Acórdão nº 01363/19.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [STA]: 1. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM [MS] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 02.07.2020, que concedendo provimento à apelação deduzida por A…………, UNIPESSOAL, LDA.

[A…………], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF], que «julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual» na qual esta última o demandou - enquanto entidade adjudicante - juntamente com a contra-interessada B…………, LDA [B…………].

Entende que as questões que se suscitam na revista justificam a sua «admissão», por preencherem as exigências do artigo 150º, nº 1, do CPTA.

  1. Foram apresentadas contra-alegações pela A…………, nas quais, e além do mais, esta milita pela «não admissão da revista».

  2. Dispõe o artigo 150º nº 1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A autora desta acção de contencioso pré-contratual – A………… - pediu ao tribunal, em suma, a anulação da adjudicação feita pela Câmara Municipal de Santarém [em 21.10.2019] à proposta da B………… da empreitada de conservação e beneficiação exterior da Igreja de …………, e a condenação do MS a adjudicar-lhe a mesma, enquanto graduada «em 2º lugar» - o valor do preço base do procedimento é de 978.520,91€.

    Como causa de pedir, defende que a proposta da B………… deveria ter sido «excluída» pelo júri do concurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 2 alínea b), e 146º, nº 2 alínea o), do CCP, porque o documento que apresentou relativo à «constituição da equipa técnica» não...

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