Acórdão nº 02071/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa – que conferira procedência parcial à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzida pelo aqui recorrente contra a Ordem dos Advogados – julgou improcedente a causa e absolveu a ré do pedido.

O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.

A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse a uma certa Advogada o patrocínio judiciário numa acção administrativa comum que ele quer propor. Justificou tal pedido porque os Advogados inicialmente nomeados pela Ordem para o efeito – no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia – pediram escusa e não instauraram a acção; e ainda porque a Ordem dos Advogados, em vez de promover uma superação essa inércia, recusou-se a nomear qualquer outro causídico.

O TAC denegou o pedido de nomeação judicial da Advogada que o autor indicara. Mas julgou parcialmente procedente a causa e intimou a Ordem a promover, em dez dias, a nomeação de um novo patrono.

Todavia, o TCA Sul, após admitir a propriedade da intimação dos autos, entendeu que aquela recusa da Ordem – de nomear qualquer outro patrono ao autor – tinha respaldo legal, motivo por que revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

Na sua revista, o recorrente discorre «in...

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