Acórdão nº 04/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1 – A Diretora-Geral da Autoridade Tributária vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.° 423/2019-T, proferida em 14 de Novembro de 2019, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com o decidido na decisão arbitral n.º 682/2017-T ,de 20 de Julho de 2018, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1) Entre as decisões em causa, a fundamento e a recorrida, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n.° 423/2019-TCAAD, existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a aferição legalidade [sic] da liquidação do AIMI do ano de 2017, em atenção ao disposto no art. 135.°-B, n.º 2 do CIMI, considerando a afetação das referidas frações autónomas, foi decidida diferentemente na decisão recorrida e na decisão fundamento.

2) Quanto à questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os processos, a AT entendeu que as referidas frações não estão incluídas na disposição de delimitação negativa por exclusão do âmbito de aplicação, do AIMI.

3) Em ambos os processos, está em causa a legalidade de uma liquidação referente ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), de prédios inscritos na matriz predial urbana como afetos a habitação.

4) E, também em ambos os processos, a requerente efetuou contrato de cessão de exploração, pelo qual cedeu a exploração turística e hoteleira dos prédios urbanos.

5) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que quer a decisão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de aferir a legalidade da liquidação do AIMI do ano de 2017, em atenção ao disposto no art. 135.°-B, n.º 2 do CIMI, considerando a afetação das referidas frações autónomas.

6) Contudo, o Acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.

7) Enquanto para a decisão arbitral recorrida o prédio urbano inscrito na matriz com afetação "habitação” se classifica materialmente, não como prédios habitacionais, mas como prédios "comerciais, industriais ou para serviços” (art. 6.°, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CIMI), e por conseguinte excluídos de tributação, atento o disposto no n.º 2 do art. 135.°-B do CIMI quanto à delimitação da incidência objetiva do AIMI, já para a decisão fundamento, pelo contrário, provado que os prédios identificados na liquidação de AIMI constavam, ao tempo do facto tributário, da matriz predial urbana como urbanos e habitacionais, não estamos no âmbito da exclusão de incidência objetiva, uma vez que nenhum dos prédios se caracteriza como prédio urbano classificado como "comercial, industrial ou para serviços”, nem se enquadra na classificação de "outros”. Estando em causa prédios urbanos afetos a habitação, estes não estão excluídos da tributação do AIMI.

8) Acresce ainda que, entre a emissão da decisão fundamento e da decisão arbitral recorrida, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.

9) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o disposto no n.º 2 do art. 135.°-B do CIMI quanto à delimitação da incidência objetiva do AIMI foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à exclusão de incidência, pelas referidas decisões, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recente.

10) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 25° n.º 2 do RJAT, 152° n° 2 do CPTA e 27° n° 1 al. b) do ETAF.

11) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado na decisão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que as indicadas frações autónomas se enquadram como prédios "comerciais, industriais ou para serviços”, mais especificamente para serviços de exploração turística, isso envolve a respetiva subsunção à previsão legal de exclusão da tributação em AIMI objeto do n.º 2 do art. 135.°-B do CIMI, o que salvo o devido respeito, configura uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 135.°-B, n° 2 do CIMI aos factos.

12) Como se refere no Ac. Arbitral, proferido no proc. n° 420/2018-T, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php7s imi=1&s processo=420%2F 2018-T&s data ini=&s data fim=&s resumo=&s artigos=&s texto=&id=3788: “A redacção do artigo 135.°-B do CIMI que veio a ser aprovada não afasta a incidência do AIMI sobre imóveis afectos à habitação e terrenos para construção utilizados pelas pessoas colectivas no âmbito da sua atividade económica.

A preocupação legislativa de «evitar o impacto deste imposto na atividade económica» foi anunciada na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 e era concretizada, em alguma medida, através da exclusão do âmbito de incidência dos «prédios urbanos classificados na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes...

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