Acórdão nº 011/20.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1. A………….. Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida a 3-2-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a qual julgou a ação (reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças de Odemira, praticado no processo de execução fiscal n.º 0302201001002309 e Apensos, o qual determinou a venda de prédio rústico penhorado no âmbito daquele processo de execução fiscal) improcedente.

Formulou alegações que rematou com conclusões que a seguir se reproduzem: “

  1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender (n.ºs 1 e 2 do art.º 812.º do CPC, determinação que já resultava do art.º 886.º-A do Antigo CPC).

  2. O CPC é de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos (alínea e) do art.º 2º do CPPT).

  3. A decisão sobre a venda foi tomada sem que a recorrente tivesse sido, previamente, ouvida, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender.

  4. “I - O acto do órgão de execução fiscal que, determinando a realização do acto da venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, fixa a modalidade da venda, a formação de lotes de bens e o respectivo preço de venda, importa a prévia audição do executado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 886º-A do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal (douto Acórdão desse STA de 02 de Outubro de 2013, tirado no Recurso n.º 1385/13-30).

  5. “II - Se a omissão dessa formalidade for susceptível de influir na decisão, impõe-se anular a decisão que determinou a realização da venda, bem como todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente, em conformidade com o que dispõe o artigo 201.º. n.os 1 e 2 do CPC” (douto Acórdão desse STA de 02 de Outubro de 2013, tirado no Recurso n.º 1385/13-30).

  6. Não obstante, tal Acórdão ter sido proferido à luz do art.º 886.º-A do Antigo CPC, ainda se mantém aplicável, atenta a redação do atual art.º 812º do CPC.

  7. A jurisprudência desse STA consolidou-se no sentido de que o art.º 886.º-A do Antigo CPC (atual art.º 812.º do CPC) é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, neste sentido se pronunciou, entre outros, nos seguintes Acórdãos: 30 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 117/07;14 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 222/08; 2 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 805/08; 22 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 146/09; 8 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 431/09; 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 188/10; 3 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 244/10; 22 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 353/11; 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 161/12; 5 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 180/12 e 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 667A/12.

  8. Não desconhece a recorrente que o princípio da subsidiariedade de aplicação das normas do CPC, exige uma omissão ou lacuna de regulamentação legal acerca da matéria em causa na legislação processual tributária (art.º 2.º, alínea e), do CPPT).

  9. No entanto, tal omissão é evidente no presente caso, ao contrário do entendido na douta Sentença ora recorrida, na medida em que o CPPT não possui qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objeto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda, nem contém qualquer norma que aponte ou defina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT