Acórdão nº 1022/17.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J....., LDA, veio, na sequência do indeferimento de recurso hierárquico, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra aquela decisão e contra o ato de liquidação de IRC do ano de 2010 no valor de 74.338,91€, e respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de 10.582,60€, emitida na sequência de ação de inspeção tributária que concluiu pela desconsideração de custos por não se ter comprovado a efetividade dos fornecimentos de matérias primas por parte três sociedades fornecedoras.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a recorrente veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (n.º 1 e n.º 2 do artigo 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do artigo 2º do CPPT).

b) O vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/03/2018, processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1).

c) Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes factos: 1) A J....., Lda., pôs à disposição da inspetora tributária todos os elementos solicitados, tendo sido a própria sociedade que solicitou à banca, todos os cheques relativos ao pagamento das faturas em causa suportando os necessários custos; 2) Que os cheques foram emitidos para pagamento dos fornecimentos referidos nas faturas em causa, às empresas neles indicados; 3) Foi realizada uma reunião com o representante das empresas H...., S....., Lda, G....., Lda. e G..... e E....., Lda., na qual participaram as Senhoras Inspetoras Tributárias, e na qual “o representante das empresas fornecedoras” confirmou a veracidade das operações descritas nas faturas; 4) As empresas H...., S....., Lda, G....., Lda. e G..... e E....., Lda., constavam no portal das finanças como empresas ativas, à data dos factos. E, 5) Que as empresas H...., S....., Lda, G....., Lda. e G..... e E....., Lda., forneceram materiais à J....., Lda.

d) O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior tivessem sido considerados como provados, é quanto aos factos referidos, nos pontos 1, 2, 3 e 4, o depoimento da testemunha A....., inquirida em sede de audiência de julgamento, cujo depoimento foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar a ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.

e) Quanto aos factos referidos em 5), para além do depoimento da testemunha A....., o depoimento da testemunha J....., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujos depoimentos foram parcialmente transcritos nas alegações.

f) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende a Recorrente que devem, os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

g) Salvo o devido respeito que é muito...

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