Acórdão nº 01641/18.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………., LDA.

[A………], interpõe este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], a 16.04.2020, que, negando provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], julgou válido e eficaz o acto que excluiu a sua proposta do concurso em causa - para prestação de serviços de lavagem e tratamento de roupa hospitalar e fardamentos dos profissionais do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, durante o período de Agosto a Dezembro de 2018 - e absolveu do pedido a entidade adjudicante - CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE [CHLC].

Entende que a questão que se suscita em sede de revista justifica a sua admissão, por preencher as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Foram apresentadas contra-alegações pelo CHLC e pelo contra-interessado SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS [SUCH] - que, juntamente com a B……………, LDA., forma o agrupamento adjudicatário - nas quais, além do mais, militam pela «não admissão da revista».

  2. A recorrente da revista aponta ao acórdão recorrido «erro de julgamento de direito» por entender que o julgamento efectuado viola um conjunto de «princípios jurídicos» - legalidade; boa-fé; igualdade de tratamento; concorrência; transparência; tutela da confiança; acesso ao Direito e aos tribunais - uma vez que a confirmação jurisdicional da sua exclusão do concurso nem lhe retirava legitimidade e interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação à SUCH, nem prejudicava o conhecimento da legalidade deste último pelo tribunal.

  3. Dispõe o artigo 150º nº1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância...

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