Acórdão nº 1136/03.1BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A SOCIEDADE H..., S.A, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, tudo no montante de €49.189,41.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, anulando a liquidação contestada na parte referente «às correções respeitantes: (i) a publicidade (R... e S...) e honorários, ofertas, prémios e descontos S..., dos anos de 1999 e 2001 -pontos 3.1.2.2, 3.3.2.1 e 3.3,2.2 do RIT; (ii) a despesas de representação respeitantes aos anos de 2000 e 2001 - pontos 3.2.2.1 e 3.3.2.1 do RIT», e, ordenando, desde logo, a imediata e plena reconstituição da situação tributária da Contribuinte.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer da referida sentença, tendo finalizado as suas alegações com a enunciação das seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial, por considerar de ser de anular o ato impugnado relativamente às correções respeitantes: a publicidade (R... e S...) e honorários, ofertas, prémios e descontos S..., dos anos de 1999 e 2001 - pontos 3.1.2.2, 3.3.2.2 do RIT; despesas de representação respeitantes aos anos de 2000 e 2001 - pontos 3.2.2.1 e 3.3.2.1 do RIT, com as legais consequências de reconstituição da situação tributária do Contribuinte.

B.

Em sede do relatório de inspeção existe uma separação substancial das despesas de publicidade e de representação, operando a correta análise, caraterização e separação das situações ocorridas.

C.

Em sede de contestação, aqui por via da prestação da informação da divisão de Justiça Contenciosa, compete analisar os argumentos da Impugnante, e subsequentemente apresentar o entendimento da Autoridade Tributária, à luz dos cânones tributários, sempre em respeito pela verdade material, não tendo sido alocadas novos conceitos e fundamentações para justificar e balizar o entendimento resultante das correções impugnadas.

D.

Pelo que, a informação em apreço, sob a génese de contestação, é contextual, ou contemporânea, com a análise da petição da Impugnante.

E.

A douta sentença, limita-se a afirmar que se trata de uma fundamentação a posteriori apontando que a Autoridade tributária defende a distinção das despesas da sua componente publicitária e de representação, sem, contudo, concretizar o seu entendimento, designadamente de que forma interpreta o alegado na informação.

F.

Face à ausência da indicação do porquê do entendimento do Tribunal sobre a existência de uma fundamentação a posteriori, entendemos que existe uma falta de fundamentação da douta sentença quanto à sua invocada fundamentação a posteriori.

G.

Quanto ao referido sobre as Circulares, estas constituem resoluções meramente administrativas, de carácter geral e abstrato, com sentido interpretativo, que não poderão ter eficácia externa, sendo a sua força vinculativa circunscrita aos sectores da Administração Pública hierarquicamente dependentes do órgão de que foram emanados.

H.

Pelo que, em nenhum procedimento tributário existe a obrigação de indicar a respetiva Circular em que ficou decidido superiormente determinada instrução de entendimento, desde logo, por as Circulares não cobrirem todas as situações e por apenas terem uma validade e eficácia interna e baseada na relação de dependência hierárquica.

I.

Mais, entendemos que existe erro de julgamento, quando o Tribunal "a quo" refere que "(...) não podendo concluir, sem mais, pela não dedutibilidade integral do IVA contido na despesa contabilizada pela Impugnante como respeitante a gastos com publicidade.".

J.

Ora, conforme da transcrição do relatório de inspeção tributária, sob o facto provado D), essa não dedutibilidade encontra-se explicada na interligação das situações que foram apresentadas nos vários pontos do relatório de inspeção: quanto ao Ponto 3.1.2.2, remete-se para o verificado sobre essas operações nos pontos 3.1.1.3.8 e 3.1.1.3.3; quanto ao Ponto 3.3.2.1 remete-se para o verificado sobre essas operações no ponto 3.3.1.2.2; quanto ao Ponto 3.3.2.2 remete-se para o verificado sobre essas operações nos pontos 3.3.1.1.4 e 3.3.1.1.6.

K.

Com referência às correções sobre as despesas de representação respeitantes aos anos de 2000 e 2001 - pontos 3.2.2.1 e 3.3.2.1 do RIT, entendemos, com o devido respeito, que não existe qualquer falta de fundamentação, porque a Impugnante não apresentou as devidas explicações, assim como a Impugnante, devidamente notificada, não veio exercer o seu direito de audição nos termos do art.60° da LGT, não aportando, assim, novos elementos de prova que pudessem ajudar à destrinça da matéria factual controvertida, ou /e as devidas explicações.

L.

Não olvidamos que não recai sobre a Impugnante o ónus probatório da indispensabilidade dos seus custos, mas se a Autoridade Tributária despoleta as dúvidas e potência futuras correções sobre a relação justificada de uma determinada despesa com a atividade da Impugnante, então é lógico e normal que compete a Impugnante a devida explicação sobre essas dúvidas, numa ótica de demonstrar a congruência económica da operação.

M.

Aportando-se aqui, salvo melhor entendimento e sempre com o devido respeito, que a experiência, sendo um facto notório em sede de ações de inspecão, que esta falta de colaboração desassombrada entre a Autoridade Tributária e as pessoas coletivas é essencial para a descoberta da verdade material da indispensabilidade dos custos, levando muitas vezes à inscrição contabilística de determinados encargos como custos do exercício e respetivas deduções, à necessidade do confronto entre a interpretação da Autoridade Tributária e dos contribuintes.

N.

Portanto, os serviços de inspecão, ao longo de todo o procedimento inspetivo, plasmado nas afirmações e conclusões vertidas no respetivo relatório, logrou pôr em causa as respetivas despesas, nomeadamente de representação, inscritas na contabilidade pela Impugnante, sem que as mesmas tenham um suporte documental credível e uma inerente explicação conexionada com o objeto social da Impugnante, e sempre com a legislação em vigor.

O.

Posto isto, atendendo ao referido pela douta sentença, de que não são apresentados os motivos da reclassificação das despesas e às razões da não dedutibilidade dos gastos, entendemos que não corresponde à verdade esta afirmação, incorrendo-se em erro de julgamento, porque nos pontos 3.2.2.1 e 3.3.2.1 do relatório de inspecão é efetuada a referida referência e remissão para os pontos em que se encontram as respetivas justificações, designadamente em sede de IRC.

P.

Portanto, entendemos que a fundamentação apresentada preenche os critérios da suficiência da fundamentação, que permite entender as razões de facto e de direito que determinaram as correções operadas pelos serviços de inspeção, sendo que jamais a Impugnante veio manifestar essa falta de entendimento e não exerceu o seu direito de audição.

Q.

Nesta conformidade, pelas razões supra elencadas, nas suas várias perspetivas, entendemos que mal andou o douto Tribunal "a quo", com o devido respeito, incorrendo em erro de julgamento.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» * A Sociedade recorrida formalizou contra-alegação, com o seguinte quadro conclusivo: «Caso o recurso não seja liminarmente rejeitado por violação dos artigos 685°-A do CPC, ex vi 2° do CPPT, por ao invés de atacar cada aspeto da decisão recorrida se concentrar a secundar o relatório da fiscalização tributária, requer-se que o mesmo seja julgado improcedente e, consequentemente, a sentença proferida seja mantida, porquanto a decisão a quo não merece censura, em virtude dos fundamentos por si utilizados terem assentado em factos provados, a que se justapôs uma correia interpretação e aplicação da lei.

  1. O presente recurso da Fazenda tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa porquanto este dá por provada a ilegalidade das liquidações de IVA e dos respetivos juros compensatórios por parte da AT ao não permitir indevidamente a dedução do IVA suportado com despesas de publicidade, marketing e promoção encargos que fazem parte da atividade da empresa e são dedutíveis nos termos do Código do IVA.

  2. Ao contrário de rebater a decisão a quo, nas suas posições e respetivas apreciações, a Fazenda limita-se a secundar a posição sustentada pela Administração Fiscal no Relatório da Fiscalização.

  3. De igual modo, ficou amplamente evidenciado nos autos no sentido da decisão do tribunal a quo que as liquidações e os atos que as mantêm padecem também do vício de forma por falta de fundamentação nos termos do artigo 77º da LGT.

  4. Com efeito, consta do probatório e o tribunal assentou a sua convicção na demonstração dos seguintes factos: a) No âmbito de uma ação de inspeção tributária desencadeada pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária, da Direcção-Geral dos Impostos, foram efetuadas diversas correções relativamente ao IVA deduzido e ao IRC autoliquidado pela ora Recorrida aos exercícios de 1999 a 2001, tendo as liquidações em sede de IRC, sido objeto de impugnação autónoma a qual mereceu decisão favorável à recorrida a qual transitou em julgado (Proc. n°948/03.BLTRS).

    1. A impugnante foi notificada do Projeto de Conclusões do RIT, no âmbito do qual a AT propôs, a liquidação de € 42.074, 51 ao IVA deduzido.

    2. A Recorrida é um sujeito passivo de IVA cuja atividade, inteiramente tributável, é a importação de veículos automóveis, tratores, maquinaria industrial e agrícola, seus respetivos acessórios e peças, suas montagens e comercialização para a sua venda.

    3. A S… foi, desde 1983 até setembro de 2003, o importador e distribuidor exclusivo dos produtos "S..."...

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