Acórdão nº 01251/06.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1251/06.0BEBRG Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira Recorrida: A…………………………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou, por falta de fundamentação, a liquidação de juros compensatórios relativa à não retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2001 e 2002.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O fundamento do art. 35.º/9 da LGT que motiva e justifica a decisão de julgar procedente (na totalidade) a impugnação não é extensível às liquidações de juros compensatórios impugnadas na parte em que as mesmas respeitam aquele normativo.

  1. Essas liquidações, face às notas demonstrativas respectivas, mostram-se, em conformidade com as exigências do n.º 9 do art. 35.º da LGT.

  2. Essas liquidações apenas enfermam de erro / ilegalidade na medida em que o total a pagar não resulta demonstrado nos termos do art. 35.º, n.º 9 da LGT, sendo anulável o excesso não explicado.

  3. Assim sendo, terá o M.mº Juiz [do Tribunal] a quo cometido erro de julgamento e aplicado inadequadamente o n.º 9 do art. 35.º da LGT.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada parcialmente procedente».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou que a competência para o efeito é do Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, remetendo para anterior parecer proferido nos autos pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, com a seguinte fundamentação: «[…] Em causa estão as liquidações de juros compensatórios relativos à falta de retenção de IRS dos anos de 2001 e 2002.

A recorrida fundamentou a impugnação em preterição de formalidades essenciais, vício de fundamentação e erro nos pressupostos.

Em nosso entender existe falta de indicação do cálculo dos juros nas notificações ao recorrido de acordo com o exigido no n.º 9 do art. 35.º da LGT.

A fundamentação não é contemporânea do acto.

A Administração Tributária só a iria fazer a posteriori e se o recorrido o solicitasse num serviço de finanças.

O cálculo dos juros não está consignado no relatório da Inspecção Tributária.

O total a pagar não resulta demonstrado nos termos do artigo da LGT supra referido.

Assim sendo, as liquidações postas em causa estão feridas de ilegalidade, tendo que ser anuladas».

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1- A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, levada a cabo pela Administração Tributária, através da Inspecção...

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