Acórdão nº 560/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 560/2020

Processo n.º 661/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) foi condenado, em 1.ª instância, no âmbito do processo n.º 950/12.1PBLRA, que correu termos no Juízo Central Criminal de Leiria, na pena de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física, ofensa à integridade física qualificada e homicídio qualificado na forma tentada, e ainda na pena acessória de proibição de exercício da atividade de segurança privado, porteiro e vigilante, pelo período de 4 anos.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, terminando as suas alegações de recurso com a indicação de ter sido violada (entre outras) a norma contida no artigo 32.º da Constituição.

1.1.1. Por acórdão de 30/01/2019, pelo qual foi o recurso julgado parcialmente procedente e o Recorrente absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física e condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

1.1.2. O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 30/01/2019, por omissão de pronúncia quanto a uma questão relacionada com o erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 15.ª a 25.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação). No requerimento de arguição de nulidade invocou que “[…] nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

1.1.3. A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2019, no qual se considerou que o acórdão de 30/01/2019 se pronunciou sobre a matéria que o Recorrente entendeu não ter sido apreciada.

1.2. O Recorrente pretendeu interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentando requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1.º

O arguido A. foi condenado pelo Tribunal de primeira instância – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3 – na pena única de sete anos de prisão, decisão que veio a ser alterada pelo Tribunal a quo, condenando o recorrente na pena única de cinco anos e dez meses de prisão.

2.º

Ao interpor recurso da decisão condenatória, o arguido suscitou uma série de questões que punham em causa a bondade da decisão recorrida.

3.º

O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra respondeu a todas as questões por nós colocadas; todavia, olvidou a resposta a uma das impugnações por nós formulada, a saber, se existiu erro de julgamento quanto aos factos dados como provados e constantes dos pontos a.66, a.67, a.68, a.69, a.70, a.71, a.72, a73, a.74, a.75, a.76, a.77, a.78 e a.79, relativos à condenação do recorrente como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de B..

3.º

Com efeito, das conclusões por nós vertidas em sede de recurso da decisão da 1.ª instância, consta o seguinte:

“15.ª) Foi ainda o arguido indevidamente condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do ofendido B..

16.ª) Quanto aos factos julgados provados que sustentam esta condenação encontram-se os mesmos enumerados nos pontos a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74), a.75), a.76), a.77), a.78) e a.79).

17.ª) Os coarguidos C., D. e E. (sobrinhos dos arguidos A. e C.), unanimemente colocaram-se uns aos outros no teatro dos acontecimentos, avançando explicações sobre as suas intervenções nestes acontecimentos, excluindo de todo a presença do A. nessas circunstâncias de tempo e de espaço.

18.ª) O recorrente, em sede de declarações, referiu que não teve qualquer participação em relação ao sucedido nessa noite, desde logo porque não compareceu no local.

19.ª) O ofendido B., em sede de audiência de discussão e julgamento, identificou e reconheceu os arguidos C., D. e E., o mesmo não sucedendo em relação ao arguido A., embora – concede-se – tenha pronunciado várias vezes o nome “A1”, não conseguindo, contudo, fazer coincidir esse nome com a pessoa do arguido.

20.ª) Só depois de alguns minutos e após ter sido repetidamente induzido pelo M.mo Juiz Presidente, e não sem alguma relutância, é que estabeleceu a ligação entre o nome “A1” e a pessoa do arguido.

21.ª) O depoimento a que nos vimos referindo foi prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 29/03/2017, viu o seu início pelas 16h50m e o terminus teve lugar pelas 18h33m e a título meramente exemplificativo veja-se esta passagem:

– quem é o rapaz de azul? Sabe quem é o rapaz de azul?

(silêncio da testemunha)

Juiz: – e o de azul?

(silêncio da testemunha)

23ª) E perante este silêncio da testemunha, a Senhora Juíza profere a seguinte afirmação: “parece-lhe o Sr. A1, é isso?” (17:29); “É o sr. A.? Pronto”.

25.ª) Assim, perante o depoimento desta testemunha, não podia o recorrente ser colocado no teatro dos acontecimentos naquele noite de março de 2013, pelo que se impugnam todos os pontos da matéria de facto acima enunciados – a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74),...

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