Acórdão nº 987/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO I.............

, natural da Guiné, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/07/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de substituição da decisão por outra, que analise o seu pedido de proteção internacional.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente; 2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da Itália avaliar o pedido do Recorrente; 3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado e mantido em condições degradantes, devido a atual condição que acomete a Itália em decorrência da pandemia da COVID 19.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo défice de instrução.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A. Em 27.02.2020, I............., nacional da Guiné, apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo preenchido o relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento constante do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 27.02.2020, I............. foi notificado, por escrito, dos seus direitos e obrigações, designadamente, do direito a beneficiar de apoio judiciário (cfr. fls. processo administrativo apenso aos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

C. Em 19.05.2020, I............. foi entrevistado por um Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido preenchido um formulário com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte (cfr. documento constante do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) «imagem no original» D. Em 27.05.2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados elaborou a informação n.º 1180/GAR/2020, referente ao requerente de asilo de I............. com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) E. Em 27.05.2020, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão, com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação n.º 0866/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I............., nacional da Guiné, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º3, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho (…) e à sua transferência para a Itália Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional (…)».

F. Em 29.05.2020, I............. foi notificado da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G. Em 01.06.2020, I............. requereu a concessão de protecção jurídica (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

H. Em 05.06.2020, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que...

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