Acórdão nº 02495/04.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., B…………….., C………… e D………….., todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de indemnização por eles intentada contra o Ministério da Saúde – substituído, «rectior», pelo Estado – a fim de obterem a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 270.000,00, e respectivos juros, como compensação de danos não patrimoniais.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e carecida de melhor aplicação do direito.

O MºPº contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Os autores e aqui recorrentes accionaram o Ministério da Saúde – incorrecção depois corrigida, surgindo o Estado no lado passivo da lide – a fim de obterem a condenação do réu a indemnizá-los pelos danos morais sofridos pelos dois primeiros autores e pelo pai das terceira e quarta autoras, os quais foram médicos no Hospital de …………., em virtude da actuação ilícita atribuída a agentes da IGS (Inspecção-Geral da Saúde) em inquéritos realizados naquele hospital.

As instâncias negaram a invocada ilicitude e concluíram pela improcedência da acção.

Na sua revista, os autores reiteram que houve ilicitude na realização desses inquéritos, tendo em conta a sua duração excessiva, a circunstância de neles não se ter dado oportunidade àqueles três médicos de cabalmente se defenderem e o facto dos instrutores dos inquéritos não haverem prestado esclarecimentos públicos que contrariassem as notícias difamatórias que, em panfletos e nos «media», corriam contra os mesmos médicos. E os recorrentes assinalam que tal conduta ilícita, atribuível ao Estado...

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