Acórdão nº 02071/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa – que conferira procedência parcial à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzida pelo aqui recorrente contra a Ordem dos Advogados – julgou improcedente a causa e absolveu a ré do pedido.
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse a uma certa Advogada o patrocínio judiciário numa acção administrativa comum que ele quer propor. Justificou tal pedido porque os Advogados inicialmente nomeados pela Ordem para o efeito – no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia – pediram escusa e não instauraram a acção; e ainda porque a Ordem dos Advogados, em vez de promover uma superação essa inércia, recusou-se a nomear qualquer outro causídico.
O TAC denegou o pedido de nomeação judicial da Advogada que o autor indicara. Mas julgou parcialmente procedente a causa e intimou a Ordem a promover, em dez dias, a nomeação de um novo patrono.
Todavia, o TCA Sul, após admitir a propriedade da intimação dos autos, entendeu que aquela recusa da Ordem – de nomear qualquer outro patrono ao autor – tinha respaldo legal, motivo por que revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
Na sua revista, o recorrente discorre «in...
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