Acórdão nº 02495/04.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., B…………….., C………… e D………….., todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de indemnização por eles intentada contra o Ministério da Saúde – substituído, «rectior», pelo Estado – a fim de obterem a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 270.000,00, e respectivos juros, como compensação de danos não patrimoniais.
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e carecida de melhor aplicação do direito.
O MºPº contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes accionaram o Ministério da Saúde – incorrecção depois corrigida, surgindo o Estado no lado passivo da lide – a fim de obterem a condenação do réu a indemnizá-los pelos danos morais sofridos pelos dois primeiros autores e pelo pai das terceira e quarta autoras, os quais foram médicos no Hospital de …………., em virtude da actuação ilícita atribuída a agentes da IGS (Inspecção-Geral da Saúde) em inquéritos realizados naquele hospital.
As instâncias negaram a invocada ilicitude e concluíram pela improcedência da acção.
Na sua revista, os autores reiteram que houve ilicitude na realização desses inquéritos, tendo em conta a sua duração excessiva, a circunstância de neles não se ter dado oportunidade àqueles três médicos de cabalmente se defenderem e o facto dos instrutores dos inquéritos não haverem prestado esclarecimentos públicos que contrariassem as notícias difamatórias que, em panfletos e nos «media», corriam contra os mesmos médicos. E os recorrentes assinalam que tal conduta ilícita, atribuível ao Estado...
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