Acórdão nº 02752/17.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A…………., com os sinais constantes dos autos, neste processo de oposição à execução fiscal, recorre, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), de sentença, proferida, em 25 de maio de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que declarou a incompetência, do mesmo, em razão da nacionalidade, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância.

A recorrente (rte) apresentou alegação que rematou com o elenco conclusivo que, de seguida, se reproduz: « 1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 65.º, do CPC, 27.º, 3 do DL 296/2003 e 12, 3 da diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição à execução, a correr termos no respetivo serviço de Finanças, ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre os estados membros em matéria de créditos respeitantes a impostos.

  1. A douta sentença recorrida, ao declarar o TAF português incompetente em razão do território, quando a execução corre num serviço de finanças português, viola o princípio da necessidade, regulado na alínea c) do artigo 62º do CPC, que atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando o direito invocado não possa tornar efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor.

  2. Se a execução corre em Portugal e os atos ofensivos do património do executado ocorrem em Portugal, devem ser reconhecidos aos Executados efetivos meios de defesa junto dos tribunais tributários portugueses, 4. A oposição à execução em causa não tinha como única causa de pedir a prescrição da dívida e a duplicação da coleta, 5. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo não se debruçou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente, a questão da duplicação da coleta.

  3. Na questão da duplicação de coleta, a Recorrente tem direito a discutir em sede de oposição a existência de pagamentos prévios feitos ao Estado português (a que o Estado espanhol é alheio) que o mesmo Estado português surge agora a cobrar coercivamente, 7. Por outro lado, na petição de oposição há outras causas de pedir como a denegação do acesso à justiça tributária em Portugal por força da sistemática recusa de julgamento da reclamação de atos de execução, primeiro, e da oposição, em segundo lugar.

  4. Se a contribuinte interpõe primeiro reclamação de ato de execução, ao abrigo do art.º 276.º CPPT, por ser esse o meio de defesa indicado na citação, e interpõe depois oposição à execução, pelo facto de o tribunal de 1ª instância determinar que o meio de defesa correto seria a oposição à execução fiscal, e o mesmo TAF se vier depois a declarar internacionalmente incompetente, há uma denegação de justiça e uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais, princípios basilares de um Estado de Direito.

  5. Quando Portugal é territorialmente competente para a execução fiscal, que é um processo jurisdicional, deve permitir ao contribuinte que se defenda no âmbito dessa mesma execução, sob pena de estar a ser violado o art.º 6.º da CEDH.

    Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA.

    » * Inexistem contra-alegações.

    * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, concluindo por que seja negado provimento ao recurso.

    Aduz, em parte: « (…).

    A execução fiscal a que se reporta a presente oposição tem na sua génese um Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos Abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU, emitido pelo Estado Espanhol (ponto 1 do probatório).

    Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, página 188 “A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”.

    Nos termos do disposto no artigo 59.° do CPC “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifiquem alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63.° ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.°”.

    Sobre a assistência mútua entre Estados-Membros em matéria de cobrança de créditos fiscais rege a Diretiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16/03/2010, transposta para a ordem jurídica nacional através do DL 263/2012, de 20/12.

    Estatui o artigo 14.° da mencionada Diretiva: “1. Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente 2. Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem (…).

    Em conformidade com a mencionada Diretiva, o artigo 30.° do DL 263/2012 estatui que: “1. Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.°, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos: a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.° e 25.º; [casos em que o Estado Português é o Estado Requerente]; b) À...

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