Acórdão nº 570/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Data21 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 570/2020

Processo n.º 449/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

2. No âmbito do exame preliminar da relatora foi proferida a Decisão Sumária n.º 431/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos verifica-se, com pertinência imediata e sem curar de atentar aos demais requisitos, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, que o recorrente não observou o pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Assinala-se, antes do mais, que o ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT