Acórdão nº 01160/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A…………, Assessora Parlamentar do Mapa de Pessoal da Assembleia da República (AR) intentou ação administrativa de impugnação, ao abrigo do art. 37º, nº 1, al. a) do CPTA contra a Assembleia da República (AR), pedindo a anulação do ato de indeferimento praticado pelo Secretário-Geral, confirmado pelo Presidente da AR, em sede de recurso hierárquico facultativo - que recaiu sobre o seu requerimento, solicitando a atribuição do direito à posição remuneratória e à contagem do tempo de serviço, para progressão na carreira, de acordo com a remuneração e o tempo de serviço detidos à data do seu ingresso na carreira de assessor parlamentar.
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Para tal, invoca, em suma, o seguinte: - A A. iniciou funções na Divisão de Apoio às Comissões da AR em 1 de setembro de 2006, na sequência de requisição à Escola EB 2.3, de ........., onde exercia funções, como professora, com nomeação definitiva, tendo essa requisição sido sucessivamente renovada até 21.05.2011, data a partir da qual passou a exercer funções ao abrigo da figura “cedência de interesse público”, por força da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio.
- A A. candidatou-se em 2017 ao procedimento concursal para preenchimento de 2 lugares de assessor parlamentar, do mapa de pessoal da AR, tendo ingressado nessa carreira, na primeira posição remuneratória, em 19.04.2017.
- Considerando o tempo de serviço, com vínculo definitivo, antes prestado e a remuneração auferida, requereu, em 08.11.2018, a revisão do seu posicionamento remuneratório (ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 42º da Lei 82-B/2014, de 31.12, art. 20º da Lei 114/2017, de 29.12, invocando ainda o princípio da igualdade, face ao regime estabelecido na Lei 112/2017, de 29.12., relativo à situação dos trabalhadores precários da Administração Pública, requerimento que lhe foi indeferido.
- O seu requerimento foi indeferido por despacho do Secretário-geral da AR, e, tendo dele interposto recurso hierárquico facultativo para o Presidente da AR, o mesmo manteve a decisão, ato que a A. vem agora impugnar.
- Entende que a decisão impugnada enferma de ilegalidade, porquanto, ao contrário do decidido, o referido art. 42º, nº 3 é de aplicação a toda a Administração Pública, seja ao pessoal abrangido pela LGTFP, seja aos regimes especiais.
- Alega ainda existir uma “gritante desigualdade” com o tratamento dos precários, através da Lei 112/2017, de 29.12., que veio estabelecer as condições de regularização dos precários, conferindo-lhes o direito à contagem do tempo de serviço, sem vínculo jurídico adequado, para efeitos de posicionamento remuneratório e de progressão na carreira, relativamente ao seu caso, em que existia um vínculo prévio e definitivo à Administração Pública.
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A R. contestou a ação, defendendo a improcedência da mesma, com a consequente manutenção do ato ora impugnado, alegando, em resumo que: - A A., iniciou funções na carreira docente em 01.09.1994 e quando desempenhava o cargo de professora do quadro de nomeação definitiva, na Escola EB 2,3 ........., foi requisitada para exercer funções na AR em 01.09.2006, situação que se manteve com a renovação sucessiva de requisições.
- Com a entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP) aprovado pela Lei 23/2011, de 20.05, a figura da requisição deu lugar à de cedência de interesse público (art. 14º).
- Por despacho do Presidente da AR, de 17.11.2015, foi autorizada a renovação da cedência de interesse público da A., tendo esta, no seu decurso, apresentado a sua candidatura no concurso (aberto por aviso publicado no DR de 22.05.2015) para preenchimento de 2 lugares de assessor parlamentar, e posicionada na 6ª posição dos candidatos aprovados.
- Face à notificação da A. dessa lista de classificação final e do início de funções na categoria de assessor parlamentar, em regime de estágio probatório, a A. remeteu um pedido de esclarecimentos atinentes ao seu início de funções como assessora parlamentar, nomeadamente o respeitante ao estatuto remuneratório, face à posição remuneratória que então auferia ser muito superior à correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de assessor parlamentar, tendo obtido resposta, através do ofício nº 015/DRHA/2017, esclarecendo-a de que se optasse por se manter em cedência de interesse público, continuaria a desempenhar funções ao abrigo do art. 14º do EFP, mas se aceitasse iniciar funções de assessora parlamentar em regime de estágio, na sequência da sua seleção através do concurso a que se candidatara, seria celebrado um contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, e, por força do art. 19º, nº 3 EFP, ingressaria na primeira posição remuneratória da categoria de assessor parlamentar, conforme referido expressamente no ponto 7 do aviso de abertura do concurso.
- A A. decidiu então ingressar na carreira de assessor parlamentar em regime de estágio, assinando o referido contrato de trabalho, que continha expressamente a remuneração que iria auferir, pelo que teve início em 19.04.2017, assim cessando a situação de cedência de interesse público em que até aí se encontrava.
- Em 24.07.2017 requereu ao Secretário-Geral da AR que lhe fosse salvaguardada a manutenção da posição remuneratória anterior ao seu ingresso, tendo sido tal pedido indeferido por despacho de 18.09.2017.
- Em 13.07.2018, após conclusão do estágio, formalizou a assinatura do contrato de trabalho parlamentar por tempo indeterminado, com efeitos a 18.10.2017.
- Em 8.11.2018 requereu junto do Secretário-Geral da AR, a reanálise do seu posicionamento remuneratório, acrescendo agora à sua argumentação o regime previsto na Lei 112/2017, de 29.12, relativo à regularização dos vínculos precários, tendo o Secretário-Geral da AR mantido o indeferimento.
- A A. interpôs recurso hierárquico facultativo desse ato para o Presidente da AR., que manteve o indeferimento.
- No âmbito de valorizações remuneratórias, e tendo em vista uma maior igualdade relativa a todos os funcionários parlamentares, a AR. decidiu que a A. beneficiasse das avaliações de desempenho dos três anos anteriores ao início do seu estágio probatório, ainda em regime de cedência de interesse público, o que fez com que a A. reunisse as condições para progredir uma posição remuneratória na carreira de assessora parlamentar, passando, a partir de 01.01.2018 a auferir da 2ª posição remuneratória, valor superior (+416,32€/mês) ao montante que recebia, enquanto docente, e, em 12.06.2018 passou para a 3ª posição remuneratória, face à sua passagem como coordenadora da equipa Parlamento dos Jovens, ou seja, a partir dessa data passou a auferir +866,42€/mês, relativamente ao montante que recebia como professora.
- Com a entrada em vigor da Lei 112/2017, de 29.12, foi constituída uma Comissão de Avaliação de situações de precariedade nos serviços de apoio à AR, sendo tornada pública a lista definitiva dos que aí exerciam funções com vínculos precários. Aberto concurso (art.10º da Lei 112/2017), veio a ser homologada a lista unitária de ordenação final, sem existência de qualquer reclamação da A. ou outros.
- Por outro lado, em 2017 a A. foi notificada de uma decisão, que veio aceitar (conforme requerimento de 8.12.2018).
- Para além dos fundamentos aduzidos no indeferimento do recurso hierárquico, afirma a R. que o regime remuneratório dos funcionários parlamentares é um regime remuneratório próprio, conforme a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), funcionários que estão integrados em carreiras especiais reguladas no EFP (art. 19º a 28º), sendo a relação jurídica de emprego parlamentar constituída através de contrato parlamentar por tempo indeterminado, após a aprovação em processo de recrutamento e seleção (art.13º EFP).
- No regime consagrado na Lei 112/2017 não está em causa uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fixado na LTFP, pois trata-se de um vínculo jurídico de natureza diferente, sustentado em regime próprio, que tem origem com o ingresso na carreira parlamentar, que, no caso da A. foi em 19.04.2017.
- Pelo que o posicionamento remuneratório da A., no seu ingresso na carreira parlamentar foi definido à luz do regime remuneratório então aplicável.
- No respeitante à invocada violação do princípio da igualdade, relativamente a esse regime estabelecido pela Lei 112/2017, salienta a R. o elemento diferenciador dos regimes que a A. pretende comparar, a A. nunca esteve numa situação de precariedade, pois esteve em...
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