Acórdão nº 0254/18.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A.P. – ÁGUAS DE PAREDES, S.A.., com os sinais dos autos, interpôs recurso, no Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada em 26/06/2019, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse processual da Autora, determinando a absolvição do Réu da instância, no âmbito da injunção que apresentara, para cobrança da quantia de € 355,26 (e respectivas taxas e juros) contra A…………, também sinalizado nos autos, devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida nos autos a quo, pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, julgou oficiosamente procedente “a excepção dilatória inominada da falta de interesse processual da Autora (cfr. artigo 577º do CPC)”, aqui Recorrente.

  1. Decidindo-se que: “Pelo exposto, e nos termos do artigo 3º, nº 1, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Diploma Preambular do Decreto- Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, atinente ao Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos. Injunção, julgo verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual da Autora (cfr. artigo 577º do CPC), pelo que determino a absolvição do Réu da instância. (artigo 278º, nº 1, alínea e), do CPC).” 3. No que, obviamente, discordamos.

  2. Sendo certo que os referidos autos a quo, ao abrigo do DL nº 269/98 de 01.09, tiveram o seu início no Balcão Nacional de Injunções sob o nº 71093/17.9YIPRT.

  3. Prosseguiram, após Oposição do Réu, para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes, JUIZ 2.

  4. O qual tendo-se declarado incompetente procedeu à sua remessa para o MM Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  5. Onde, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Conflitos, acabou sendo distribuído no MM Tribunal a quo, ou seja, na secção de contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  6. Tendo aí corrido termos, sem que tivesse sido realizada qualquer audiência, até ser proferida a sentença de que ora se recorre, que lhe pôs termo.

  7. Acontece que, a Autora, aqui Recorrente, ao abrigo do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado com a Câmara Municipal de Paredes, em 19.01.2001, e respectivo Aditamento (in htpps\\www.paredes-bewater.com.pt/pt/615/quem-somos) detendo desde então e por um período de 35 anos, a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais do Município de Paredes.

  8. Tendo a Autora, aqui Recorrente, prestado ao Réu os serviços m.id. nos autos a quo, faturando-os, 11. Depois de verificada a falta de pagamento dos mesmos, após a devida interpelação, com vista a lograr a cobrança daqueles serviços por si prestados e não pagos pelo Réu, a aqui Recorrente interpôs a injunção que deu origem aos presentes autos.

  9. Os quais, correram os seus trâmites processuais e, face às inerentes vicissitudes legais, a que as partes são alheias, acabaram distribuídos no MM Tribunal a quo.

  10. Ora, sendo a ora Recorrente uma pessoa colectiva de cariz privado (concretamente uma sociedade anónima), não tendo legitimidade para emitir Certidões de Dívida e uma vez que as facturas por si emitidas carecem de força executiva, com vista à sua cobrança, pode intentar acção declarativa com vista a obter decisão que comprove judicialmente a existência da dívida passível de ser executada.

  11. (Sendo certo que face à actual corrente jurisprudencial do Exmo. Tribunal de Conflitos, esta acabará distribuída no MM Tribunal a quo.

    ) 15.

    Ou, lança mão da injunção, mais simples e processualmente mais célere e expedita.

  12. (A qual, como no caso dos autos a quo, poderá ainda assim acabar a correr termos no mesmo MM Tribunal a quo.

    ) 17. Pois que, ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença de que ora se recorre, a aqui Recorrente entende que o MM Tribunal a quo tem obrigação de apreciar e decidir do mérito da questão subjacente a este tipo de acções.

  13. Proferindo, a final, em caso de procedência do pedido, decisão/sentença que, face à sua força executiva, lhe permite lançar mão de acção executiva com vista à cobrança coerciva deste tipo de dívidas.

  14. O que de outra forma, reitera-se, não conseguiria.

  15. Uma vez que, e nisso partilhamos do entendimento da MM Juiz a quo, a ora Recorrente não tem capacidade para emitir Certidões de Dívida.

  16. No entanto discordamos da solução preconizada pela MM Juiz a quo, de que a Câmara Municipal de Paredes, após comunicação da aqui Recorrente teria de emitir tais Certidões de Dívida 22. Pois que, e no que ao caso concreto em crise nos autos diz respeito, não existe suporte legal que permita à aqui Recorrente obter a emissão dessas Certidões de Dívida junto da Câmara Municipal, nem esta a isso está legalmente obrigada.

  17. Se atentarmos em concreto ao Contrato de Concessão e respectivo aditamento em crise nos autos a quo, outorgados no exercício da liberdade contratual que assiste aos seus intervenientes, sempre balizada pelos limites impostos à contratação entre uma entidade pública (Câmara Municipal de Paredes) e uma...

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