Acórdão nº 07/09.2BELRS 010/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido relativo à liquidação de IRC de 1997 e, no mais a impugnação procedente – interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

    1.2.

    Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos: «I – Como se colhe do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo, decisão que submetemos a nova apreciação jurisdicional no que concerne à questão a decidir, a mesma consiste em apreciar se as liquidações objecto mediato dos presentes autos são ilegais, por caducidade e por falta de atividade da sociedade B………….

    II - Refere a decisão recorrida: “A………… e C…………, contribuintes vieram deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o indeferimento tácito das reclamações graciosas relativas às liquidações oficiosas de IRC, respeitantes aos exercícios de 1997, 2000, 2001 e 2002 da sociedade B…………, Lda, contribuinte n.º ……….

    Para o efeito, alegaram, em síntese que: a sociedade cessou a actividade de facto em 31.12.1997, data em que se processou o abandono das instalações; a sociedade fechou em 1997 com um prejuízo de 3.845.587$00; as liquidações não foram notificadas à sociedade devedora originária dentro do prazo de caducidade; não foi provada a culpa dos impugnantes em sede de reversão; o despacho de reversão não se encontra fundamentado; a reversão não pode abranger as coimas; - (…) No tocante ao facto não provado, cumpre salientar que, sendo certo que, dos constam impressões do sistema informático da AT, com indicação de números de registo postal - cfr. Fls. 132, 136, 140 e 144, do processo administrativo -, não consta dos mesmos qualquer elemento que permita associar a informação constante do sistema informático às liquidações em causa nem qualquer comprovativo da entrega efectiva ou de não ter sido reclamada a correspondência – designadamente avisos de recepção ou comprovativos emitidos pelo operador de serviços postais CTT (sendo que tais elementos foram solicitados à FP que assumiu não dispor dos mesmos – cfr. fls. 214). A impressão do sistema informático sendo da própria AT, não constitui prova bastante, provando meramente um registo feito em tal sistema.

    III - Decidiu o TT que o pedido principal de uma impugnação judicial é o de anulação do acto impugnado ou declaração da sua nulidade ou inexistência (cfr. Art.º 99.º, CPPT), prevendo-se específicas situações no art.º 97.º, n.º 1, als. a) a g), do CPPT. É pois o meio adequado para reagir contra a ilegalidade de uma liquidação ou de um ato de fixação da matéria tributável, entre outros. No mesmo sentido, ao nível gracioso, dispõe o art.º 70.º n.º 1, do CPPT, que os fundamentos da reclamação graciosa devem ser os mesmos da impugnação. Por outro lado, a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º, do CPPT. De entre os fundamentos da oposição, consta, designadamente, a ilegitimidade da pessoa citada (cfr. aI. b), do n.º 1 do art.º 204 CPPT), no qual se inclui a ilegitimidade do revertido.

    IV – Como consta do probatório, a sociedade nunca foi notificada, nos termos do artigo 38°, n.º 1 do CPPT, tendo apenas ocorrido uma citação edital em 01/02/2007, pois como se sabe, o impugnante refere que na qualidade de senhorio da sociedade lhe remeteu carta para efeitos de entrega das instalações até fevereiro de 1998 (cfr. pág. 4 da sentença), ou seja, posteriormente à deliberação de dissolução e liquidação realizada em assembleia geral da sociedade, data a partir descurou as suas obrigações fiscais.

    V - A impugnante assaca na petição inicial que a impugnação tem como fundamento a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade (art.º 6.º da p.i.), pese embora a posição da AT analisada pelo TT em matéria de excepção.

    VII - Sem conceder, no tocante ao facto de tal falta de notificação lhe ser imputável, a ele impugnante e gerente da devedora principal, cumpre salientar que, autos dos constam impressões do sistema informático da AT, com indicação de números de registo postal - cfr. Fls. 132, 136, 140 e 144, do processo administrativo.

    VIII - Acerca desta questão e da impropriedade do meio utilizado pelo impugnante, por facilidade de exposição e, por um melhor entendimento, passamos de imediato a citar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo 0251/12, datado de 26-09-2012 e disponível em www.dgsi.pt: “Como esclarece a doutrina (Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. III, pag. 485) a inclusão desta alínea e) entre os fundamentos de oposição à execução fiscal aponta no sentido de se ter entendido no CPPT que a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que será na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, solução esta que tem o mérito de assegurar a congruência do regime da relevância da intempestividade da notificação da liquidação, limitando-a à eficácia do acto notificado e não contendendo com a sua legalidade.

    A redacção desta alínea e) deu origem a alguma controvérsia jurisprudencial neste Supremo Tribunal Administrativo (em que se inserem os Acórdãos 26722 e 84/02, citados pela recorrente) hoje superada com a prolação dos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 20 de Janeiro de 2010 (rec. n.º 832/08) e de 7 de Julho de 2010, rec. n.º 545/09, sendo hoje reiterado e uniforme o entendimento de que a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. E que nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, se está perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário (cf. neste sentido, por mais recentes, os acórdãos 02.02.2011, recurso 803/10, de 28/09/2011, recurso 473/11, e de 20.06.2012, recurso 378/12, todos in www.dgsi.pt).

    … Todas estas situações em que não houve qualquer notificação da liquidação, antes da instauração da execução fiscal enquadravam-se na alínea h) do n.º 1 do art. 286.º, pois abrangem-se aí «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». E, actualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, que tem teor idêntico àquela alínea h) do n.º 1 do art. 286.º do CPT, se não for de entender que a situação se enquadre noutra das alíneas do mesmo número, designadamente na nova alínea e).

    De qualquer modo, seja na alínea i) seja na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT tem de concluir-se com segurança que em todos os casos em que não foi efectuada uma notificação da liquidação antes da instauração da execução está-se perante uma situação de ineficácia do acto que é fundamento de oposição à execução fiscal. Para retirar esta conclusão é absolutamente irrelevante que o acto de liquidação tenha ou não sido praticado dentro do prazo de caducidade, pois para a eficácia da liquidação o que importa é a notificação, e, naturalmente, a eventualidade de o acto de liquidação ser ilegal, por ter sido praticado depois do prazo de caducidade, não o torna eficaz sem notificação. (…) Assim, estando fora do âmbito daquela alínea e) as situações em que não ocorreu notificação, o sentido da expressão «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade.

    Isto é, com o CPPT repôs-se a coerência do sistema global de meios de defesa dos contribuintes em matéria tributária, ao tornar a notificação intempestiva da liquidação fundamento de inexigibilidade da obrigação tributária em vez de ilegalidade da liquidação notificada. (…) Assim, é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada».

    IX - Termos em que a...

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