Acórdão nº 573/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 573/2020
Processo n.º 584/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Do requerimento de interposição de recurso, o reclamante apenas fez constar, com efeito útil, o seguinte:
«(…) [V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que julgou improcedente a apelação e dos acórdãos subsequentes, que indeferiram nulidades, bem como a reforma do mesmo acórdão».
2. Por despacho de 6 de maio de 2020, a relatora no tribunal a quo dirigiu ao recorrente o seguinte convite ao aperfeiçoamento:
«Assim, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica Tribunal Constitucional (…) e sob pena de o recurso não ser admitido (artigo 76º), convido a insolvente/recorrente a, em 10 dias:
a) indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual recorre;
b) Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada;
c) Proceder às indicações a que se referem os nº 2, 3 e 4 (consoante ao caso couber) do artigo 75º-A».
3. A relatora no tribunal a quo proferiu, em 27 de maio de 2020, novo despacho, no qual começa por indeferir pedido do recorrente com vista à prorrogação do prazo de 10 dias concedido para apresentar resposta ao convite que lhe foi dirigido. De seguida, pronuncia-se pela não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, uma vez que o recorrente «não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 4 da Lei 28/82, mesmo após convite para o fazer».
4. Notificado do referido despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:
«(…) 1- O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por motivo de a insolvente não ter indicado em prazo, corretamente as normas recursivas.
2 - Contudo, o controle formalístico, de fundo, do requerimento de interposição deste recurso cabe ao Relator a quem é distribuído no Tribunal Constitucional.
3 - Assim, o despacho de não recebimento foi proferido "ultra vires" e, por isso, deve ser reformado para que o requerimento de interposição venha a ser apreciado por quem de direito.
(…) 7 -...
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