Acórdão nº 0197/20.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Data04 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1. A Fazenda Pública vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida a 16-7-2020 que, na reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e segs. do C.P.P.T., anulou despacho proferido a 17-12-2019 pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, a indeferir pedido de pagamento em prestações efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2186-2019/01127624 e apensos, por A………………, Lda..

I.2.

Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: I. Refira-se, desde logo, a existência do que se evidencia como lapso manifesto na Douta Sentença, quando conclui: “nenhum obstáculo existe a que a mesma esteja limitada ao pagamento prestacional em 24 prestações, devendo o despacho ser anulado”. Caso fosse efetivamente o Tribunal do entendimento de não existirem obstáculos à limitação a 24 prestações, então o Despacho dever-se-ia manter e a reclamação ser decidida por improcedente. No entanto, tendo em atenção toda a prévia fundamentação – que no fundo subscreve e reproduz Acórdão do STA -, a posição do Tribunal “a quo” vai precisamente no sentido da não limitação àquelas 24 prestações, razão pela qual decidiu pela procedência da Reclamação e ordenou a anulação do Despacho reclamado, decisão com a qual a Fazenda não se conforma; II. Com todo o respeito devido, entende-se que a Douta Sentença fez errada aplicação do regime jurídico aos factos dados como assentes, vindo assentar a sua decisão final num duplo argumento interpretativo: argumento literal e argumento teleológico, mas nenhum deles apto a concluir como concluiu; III. Em interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 196.º do CPPT, e quanto ao elemento literal, defende o Tribunal “a quo” que, «caso a intenção do legislador fosse a de referir-se ao imposto susceptível de repercussão legal, por certo teria optado uma expressão verbal que melhor traduzisse essa intenção [cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)]: v.g., «o imposto legalmente repercutível», «o imposto cuja repercussão esteja legalmente prevista» ou outra de sentido equivalente.

»; IV. Veja-se, porém, que o legislador começa por referir “imposto retido na fonte”, para de seguida utilizar a expressão “legalmente repercutido a terceiros”. Assim, na mesma frase, utiliza o legislador duas diferentes expressões. Para a retenção na fonte “o imposto retido”. Para a repercussão do imposto, imposto “legalmente repercutido a terceiros”, e não o “imposto repercutido”. Pelo n.º 3 do art. 9.º do CC, ao qual a Sentença recorrida faz menção, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete seu pensamento em termos adequados”.

  1. E não existem quaisquer dúvidas que o IVA é imposto legalmente repercutido, o que resulta logo do disposto no art.º 37.º do CIVA, sendo a repercussão intrínseca ao funcionamento do mesmo; VI. Ao procurar o aplicador da Lei unir onde o legislador intencionalmente distinguiu, está necessariamente a fazer incorreta aplicação da norma. Teria feito uma correta análise do elemento literal caso o que estivesse inscrito na letra da norma fosse: “o imposto retido na fonte ou repercutido a terceiros”. Mas não é isso que lá está. Não remete, o legislador, para a efetiva repercussão (já o faz para a retenção), mas antes para o imposto em que existe repercussão legalmente fixada, pelo...

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