Acórdão nº 211/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório K...., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 03.05.2020, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a decisão do Diretor Nacional do SEF, de 28.12.2018, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Roménia.
Depois de convidado a formular conclusões no requerimento de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 4, do CPTA, veio o Recorrente apresentar as mesmas nos termos seguintes - cfr. fls. 349 e ss., ref. SITAF: «(…) i) houve erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008, e; ii) houve erro material da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração.
(…) Face ao exposto, requer-se a este Colendo Tribunal: a) seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão que ora se impugna por erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008; b) seja revogada a douta sentença, que ratificou o erro da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração; c) seja invertido o ónus da prova, de acordo com o artigo 417°, n.° 1 do CPC, e o artigo 368°, do CC, de modo a que prove a Administração que as cópias do documento de viagem e do visto de residência para a Roménia do Recorrente são verdadeiros, e não falsos como declara o Recorrente; d) seja determinada a realização do exame de idade do Recorrente; e) seja, por fim, condenada a Recorrida a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do Recorrente; (…).» O Recorrido optou por não contra-alegar.
Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto no art. 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: i) ao não ter considerado que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n.°1418/18 SEF - 2119.18PT, deveria ter produzido prova pericial de exame...
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