Acórdão nº 1154/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J.....

instaurou ação administrativa especial, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qual peticionou a anulação da decisão de 2 de fevereiro de 2006 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e a condenação da Administração à reparação de todos os prejuízos causados pela ilegalidade do ato.

Citado, o réu apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que o ato impugnado não padece dos vícios assacados pelo autor.

Por decisão de 29/04/2010, o TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, anulou parcialmente o ato impugnado na parte em que decidiu que a extinção da comissão de serviço começa a produzir efeitos 30 dias úteis a contar de 03/02/2006, absolvendo, no restante, a entidade demandada do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª A sentença recorrida carece de ser esclarecida, e eventualmente reformada, sobre o alcance e o fundamento da decisão de julgar a impugnação parcialmente procedente e anular o acto impugnado na parte em que não cumpre o pré-aviso fixado na lei. Salvo melhor opinião, verificada uma ilegalidade do acto, a única consequência possível é a sua anulação total. Da leitura da sentença não se compreende pois se o acto impugnado foi ou não anulado e, subsistindo na ordem jurídica, com que fundamento e com que conteúdo.

  1. A sentença padece de diversas nulidades uma vez que não apreciou um conjunto de questões que devia ter apreciado, por se encontrar em contradição com os fundamentos de facto que acolheu e por se ter apoiado em factos que o tribunal não deu como provados.

  2. Os factos dados como provados são insuficientes para a apreciação da questão sub-judice e constam dos autos documentos que fazem prova dos factos alegados. Por outro lado, há factos que não se encontram provados e que a sentença acolheu.

  3. A invalidade do acto impugnado, reconhecida na sentença, por violação do artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 133/85, é extensível a todo o acto e não apenas na parte “em que decide que a extinção comissão de serviço de serviço começa a produzir efeitos 30 dia úteis a contar de 3 de Fevereiro”; limitando os efeitos da invalidade nos termos referidos, a sentença violou o artigo 135.º do CPA, devendo em conformidade ser alterada; 5.ª A sentença considerou justificada a dispensa de “audiência prévia” com base em urgência, acolhendo na íntegra a tese defendida pelo autor do acto; o Recorrente considera que houve erro na determinação da norma aplicável, em virtude de a justificação acolhida pela sentença se basear numa insuficiente explicação do conceito de urgência (razões de natureza orçamental); ter havido erro nos pressupostos de facto resultante de uma errada interpretação da norma, facto que levou a um errado cálculo financeiro das despesas que a realização da audiência prévia acarretaria; em terceiro lugar, por os factos demonstrarem que houve tempo suficiente para realizar a audiência prévia, não podendo a administração do factor tempo, como elemento integrante do conceito de urgência, ficar na exclusiva disponibilidade do autor do acto, devendo antes tal factor ficar sujeito a uma apreciação objectiva e imparcial; o que, tudo ponderado, levará à aplicação da norma do artigo 100.º do CPA, à alteração da sentença e, consequente, anulação do acto impugnado; 6.ª A sentença considerou que a fundamentação do acto impugnado permite conhecer com clareza a motivação da Administração, não havendo, por isso, razão para a acção proceder com base nas razões alegadas pelo Autor; O Recorrente entende, todavia, que a sentença interpretou erradamente os artigos 124, 1, al d) e 125.º, 2, do CPA e violou, por essa razão, o artigo 135.º do mesmo Código, em virtude de a fundamentação do acto ser insuficiente e haver contradição entre os fundamentos, obstando tais vícios a um concreto esclarecimento da sua motivação; em consequência, a sentença deve ser alterada e acto impugnado, anulado; 7.ª O Recorrente entende ainda que a sentença violou a lei, em primeiro lugar, por ter admitido na fundamentação do acto, elementos complementares aduzidos pela Entidade Demandada, depois de interposto o recurso contencioso, inclusive mediante recurso a factos não provados; em segundo lugar, por não ter reconhecido que a Administração cometeu um claro “erro de apreciação”, em virtude de a sua decisão assentar em erro sobre os pressupostos de facto, erro sobre interpretação de norma, e em inexactidão dos fundamentos da decisão, devendo, por isso, ser alterada e anulado o acto impugnado; 8.ª A sentença considerou que o acto de S. Exa o MENE, praticado ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 133/85, não está ferido de desvio de poder, em virtude de o fim prosseguido pelo autor do acto se não desviar do fim visado na lei, concordando, assim, com o “preenchimento” do conceito “conveniência de serviço” feito pela Administração; o Recorrente considera que a sentença violou a lei por não ter reconhecido o desvio de poder, já que a simples contenção orçamental não configura o conceito de “conveniência de serviço”; que há uma prática posterior da Administração que infirma aquele entendimento do conceito; e que o factor decisivo para a aceitação, pela sentença, do conceito tal como a Administração o interpretou não tem base fáctica, nem legal, devendo a sentença ser alterada e o acto impugnado anulado; 9.ª A sentença considerou que um acto de publicação obrigatória pode ser executado e produzir efeitos, desde que tenha sido notificado; e ainda que a dilação imposta no artigo 73.º, 1, al. c) do CPA não se aplica à extinção das comissões de serviço previstas no DL n.º 133/85; o Recorrente considera que a sentença violou os artigos 73.º, 1, al. c); 130, 2; 149.º, 1; e 150.º, 1, do CPA por ter permitido a execução de um acto ineficaz, devendo, em conformidade, ser alterada.

  4. A sentença aplica erradamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos no art. 266.º, n.º 2 da CR e nos arts. 5.º, nºs 1 e 2; 6.º; e 6.º -A, diminuindo-lhes o seu sentido e alcance, por ter considerado que o acto da Entidade Demandada se conforma com eles. O Recorrente, pelo contrário, com base na matéria de facto provada e o entendimento comummente partilhado sobre o sentido e alcance daqueles princípios entende: a) Que foi violado o princípio da igualdade, porque, com base na fundamentação do acto, que a sentença considerou aceitável, unicamente baseada em critérios objectivos gerais, na nada têm a ver com o desempenho profissional do Autor, não se fica a saber por que razão num conjunto de rescisões contratos e extinções de comissões de serviço, a comissão de serviço foi extinta e outras não; na ausência de factos imputáveis ao destinatário do acto ou critérios objectivos tipificados, controláveis, todas as arbitrariedades se tornam possíveis; além de que há uma prática constante no MNE no sentido de não terminar as comissões de serviço antes do fim do prazo, salvo por facto imputável ao funcionário; sem prejuízo de a violação de tal prática sempre poder acarretar a violação do princípio da igualdade, tal consequência torna-se mais necessário quando a Administração não justifica a sua mudança de orientação; b) Que foi violado o princípio da proporcionalidade por a sentença ter considerado irrelevante o facto de a comissão de serviço do Autor com base em razões objectivas gerais ter sido dada por finda ao fim de 8 meses, enquanto outras com 20, 15 e dez anos foram mantidas; tendo em conta o que representa a cessação de uma comissão de serviço no estrangeiro apenas com oito meses, depois de muitos milhares de euros gastos em despesas de instalação e de uma mudança radical das condições de vida, tem de se considerar que há uma forte desproporção entre o fim que se pretende alcançar e o meio prosseguido para o conseguir, desproporção que o princípio da “proibição do excesso”, de forma alguma admite; c) Que foi violado o princípio da imparcialidade, por a sentença não ter ponderado devidamente todos os interesses envolvidos, já que os factos constantes dos autos apontam para uma actuação parcial da Administração em virtude de ter sacrificado interesses que deveria ter protegido e salvaguardado interesses que nenhuma razão justifica devessem prevalecer sobre os do Recorrente; d) Finalmente, que a sentença aplicou erradamente o princípio da boa-fé, por ter considerado irrelevantes factos e comportamentos da Entidade Demanda que claramente apontam no sentido da lesão da confiança do Recorrente e de um comportamento, objectivamente, contrário ao princípio da boa fé; em primeiro lugar, a Administração anunciou no Parlamento um procedimento de actuação que depois não seguiu, criando nos visados a falsa expectativa sobre a sua situação; em segundo lugar, ordenou a execução do acto, quando ainda era ineficaz e recusou-se a conceder o pré-aviso imposto por lei; em terceiro lugar, preteriu a formalidade essencial de audiência prévia para colher de surpresa os visados, limitando objectivamente com todos estes expedientes as possibilidades de defesa; e, finalmente, extinguiu, em 2006, 21 comissões de serviço e contratos com o argumento de que tais medidas são impostas por necessidade de contenção orçamental e seguidamente, até fins de 2008, nomeia para esses mesmos lugares, e outros entretanto criados, conselheiros e adidos, descongela 18 vagas, prorroga, pelo menos, 12 comissões de serviço! 11 .ª Finalmente, a sentença violou a Constituição por não ter desaplicado, por inconstitucionalidade material e orgânica, nos termos dos artigos 277.º e 280.º, 1, alínea b), do DL 133/85 de 2 de Maio, nomeadamente o art. 10.º, n.º 2; com efeito, a norma ao abrigo da qual foi extinta a comissão de serviço do agora Recorrente é materialmente...

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