Acórdão nº 0116/12.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 17 de Abril de 2012, B………….. e A……………, sua mulher, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo, no exercício de poderes delegados pela Câmara Municipal de Vila Real; acto que deferiu os pedidos de licenciamento inicial e respectivos aditamentos e ordenou a emissão dos alvarás de uma edificação da C…………….

2 – Por sentença de 12 de Janeiro de 2016, o TAF de Mirandela declarou nulo o referido acto ao abrigo do disposto no artigo 68.º, al.

  1. do RJUE, considerando que violava as normas do PDM.

    3 – Inconformado, o Município de Vila Real recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 29 de Novembro de 2019, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF de Mirandela, por considerar que teria havido um erro nos pressupostos de facto que condicionara a aplicação do direito, ou seja, considerou que não se verificavam os pressupostos do disposto no artigo 20.º, n.º 2, al.

  2. e b) do PDM de Mirandela.

    4 – Inconformados com o acórdão do TCA Norte, os autores e aqui Recorrentes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 21 de Maio de 2020, com o seguinte fundamento «[N]a sua revista, as recorrentes dirigem ao aresto criticas varias, em que avultam duas: «primo», o TCA teria violado normas adjectivas ao estabelecer que o edifício visado pelo acto tem uma função económica diferente da que resultara do acordo das partes (na fase dos articulados); «secundo»., o TCA ter-se-ia equivocado na aplicação, «in casu», do princípio «tempus regit actum».

    5 – Os Autores, e aqui Recorrentes, apresentaram alegações que concluíram da seguinte forma: «[…] 1.ª O presente Recurso Excepcional de Revista é interposto do d. Acórdão proferido pelo TCA Norte, datado de 29/11/2019, que, concedendo provimento ao Recurso interposto pelo Réu/Recorrente – Município de Vila Real, revogou a d. Sentença proferida a 12 de Janeiro de 2016 pelo TAF de Mirandela, a qual julgou a acção procedente, e, consequentemente, declarou nulo o acto impugnado, com base no PA, nos demais documentos juntos aos autos e na legislação aplicável, 2.ª Inconformado, em sede de recurso interposto para o TCA Norte, o Recorrente / Município de Vila Real, contrapondo àquela que havia sido a conclusão do TAF de Mirandela, pugnou pela validade do acto administrativo impugnado, o que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo, 3.ª Importará referir que, em sede de 1ª Instância, não se realizou audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, pelo que não ocorreu produção de prova (testemunhal), quiçá, porque a 1ª Instância entendeu que a matéria de facto não era controvertida.

    4.ª O pedido formulado nestes autos foi o seguinte: “termos em que a acção deve ser julgada como provada e procedente e, em consequência declarar-se nulo o acto impugnado, reconhecendo-se e declarando-se como não licenciado nem legalizável o projecto de construção apresentado pela C…………… e pelo qual pretendeu, no âmbito do processo administrativo 167/89, legalizar o armazém já construído“ – sic, 5.ª As ali Recorridas estão convictas, ainda que respeitem mas não se conformem com a opinião contrária, de que a Sentença agora revogada deveria ter sido mantida in totum, não padecendo a mesma de qualquer vício ou violação de Lei, tal qual a 2ª Instância refere no d. Acórdão do qual ora se recorre, o qual, ao alterar a decisão da 1ª Instância, para além de declarar que in casu ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, com notória influência na decisão, o que, com o respeito devido por opinião contrária, não se verificou, viola ainda o previsto na Lei, mormente no DL 555/99 de 16/12, com a redacção à data aplicável, mormente e entre outros, o seu artº 60 e o princípio que o mesmo consagra – princípio tempus regit actum, 6.ª Não se podem conformar as aqui Recorrentes com este entendimento, por entenderem não só que há uma relevância social manifesta na apreciação, em sede de revista, desta questão, mas também por considerarem que houve uma errada aplicação do Direito na prolação do d. Acórdão recorrido que se traduz numa clara decisão “contra legem”, que se pode repercutir num número indeterminado de casos futuros.

    7.ª O artº 150 nº 1 do CPTA permite que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, e a revista, atento o teor do nº 2 do mesmo preceito legal, “só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”, sem descurar que o nº 3 dispõe que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” – sic, o que, a nosso ver, implicará a sua apreciação por este d. Tribunal ad quem.

    8.ª O requisito do nº 1 do citado artigo verifica-se pela questão da complexidade e novidade do caso e implica um detalhado exercício que requer a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, tudo para lograr uma melhor aplicação do direito. Afigura-se-nos que essa relevância jurídica se justifica também por ser necessária uma melhor aplicação do direito, e por estar em causa uma questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica impõe debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de obter um consenso com vista a servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as Instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

    9.ª Com efeito, está em causa saber, entre outros infra expostos, se há ou não violação do artº 60 do RJUE e do próprio princípio tempus regit actum, supra referido, o que em nossa opinião, in casu, ocorreu de forma clara e manifesta.

    10.ª A manter-se essa violação e admitir-se como bom o Acórdão recorrido, com o devido respeito, tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT