Acórdão nº 561/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 561/2020

Processo n.º 591/20

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Arguido A. condenado, por acórdão proferido, em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais.

Na sequência das diligências encetadas com vista ao apuramento do paradeiro do Arguido, por despacho de 3/07/2018, foi ordenada a emissão de mandados de detenção internacional, a remeter ao Gabinete Nacional da Interpol com a informação de que o mesmo poderia encontrar-se na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Em 12/07/2019, o Arguido requereu a sustação imediata dos mandados de detenção internacional e a sua sujeição a exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, invocando, para o efeito, o agravamento da síndrome demencial de que padece, desde 2007.

Por despacho de 31/07/2019, foi indeferida aquela pretensão do Arguido e determinada, apenas, a junção da documentação clínica ao expediente relativo ao pedido de cooperação.

1.1. Inconformado, o Arguido interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Porto, formulando as seguintes conclusões:

“1 - Encontrando-se indiciariamente provado nos presentes autos designadamente pelos sobreditos relatórios médicos que, o arguido sofre, entre o mais, de um síndrome demencial desde 2007 e tendo sido alegado no sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, entre o mais, que o estado de saúde e o quadro clínico do arguido descrito nesses documentos, agravou-se e tem-se agravado muitíssimo e cada vez mais desde a data da emissão do último desses documentos e que o arguido tem afirmado de forma insistente, consistente e credível que se suicida no momento em que estiver eminente a sua detenção, sendo de todo em todo provável que o mesmo ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção;

2 - No douto despacho em apreço e atento o disposto, entre o mais, nos artigos 24. °, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deveria ter-se ordenado a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o que por este foi requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019.

3 - Ao não se decidir assim no douto despacho recorrido violaram-se, entre outros, os sobreditos normativos legais.

4 - O direito à vida é um direito inviolável e um valor supremo que se sobrepõe à execução de um mandado de detenção ainda que emanado por autoridade competente para tal.

5 - Impõe-se, pois, revogar o douto despacho na medida atrás referida e substituir-se o mesmo por outro que ordene a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o por este requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, com eventual produção da prova por este requerida no seu referido segundo requerimento dessa mesma data se tal, para tanto, for tido por necessário.” (sublinhado nosso).

1.1.1. Por acórdão proferido, em 8/01/2020, o TRP decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos precisos termos, a decisão do Tribunal de primeira instância (cfr. fls. 17 a 21).

Da fundamentação desse acórdão resulta, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

“[…]

Consoante se apura dos autos e resulta do exposto o arguido, ora recorrente A., está condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 6 anos de prisão.

0 trânsito em julgado torna exequível a decisão condenatória em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional, incumbindo ao Ministério Público promover a execução da pena respetiva, nos termos do disposto nos arts. 467°, n.º 1, e 469°, do Cód. Proc. Penal.

Par seu turno, a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido (sem prejuízo das competências específicas do TEP, previstas no art. 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), a quem incumbe, estando em causa pena de prisão, a emissão dos mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, tudo conforme a previsão dos arts. 470°, n.º 1, e 478°, do Cód. Proc. Penal.

Neste conspecto, no desenvolvimento dos procedimentos visando a execução de condenação transitada em julgado não tem o juiz que proceder a quaisquer diligências visando esclarecer as condições pessoais do condenado. Ora, in casu, pretendia o arguido A. que fossem sustados os mandados de detenção emitidos para assegurar o cumprimento da pena em que foi condenado, com vista a apurar o seu estado de saúde.

Todavia, para além de invocar preceitos legais sem qualquer relevância para o efeito - a pena aplicada não visa o direito à vida já que o ordenamento nacional não admite a pena de morte e o arguido exercitou cabalmente o seu direito de defesa,...

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