Acórdão nº 0301/14.0BEBRG 01478/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 07.07.2017, que negou provimento ao recurso por si interposto e manteve a decisão da 1.ª instância.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 27.09.2016, que julgou parcialmente procedente a acção por ela intentada, condenando a R. à emissão de novo acto administrativo, desta feita com a observância da devida audição da A., ora recorrente.
Na presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, a. peticiona na correspondente p.i. a condenação da “entidade demandada a, no prazo de 10 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na inscrição da A. na OTOC, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória aos membros do seu conselho directivo”.
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Inconformada, a., ora recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 382-422 – paginação SITAF): “1. O objecto do presente recurso preenche os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para permitir a sua admissão e julgamento pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Com efeito, nele se discute uma questão de importância jurídica fundamental, consubstanciada na definição dos poderes de controlo jurisdicional dos Tribunais Administrativos relativamente aos juízos efetuados sobre a prova no procedimento administrativo por parte da Administração Pública.
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Trata-se de questão delicada que extravasa em muito os limites do caso concreto dos autos, sendo susceptível de se colocar perante a jurisdição numa multiplicidade de litígios.
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Por outro lado, o presente recurso constitui o último troço de um caminho das pedras que a recorrente vem percorrendo desde 1998, e que visa alcançar o seu legítimo direito ao exercício da profissão, uma vez que preenche, de facto e materialmente, os requisitos para a inscrição na OTOC, hoje OCC, previstos no art. 1º da Lei nº 27/98.
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Neste contexto e considerando a influência da decisão na vida da recorrente, é imperativo reconhecer que o recurso deve ser admitido também devido à sua importância social.
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Por fim, o recurso mostra-se ainda imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito, na medida em que o Acórdão recorrido incorpora uma interpretação dos poderes do Tribunal em matéria de apreciação dos juízos sobre a prova produzidos no procedimento pela Administração incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com o contencioso administrativo de um Estado de Direito Democrático do Séc. XXI.
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O acto administrativo que recusou, novamente, a inscrição da ora recorrente é a expressão da assumida resistência da entidade demandada em dar cumprimento a uma Lei da República (Lei nº 27/98, de 3 de Junho), já que depois de ter “inventado” um regulamento elegendo como meio de prova único dos requisitos de inscrição ali previstos a assinatura das declarações fiscais, após a anulação da recusa inicial com tal fundamento, reincidiu, recusando apreciar outros meios de prova e só após condenação em processo executivo e ameaça de sanção pecuniária compulsória acedeu à audição das testemunhas.
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Mas esta diligência foi uma mera formalidade, já que a decisão de recusa da inscrição estava, de há muito, pré-determinada e a deliberação aqui impugnada limitou-se a fingir que apreciava os depoimentos prestados, fazendo uma apreciação, incompleta, truncada e preconceituosa do seu conteúdo, tendente ao indeferimento da inscrição da A., que estava previamente decidida, como os antecedentes bem demonstram.
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O acto impugnado adopta um conceito de responsabilidade directa que equivale materialmente à restrição probatória julgada ilegal pelas decisões judiciais juntas como Documentos 1 e 2 com a p.i., na medida em enuncia que tal conceito demanda que se trate da pessoa a quem a Administração fiscal interpela em caso de irregularidade.
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A Administração Tributária só pode interpelar como interlocutor quem assine as declarações fiscais dos contribuintes, já que de outra forma não poderia conhecer a identidade do responsável directo pela contabilidade.
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Ou seja, o acto impugnado adopta, materialmente, a mesma restrição probatória julgada ilegal pelas decisões judiciais referidas, pois continua, na prática, a exigir a assinatura das declarações para prova da responsabilidade directa pela contabilidade.
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O acto em causa envolve, assim, uma violação do caso julgado que dimana das referidas decisões judiciais, sendo nulo, nos termos dos arts. 133º, nº 1, al. h) do CPA e 158º, nº2 do CPTA.
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Ao assim não considerar, julgando antes cumprido o caso julgado que dimana das...
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