Acórdão nº 0171/13.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 282.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de janeiro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto por EDIA- Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial que deduzira do indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada contra liquidação de IRC referente ao exercício de 2008, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, anulando o acto tributário impugnado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se, as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação dos arts 12º do DR 25/2009, dos arts 17º, 29º e 34º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se.

c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Entendeu o acórdão recorrido que: «Assim, considerando a especial disciplina prevista relativa aos ativos revertíveis adquiridos pelos concessionários, consagrada no art. 13.º do decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, e, bem assim, o conceito de terreno de exploração, os mencionados custos são admissíveis.»: h) Do teor dos preceitos, nomeadamente, dos arts 29º e 34º...

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