Acórdão nº 0254/18.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A.P. – ÁGUAS DE PAREDES, S.A.., com os sinais dos autos, interpôs recurso, no Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada em 26/06/2019, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse processual da Autora, determinando a absolvição do Réu da instância, no âmbito da injunção que apresentara, para cobrança da quantia de € 355,26 (e respectivas taxas e juros) contra A…………, também sinalizado nos autos, devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais.
I.2.
Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida nos autos a quo, pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, julgou oficiosamente procedente “a excepção dilatória inominada da falta de interesse processual da Autora (cfr. artigo 577º do CPC)”, aqui Recorrente.
-
Decidindo-se que: “Pelo exposto, e nos termos do artigo 3º, nº 1, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Diploma Preambular do Decreto- Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, atinente ao Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos. Injunção, julgo verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual da Autora (cfr. artigo 577º do CPC), pelo que determino a absolvição do Réu da instância. (artigo 278º, nº 1, alínea e), do CPC).” 3. No que, obviamente, discordamos.
-
Sendo certo que os referidos autos a quo, ao abrigo do DL nº 269/98 de 01.09, tiveram o seu início no Balcão Nacional de Injunções sob o nº 71093/17.9YIPRT.
-
Prosseguiram, após Oposição do Réu, para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes, JUIZ 2.
-
O qual tendo-se declarado incompetente procedeu à sua remessa para o MM Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
-
Onde, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Conflitos, acabou sendo distribuído no MM Tribunal a quo, ou seja, na secção de contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
-
Tendo aí corrido termos, sem que tivesse sido realizada qualquer audiência, até ser proferida a sentença de que ora se recorre, que lhe pôs termo.
-
Acontece que, a Autora, aqui Recorrente, ao abrigo do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado com a Câmara Municipal de Paredes, em 19.01.2001, e respectivo Aditamento (in htpps\\www.paredes-bewater.com.pt/pt/615/quem-somos) detendo desde então e por um período de 35 anos, a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais do Município de Paredes.
-
Tendo a Autora, aqui Recorrente, prestado ao Réu os serviços m.id. nos autos a quo, faturando-os, 11. Depois de verificada a falta de pagamento dos mesmos, após a devida interpelação, com vista a lograr a cobrança daqueles serviços por si prestados e não pagos pelo Réu, a aqui Recorrente interpôs a injunção que deu origem aos presentes autos.
-
Os quais, correram os seus trâmites processuais e, face às inerentes vicissitudes legais, a que as partes são alheias, acabaram distribuídos no MM Tribunal a quo.
-
Ora, sendo a ora Recorrente uma pessoa colectiva de cariz privado (concretamente uma sociedade anónima), não tendo legitimidade para emitir Certidões de Dívida e uma vez que as facturas por si emitidas carecem de força executiva, com vista à sua cobrança, pode intentar acção declarativa com vista a obter decisão que comprove judicialmente a existência da dívida passível de ser executada.
-
(Sendo certo que face à actual corrente jurisprudencial do Exmo. Tribunal de Conflitos, esta acabará distribuída no MM Tribunal a quo.
) 15.
Ou, lança mão da injunção, mais simples e processualmente mais célere e expedita.
-
(A qual, como no caso dos autos a quo, poderá ainda assim acabar a correr termos no mesmo MM Tribunal a quo.
) 17. Pois que, ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença de que ora se recorre, a aqui Recorrente entende que o MM Tribunal a quo tem obrigação de apreciar e decidir do mérito da questão subjacente a este tipo de acções.
-
Proferindo, a final, em caso de procedência do pedido, decisão/sentença que, face à sua força executiva, lhe permite lançar mão de acção executiva com vista à cobrança coerciva deste tipo de dívidas.
-
O que de outra forma, reitera-se, não conseguiria.
-
Uma vez que, e nisso partilhamos do entendimento da MM Juiz a quo, a ora Recorrente não tem capacidade para emitir Certidões de Dívida.
-
No entanto discordamos da solução preconizada pela MM Juiz a quo, de que a Câmara Municipal de Paredes, após comunicação da aqui Recorrente teria de emitir tais Certidões de Dívida 22. Pois que, e no que ao caso concreto em crise nos autos diz respeito, não existe suporte legal que permita à aqui Recorrente obter a emissão dessas Certidões de Dívida junto da Câmara Municipal, nem esta a isso está legalmente obrigada.
-
Se atentarmos em concreto ao Contrato de Concessão e respectivo aditamento em crise nos autos a quo, outorgados no exercício da liberdade contratual que assiste aos seus intervenientes, sempre balizada pelos limites impostos à contratação entre uma entidade pública (Câmara Municipal de Paredes) e uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO