Acórdão nº 82/20.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

F.... SAD e F..., Demandantes e ora Recorrentes, notificados do despacho arbitral n.° 1 proferido a 14.08.2020 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), e com ele não se conformando na parte em que indefere a produção de prova documental requerida, vieram do mesmo interpor recurso, «ao abrigo do disposto no art. 644.°-2, al. d) do CPC e art. 1.° e 142.°-3 do CPTA (ex vi art. 61.° da Lei do TAD)».

Nas alegações de recurso que apresentaram, culminaram com as seguintes conclusões – cfr. fls. 9 e ss., ref. SITAF: «(…) A. Não podem os Demandantes, aqui Recorrentes, conformar-se com o despacho arbitral n.° 1, proferido em 14-08-2020, na parte em que indefere a produção de prova documental por si requerida.

B. Entendem os Recorrentes que a junção aos autos dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo o VAR, no jogo n.° 11…… (realizado a 10-01-2020 no Estádio da Luz), bem como o Registo das Classificações dos árbitros visados nas últimas duas épocas desportivas consubstancia prova crucial na medida em que é o único meio idóneo a demonstrar probatoriamente a (suficiência da) base factual dos juízos críticos em sindicância nos presentes autos.

C. Todas as críticas tecidas dispõem de uma base factual, concreta e real, que legitima a formulação das declarações aqui em apreço, mas que - face à existência de corrente jurisprudencial (que vem fazendo curso inclusive nos Tribunais Superiores) no sentido de que as análises críticas à arbitragem publicadas na comunicação social são inidóneas a demonstrar essa base factual - só pode ser provada com recurso aos sobreditos documentos técnicos.

D. Afinal, tais relatórios constituem documentos oficiais de avaliação que encerram juízos técnicos acerca da prestação profissional dos árbitros. Procedendo os Observadores responsáveis a uma detalhada e meticulosa análise do desempenho de cada um dos elementos da equipa de arbitragem nomeada para aquele concreto jogo; apontando, de forma sistemática e descritiva, todos os eventuais erros e falhas existentes.

E. Sendo o Registo das Classificações dos árbitros visados igualmente importante para a boa decisão da presente causa na medida em que traduz uma avaliação da prestação global do árbitro em determinada época, permitindo perceber se o desempenho profissional dos visados está em conformidade com as competências técnicas desejadas e exigíveis a um árbitro de primeira categoria.

F. É, pois, manifesto o valor probatório do requerido meio de prova e, consequentemente, a imprescindibilidade da sua junção no âmbito do presente processo.

G. A infundada rejeição por parte do Tribunal a quo relativamente à produção da prova requerida atenta contra direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas enquanto corolário do direito de defesa efetiva do arguido (ait. 32.°-1 da CRP).

H. Implicando uma clara violação do princípio da proibição da indefesa e. concomitantemente, uma compressão (imponderada) do direito fundamental à liberdade de expressão dos Demandantes.

Reputa-se, como tal, inconstitucional a interpretação do art. 43.°. n.° 6 da Lei n.° 74/2013, de 06 de Setembro, no sentido de que ao arguido é denegado o direito à produção de qualquer prova necessária a demonstrar a base factual suficiente para a emissão de juízos de valor críticos sobre a prestação da arbitragem (…).» A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), Demandada e ora Recorrida, contra-alegou, tendo concluindo como se segue – cfr. fls. 23 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O recurso da F.... SAD tem por objeto o Despacho Arbitral n.º 1 proferido no dia 14 de agosto de 2020 pelo Tribunal Arbitral do Desporto mediante o qual se indeferiu a pretensão probatória do Recorrente referente à junção aos autos dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo VAR, no jogo n.º 11….., bem como o registo das classificações dos árbitros visados.

  1. Entende a Recorrente que em...

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