Acórdão nº 211/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório K...., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 03.05.2020, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a decisão do Diretor Nacional do SEF, de 28.12.2018, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Roménia.

Depois de convidado a formular conclusões no requerimento de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 4, do CPTA, veio o Recorrente apresentar as mesmas nos termos seguintes - cfr. fls. 349 e ss., ref. SITAF: «(…) i) houve erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008, e; ii) houve erro material da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração.

(…) Face ao exposto, requer-se a este Colendo Tribunal: a) seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão que ora se impugna por erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008; b) seja revogada a douta sentença, que ratificou o erro da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração; c) seja invertido o ónus da prova, de acordo com o artigo 417°, n.° 1 do CPC, e o artigo 368°, do CC, de modo a que prove a Administração que as cópias do documento de viagem e do visto de residência para a Roménia do Recorrente são verdadeiros, e não falsos como declara o Recorrente; d) seja determinada a realização do exame de idade do Recorrente; e) seja, por fim, condenada a Recorrida a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do Recorrente; (…).» O Recorrido optou por não contra-alegar.

Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto no art. 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: i) ao não ter considerado que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n.°1418/18 SEF - 2119.18PT, deveria ter produzido prova pericial de exame...

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