Acórdão nº 01243/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………………., CRL, Recorrente no presente recurso intentado ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação em 04.06.2020, ao abrigo do art. 666º, nºs 1 e 2 do CPC, imputando-lhe a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

A parte contrária nesta instância de recurso entende que a reclamação deve ser indeferida.

Cumpre decidir.

A reclamante verdadeiramente contesta o acórdão reclamado por ele não ter reconhecido que o acórdão recorrido na presente revista – do TCA Norte de 28.02.2020 -, contém erros na aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis, bem como quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, necessitando de reapreciação e correcção, tendo o acórdão ora reclamado incorrido em nulidade por omissão de pronúncia.

Pretende, pois, que esta formação proceda à reforma do acórdão que proferiu, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista.

Mas o acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, nº 2 do CPC).

Ora, a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão, limitando-se a demonstrar a sua discordância com o acórdão da 2ª instância, e, concluindo com a invocação da nulidade do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC) sem que explicite o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT