Acórdão nº 01160/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………, Assessora Parlamentar do Mapa de Pessoal da Assembleia da República (AR) intentou ação administrativa de impugnação, ao abrigo do art. 37º, nº 1, al. a) do CPTA contra a Assembleia da República (AR), pedindo a anulação do ato de indeferimento praticado pelo Secretário-Geral, confirmado pelo Presidente da AR, em sede de recurso hierárquico facultativo - que recaiu sobre o seu requerimento, solicitando a atribuição do direito à posição remuneratória e à contagem do tempo de serviço, para progressão na carreira, de acordo com a remuneração e o tempo de serviço detidos à data do seu ingresso na carreira de assessor parlamentar.

  2. Para tal, invoca, em suma, o seguinte: - A A. iniciou funções na Divisão de Apoio às Comissões da AR em 1 de setembro de 2006, na sequência de requisição à Escola EB 2.3, de ........., onde exercia funções, como professora, com nomeação definitiva, tendo essa requisição sido sucessivamente renovada até 21.05.2011, data a partir da qual passou a exercer funções ao abrigo da figura “cedência de interesse público”, por força da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio.

    - A A. candidatou-se em 2017 ao procedimento concursal para preenchimento de 2 lugares de assessor parlamentar, do mapa de pessoal da AR, tendo ingressado nessa carreira, na primeira posição remuneratória, em 19.04.2017.

    - Considerando o tempo de serviço, com vínculo definitivo, antes prestado e a remuneração auferida, requereu, em 08.11.2018, a revisão do seu posicionamento remuneratório (ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 42º da Lei 82-B/2014, de 31.12, art. 20º da Lei 114/2017, de 29.12, invocando ainda o princípio da igualdade, face ao regime estabelecido na Lei 112/2017, de 29.12., relativo à situação dos trabalhadores precários da Administração Pública, requerimento que lhe foi indeferido.

    - O seu requerimento foi indeferido por despacho do Secretário-geral da AR, e, tendo dele interposto recurso hierárquico facultativo para o Presidente da AR, o mesmo manteve a decisão, ato que a A. vem agora impugnar.

    - Entende que a decisão impugnada enferma de ilegalidade, porquanto, ao contrário do decidido, o referido art. 42º, nº 3 é de aplicação a toda a Administração Pública, seja ao pessoal abrangido pela LGTFP, seja aos regimes especiais.

    - Alega ainda existir uma “gritante desigualdade” com o tratamento dos precários, através da Lei 112/2017, de 29.12., que veio estabelecer as condições de regularização dos precários, conferindo-lhes o direito à contagem do tempo de serviço, sem vínculo jurídico adequado, para efeitos de posicionamento remuneratório e de progressão na carreira, relativamente ao seu caso, em que existia um vínculo prévio e definitivo à Administração Pública.

  3. A R. contestou a ação, defendendo a improcedência da mesma, com a consequente manutenção do ato ora impugnado, alegando, em resumo que: - A A., iniciou funções na carreira docente em 01.09.1994 e quando desempenhava o cargo de professora do quadro de nomeação definitiva, na Escola EB 2,3 ........., foi requisitada para exercer funções na AR em 01.09.2006, situação que se manteve com a renovação sucessiva de requisições.

    - Com a entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP) aprovado pela Lei 23/2011, de 20.05, a figura da requisição deu lugar à de cedência de interesse público (art. 14º).

    - Por despacho do Presidente da AR, de 17.11.2015, foi autorizada a renovação da cedência de interesse público da A., tendo esta, no seu decurso, apresentado a sua candidatura no concurso (aberto por aviso publicado no DR de 22.05.2015) para preenchimento de 2 lugares de assessor parlamentar, e posicionada na 6ª posição dos candidatos aprovados.

    - Face à notificação da A. dessa lista de classificação final e do início de funções na categoria de assessor parlamentar, em regime de estágio probatório, a A. remeteu um pedido de esclarecimentos atinentes ao seu início de funções como assessora parlamentar, nomeadamente o respeitante ao estatuto remuneratório, face à posição remuneratória que então auferia ser muito superior à correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de assessor parlamentar, tendo obtido resposta, através do ofício nº 015/DRHA/2017, esclarecendo-a de que se optasse por se manter em cedência de interesse público, continuaria a desempenhar funções ao abrigo do art. 14º do EFP, mas se aceitasse iniciar funções de assessora parlamentar em regime de estágio, na sequência da sua seleção através do concurso a que se candidatara, seria celebrado um contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, e, por força do art. 19º, nº 3 EFP, ingressaria na primeira posição remuneratória da categoria de assessor parlamentar, conforme referido expressamente no ponto 7 do aviso de abertura do concurso.

    - A A. decidiu então ingressar na carreira de assessor parlamentar em regime de estágio, assinando o referido contrato de trabalho, que continha expressamente a remuneração que iria auferir, pelo que teve início em 19.04.2017, assim cessando a situação de cedência de interesse público em que até aí se encontrava.

    - Em 24.07.2017 requereu ao Secretário-Geral da AR que lhe fosse salvaguardada a manutenção da posição remuneratória anterior ao seu ingresso, tendo sido tal pedido indeferido por despacho de 18.09.2017.

    - Em 13.07.2018, após conclusão do estágio, formalizou a assinatura do contrato de trabalho parlamentar por tempo indeterminado, com efeitos a 18.10.2017.

    - Em 8.11.2018 requereu junto do Secretário-Geral da AR, a reanálise do seu posicionamento remuneratório, acrescendo agora à sua argumentação o regime previsto na Lei 112/2017, de 29.12, relativo à regularização dos vínculos precários, tendo o Secretário-Geral da AR mantido o indeferimento.

    - A A. interpôs recurso hierárquico facultativo desse ato para o Presidente da AR., que manteve o indeferimento.

    - No âmbito de valorizações remuneratórias, e tendo em vista uma maior igualdade relativa a todos os funcionários parlamentares, a AR. decidiu que a A. beneficiasse das avaliações de desempenho dos três anos anteriores ao início do seu estágio probatório, ainda em regime de cedência de interesse público, o que fez com que a A. reunisse as condições para progredir uma posição remuneratória na carreira de assessora parlamentar, passando, a partir de 01.01.2018 a auferir da 2ª posição remuneratória, valor superior (+416,32€/mês) ao montante que recebia, enquanto docente, e, em 12.06.2018 passou para a 3ª posição remuneratória, face à sua passagem como coordenadora da equipa Parlamento dos Jovens, ou seja, a partir dessa data passou a auferir +866,42€/mês, relativamente ao montante que recebia como professora.

    - Com a entrada em vigor da Lei 112/2017, de 29.12, foi constituída uma Comissão de Avaliação de situações de precariedade nos serviços de apoio à AR, sendo tornada pública a lista definitiva dos que aí exerciam funções com vínculos precários. Aberto concurso (art.10º da Lei 112/2017), veio a ser homologada a lista unitária de ordenação final, sem existência de qualquer reclamação da A. ou outros.

    - Por outro lado, em 2017 a A. foi notificada de uma decisão, que veio aceitar (conforme requerimento de 8.12.2018).

    - Para além dos fundamentos aduzidos no indeferimento do recurso hierárquico, afirma a R. que o regime remuneratório dos funcionários parlamentares é um regime remuneratório próprio, conforme a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), funcionários que estão integrados em carreiras especiais reguladas no EFP (art. 19º a 28º), sendo a relação jurídica de emprego parlamentar constituída através de contrato parlamentar por tempo indeterminado, após a aprovação em processo de recrutamento e seleção (art.13º EFP).

    - No regime consagrado na Lei 112/2017 não está em causa uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fixado na LTFP, pois trata-se de um vínculo jurídico de natureza diferente, sustentado em regime próprio, que tem origem com o ingresso na carreira parlamentar, que, no caso da A. foi em 19.04.2017.

    - Pelo que o posicionamento remuneratório da A., no seu ingresso na carreira parlamentar foi definido à luz do regime remuneratório então aplicável.

    - No respeitante à invocada violação do princípio da igualdade, relativamente a esse regime estabelecido pela Lei 112/2017, salienta a R. o elemento diferenciador dos regimes que a A. pretende comparar, a A. nunca esteve numa situação de precariedade, pois esteve em...

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