Acórdão nº 02218/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………..interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da CM Lisboa, que licenciou determinada obra.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, susceptível de recolocação e mal decidida pelo aresto «sub specie».

O Município de Lisboa contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Ante omnia

, e face à inequívoca existência da recorrente, consignaremos que nenhuma razão aponta já para a inutilidade da revista interposta, pelo que a admissibilidade dela será aferida segundo as regras que lhe são próprias e que constam do art. 150º do CPTA. De todo o modo, e se concluirmos pelo recebimento do recurso, cumprirá à Secção retomar e enfrentar o problema.

A ora recorrente, mediante acção popular, requereu que se suspendesse judicialmente o acto da CM Lisboa que licenciou determinada obra – a executar num imóvel inscrito na Carta Municipal do Património – porque, e desde logo, a operação licenciada seria de construção e, por isso, ofensiva do art. 28º, n.º 1, do RPMDL (que só admite obras de conservação, de alteração e de ampliação).

As instâncias convieram no indeferimento da providência, por falta de «fumus boni juris»; pois entenderam que as obras consentidas pelo acto são integráveis no conceito de obras «de ampliação».

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse entendimento, sustentando que o acto incide sobre genuínas obras de construção; e aduz que o Supremo deve enfrentar a...

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