Acórdão nº 520/11.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO I………, Lda., devidamente identificada nos autos e o Ministério Publico, em representação do Estado Português, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/01/2018, que no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra o Estado Português, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos reembolsos de IRC que foram utilizados para compensação da alegada dívida de Sisa, acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros indemnizatórios, bem como ao pagamento da quantia de € 35,56, correspondentes à penhora efetuada pelo B........, cumprindo instruções da Administração Fiscal, acrescida de juros.

* Formula a aqui Recorrente, I…………, Lda., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada (Apelante), todavia, esteve mal o Tribunal a quo na quantificação do prejuízo sofrido pela Apelante.

O Tribunal a quo não valorou corretamente a documentação junta, em devido tempo, aos autos, tendo concluído como não provados os seguintes factos: 1. No dia 10/05/2008 a Apelante pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos de promessa.

  1. Por ter deixado de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00 a Apelante ficou privada de exercer a sua atividade, o que implicou uma perda estimada de lucros de € 250.000,00, € 50.000,00 por exercício.

  2. A elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a A. de € 9.898,30.

    Adicionando estes três factos à lista dos provados, deve manter-se toda a fundamentação de direito constante da douta sentença, adicionando-se ao prejuízo derivado das penhoras ilegais as importâncias de € 75.000,00, € 250.000,00 e € 9.898,30.”.

    Pede que se altere a sentença apelada, dando-se provimento ao presente recurso, condenando a Apelada a pagar à Apelante uma indemnização de € 395.759,56, acrescida de juros de mora, correspondente ao prejuízo derivado das penhoras ilegais efetuados pela Apelante.

    * O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, dando por reproduzido o teor das alegações apresentadas ao recurso que interpôs ao considerar que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação parcialmente procedente apenas condene o Estado no pagamento do montante de € 55.831,03.

    No que concerne aos restantes vícios assacados pela Autora e que o Réu Estado considera infundados, louva-se na douta sentença recorrida.

    Pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora.

    * O Réu, Estado português não concordando com o decidido, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1- O valor aplicado no processo de execução fiscal (PEF) nº .......... (referente a reembolso de IRC) foi de €55.831,03.

    2 - O valor de €55.831,03 é comprovado documentalmente, designadamente pelo Doc. 16, junto com a petição inicial.

    3 - Pelo que os valores considerados em Y) dos factos provados não estão corretos e não se encontram documentalmente comprovados.

    4 - Aliás, conforme resulta do ponto W) dos factos provados, a soma dos montantes aí referidos totaliza o valor de €55.831,03.

    5 - Devendo o Estado ser condenado apenas na restituição de €55.831,03, acrescido de juros legais e não no montante de €60.824,77 como infundadamente o foi.

    6 - Incorrendo dessa forma em erro de julgamento a douta sentença, sob recurso, por violação designadamente dos artºs 342ºe 483°, ambos do CCivil.

    7 - Pelas razões expostas a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado na restituição de 55.831.03 euros e respectivos juros legais.”.

    * A I…….., Lda.

    contra-alegou o recurso interposto pelo Réu, expendendo m conclusão o seguinte: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada.

    O Tribunal a quo valorou corretamente em € 60.824,77 o montante da compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas.

    Antes de mais, o valor de € 60.824,77 foi tacitamente aceite visto a Apelante, não ter, em tempo devido, exercido o ónus da impugnação, nos termos do artigo 574.º do CPC.

    Depois, o valor de € 60.824,77 corresponde precisamente ao somatório das notas de compensação constantes dos documentos 17 a 19 juntos à PI.”.

    Pede que a sentença seja mantida, sem prejuízo do recurso interposto pela Apelada.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    1. Recurso da I………., Lda.: 1.

      Erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos ao julgamento dos factos provados e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 395.759,56 (para além da verba de € 60.824,70 a que já condenado): 1.1.

      a quantia de € 75.000,00 enquanto quantia paga pela Autora para rescindir o segundo dos contratos-promessa; 1.2.

      a quantia estimada, segundo a equidade de € 250.000,00, correspondendo a € 50.000,00 por ano de exercício, pelas linhas de financiamento que a Autora perdeu, ficando privada de exercer a sua atividade; 1.3.

      o custo pela elaboração das reclamações graciosas de € 9.898,30.

    2. Recurso do Estado Português: 1.

      Erro de julgamento de facto no tocante ao facto Y) dos factos provados, devendo o Réu ser condenado apenas no pagamento da quantia de € 55.831,03.

      III.

      FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “

    3. A Autora é uma empresa que se dedica à compra de imóveis para revenda, Acordo.

    4. No âmbito da sua actividade, no dia 1 de Julho de 2002, a A. adquiriu para revenda dois prédios urbanos, ambos sitos em Lisboa, na Av………., um com a designação de lote 5 (actual n.º 17) e outro com o n.º 17 e 17-A (actual n.º 19, cfr. docs.1 e 2, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      C) Após a compra a A. deparou com o facto de os imóveis terem a sua situação cadastral desactualizada, Acordo.

      D) A ora A. preencheu e entregou a declaração modelo 129, declarando ter havido alteração do prédio, cfr. processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    5. No dia 29 de Novembro de 2002, a A. revendeu o primeiro dos prédios, cfr. doc.3, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    6. No dia 25 de Junho de 2003, a A. revendeu o segundo dos prédios, cfr. doc. 4, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      G) No âmbito da transacção judicial celebrada no âmbito da acção judicial que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (processo n.º 388/03.1TBTND), foi acordada a aquisição da fracção “B’ do prédio urbano sito em Pego………, freguesia de Tonda, Concelho de Tondela, pela sociedade “I........., Lda.”, pelo preço total de € 217.773,05, devendo esta sociedade pagar a ora Autora, € 50.000,00 em 25 de Dezembro de 2003 e devendo pagar o remanescente em 28 de Abril de 2004, cfr. doc. 11, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      H) A I......... deu quitação do recebimento do remanescente do preço, em 10 de Março de 2004, cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      I) Em 24 de Março de 2004, a I......... outorgou uma procuração em que constituiu como procurador o Sr. J……. I........., concedendo-lhe poderes para, entre outros, vender, por € 217.773,05, a fracção “B”, à sociedade “I........., Lda.”, ou a quem o Sr. J……. I......... entendesse, inclusive a si próprio, podendo celebrar a escritura, dar «por recebido o preço, que poderá fazer seu e conferir a correspondente quitação, ficando o mandatário exonerado da prestação de contas à mandante», cfr. doc. 13, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      J) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 500.000,00, junto do B........., cfr. doc. 23, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      K) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 900.000,00, junto do B........., cfr. doc. 60, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      L) Em 29/9/2005, o B........., em virtude da situação fiscal da A. ir contra as normas de financiamento do banco, decidiu não autorizar a renovação da conta caucionada no valor de €900.000,00, cfr. doc. 61, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      M) No início do ano de 2006, a A. foi convocada pela Repartição de Finanças do 7.º Bairro Fiscal de Lisboa, “a fim de solicitar a liquidação da sisa” relativa àqueles imóveis, cfr. doc. 5, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      N) O Gerente da Autora dirigiu-se à Repartição de Finanças onde solicitaram verbalmente esclarecimentos sobre as transacções, Acordo.

      O) Veio a A. explicitar que apenas tinha preenchido a declaração modelo 129 porque o anterior proprietário do prédio, indevidamente, não o tinha feito, cfr. ponto 10 da petição de recurso hierárquico n.º 245/08, junta ao processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      P) No dia 3 de Abril de 2006, a A. entregou uma...

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