Acórdão nº 0438/09.8BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos no processo n.º 438/09.8BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 19 de Dezembro de 2018 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ((Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ffcdf844c7016bf78025836a00536160.)), invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 233/06.6BEPNF ((Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d4bf3c6e2154913d802579a400361aea.)), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a do reconhecimento, em sede de impugnação judicial, do direito indemnizatório previsto no art. 53.º da Lei Geral Tributária (LGT) nos casos em que aí não sejam quantificados os prejuízos decorrentes da indevida prestação de garantia.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Desembargador relator entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «i. No presente recurso por oposição de acórdãos, estão em confronto as seguintes decisões: - o Douto Acórdão proferido nos presentes autos, no segmento em que julgou pela improcedência do pedido de indemnização dos encargos suportados com a indevida prestação de garantia; - o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2012, dado no processo n.º 00233/06.6BEPNF2 [2 E no mesmo sentido Ac. TCAN de 2011.11.17, proferido no processo n.º 00467/07.6BEBRG] – o qual constitui, portanto, acórdão fundamento (in www.dgsi.pt).

ii. A questão que cumpre decidir, e que, no entender da Recorrente, foi decidida de forma contraditória nos acórdãos supra mencionados, relaciona-se com o reconhecimento do direito indemnizatório previsto no artigo 53.º da LGT nos casos em que não sejam quantificados, no processo de impugnação, os prejuízos decorrentes da indevida prestação de garantia.

iii. No acórdão em causa, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que, a falta de quantificação, no processo de impugnação, dos encargos incorridos com a indevida prestação de garantia obsta ao reconhecimento do referido direito indemnizatório.

iv. Já no acórdão fundamento, a mesma questão foi decidida em sentido diametralmente oposto: «Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, a falta de quantificação dos prejuízos respectivos não contende com aquele reconhecimento, impondo apenas que o seu apuramento seja relegado para execução de sentença».

v. Ou seja, nas decisões judiciais referidas, os pressupostos da indemnização prevista no artigo 53.º da LGT foram apreciados e julgados de forma divergente em idênticas situações de facto: uma no sentido de que a falta de quantificação dos encargos obsta ao reconhecimento do direito indemnizatório; outra no sentido de que a falta de tal quantificação não obsta ao reconhecimento do direito.

vi. Afigura-se, pois, que os acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, perfilharam soluções jurídicas insanavelmente opostas.

vii. Como resulta do acórdão fundamento, a falta de quantificação dos encargos incorridos com a indevida prestação de garantia não determina a perda do direito indemnizatório e apenas coloca o Contribuinte na contingência de proceder ao apuramento de tais prejuízos em momento ulterior – mormente em sede de execução de julgados.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por um outro que julgue procedente a pretensão da recorrente, com todas as consequências legais, Assim se fazendo inteira Justiça».

1.4 A AT não contra-alegou.

1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão no segmento recorrido e ser julgado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, na proporção do vencimento na acção.

Após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos e resumir as posições assumidas nos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão jurídica alegadamente decidida em oposição, concluiu que se verifica a invocada oposição e propôs que a mesma seja resolvida no sentido da doutrina do acórdão fundamento com a seguinte fundamentação: «4. APRECIAÇÃO A questão que mereceu solução divergente nos dois arestos em confronto consiste em saber se para efeitos de atribuição do direito de indemnização pela prestação de “garantia bancária” indevida (em parte ou totalmente) a requerente tem que demonstrar o montante dos custos suportados, ou se estes se podem presumir a partir da natureza da garantia, podendo ser relegado para execução de sentença a sua concretização.

Resulta das disposições conjugadas dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, que o devedor que tenha obtido a suspensão da execução fiscal contra si instaurada através da prestação de garantia bancária (ou equivalente) tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes dessa prestação quando se venha a verificar em sede de impugnação judicial que houve erro na liquidação imputável à Administração Fiscal.

Resulta igualmente que estamos perante um meio expedito de ressarcimento de danos suportados pelo contribuinte ao fazer uso dos meios de tutela dos seus direitos e interesses, não só porque é circunscrito a determinadas garantias – garantia bancária ou equivalente –, que pela sua natureza onerosa originam custos crescentes com o decurso do tempo, como se impõe que o pedido seja apresentado simultaneamente com o meio processual em que se discute a legalidade da dívida exequenda (sem prejuízo da possibilidade de a requerer em meio processual autónomo, como tem sido entendido na jurisprudência do STA 5[5 Cfr. neste sentido, acórdão de 21/01/2015, proc. 0152/13, acórdão de 13/04/2011 (rec. n.º 01032/10); acórdão de 09/10/2002 (rec. n.º 09/02); acórdão de 02/11/2011 (rec. n.º 0620/11); acórdão de 24/11/2010 (rec. n.º 1103/09); acórdão de 24/11/2010 (rec. n.º 0299/10).

]).

Como se deixou exarado no acórdão do STA de 09/01/2019, proferido no processo n.º 03025/17.3BEPRT, a propósito da caracterização desse tipo de garantia: «… é inequívoco, perante o teor do art. 53.º da LGT e do art. 171.º do CPPT, que para os efeitos indemnizatórios aí previstos apenas são consideradas as “garantias bancárias ou equivalentes”. O que se compreende, na medida em que nas garantias bancárias e equivalentes (como é o seguro-caução) o contribuinte suporta forçosamente uma despesa, cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual é mantida, e, portanto, a presença de prejuízos é certa e infalível, porque inerente a este tipo de garantia. E porque a sua quantificação é fácil de fazer, o legislador quis dar ao lesado a possibilidade de obter, de forma imediata e praticamente automática, o reconhecimento do direito indemnizatório, ainda que limitado ao montante máximo previsto no n.º 3 do art. 53.º da LGT. (…) Também JORGE LOPES DE SOUSA, na obra “Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais - Notas Práticas”, refere que equivalente à garantia bancária «serão todas as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida. Dos...

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