outras situações – IRS FALTA DE RETENÇÃO E ENTREGA DE RETENÇÕES NA FONTE REMUNERAÇÕES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT