Acórdão nº 0686/20.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, após suprimir a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida no TAF de Braga – num processo por ela instaurado contra o Instituto da Segurança Social, IP, para a prestações de informações – considerou o ISS parte ilegítima e absolveu-o da instância.

A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A aqui recorrente deduziu no TAF de Braga um pedido de intimação do ISS para este prestar uma informação que debalde lhe solicitara, respeitante ao pagamento de créditos laborais.

Na sua resposta, o ISS invocou a sua ilegitimidade porque a competência para informar caberia ao FGS; e acrescentou que esta última entidade já satisfizera a pretensão da requerente.

Reconhecendo essa satisfação, o TAF julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou o ISS nas custas.

Então, o ISS apelou, insistindo na sua ilegitimidade processual e imputando à decisão recorrida uma omissão de pronúncia sobre essa matéria. E tal recurso convenceu o TCA Norte que – por maioria – considerou verificada tal nulidade, após o que, julgando em substituição, declarou a ilegitimidade do ISS, absolveu-o da instância e onerou a requerente com as custas.

Recorre agora a requerente, defendendo na sua revista duas essenciais coisas: que o ISS é parte legítima, já que o pedido de informação extrajudicial lhe fora dirigido; e que a questão da inutilidade da lide tinha precedência sobre o problema da ilegitimidade – como disse o Ex.º Desembargador vencido – pelo que o TAF não incorreu em qualquer omissão e pronúncia.

Mas é notória a desnecessidade de se admitir a presente revista. O único...

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