Acórdão nº 0341/10.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: EMAS – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, S.A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o Acórdão do TCA Sul, datado de 20.02.2020, que negou provimento ao recurso por si apresentado e confirmou a sentença recorrida, vem do mesmo apresentar o presente RECURSO DE REVISTA, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (atenta a garantia prestada em sede de execução fiscal), o que faz nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 285.º CPPT.
Alegou, tendo concluído: -O Acórdão recorrido conclui que as impugnações liquidadas cumpriram os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82 “… para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.”.
-Sucede que esta decisão apenas tem em conta os n.ºs 1 das normas em causa, ignorando em absoluto os números 2 das mesmas.
-Ora, a recorrente entende que as normas jurídicas em causa, isto é, os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82, deveriam ter sido interpretados tendo em conta não só os seus n.ºs 1, mas também os seus n.ºs 2 (isto por remissão do art.º 69.º-A do mesmo diploma).
-E, na opinião da recorrente, dessa interpretação global das normas tem de concluir-se que a liquidação da taxa de exploração e conservação deve não só ter em conta o hectare beneficiado/o volume de água utilizado, mas igualmente os custos de conservação, gestão e exploração.
-Isto pois que as aquelas normas impõem expressamente (como o impõe o art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo) que a taxa deve servir exclusivamente para cobrir estes custos.
-Do mesmo modo, tendo da interpretação destas normas que concluir-se que a taxa deve ser proposta pela entidade responsável, no caso a recorrida, e aprovada pelo Ministério da Agricultura, pois que o n.º 2 do art.º 67.º o impõe expressamente.
-Em consequência, não tendo os custos em causa alguma vez sido tidos em conta pela recorrida para efeitos de liquidação da taxa e nunca tendo esta sido proposta ou aprovada pela tutela, considera a recorrente que se devem dar por violadas as referidas normas jurídicas.
-E atenta a forma como as liquidações em causa foram computadas (pura e simplesmente multiplicando-se o volume de água captado pela recorrente por um preço unitário previamente decidido pela recorrida), igualmente deve ter-se por certo que não se tratam de verdadeiras liquidações de uma taxa, mas apenas de um preço pela água captada pela recorrente.
-Sendo que, não competindo à recorrida a gestão da água contida na obra, não podia esta dela dispor, designadamente para a vender. (art.º 892.º CC).
-Pelo que se deve concluir que os impugnados atos de liquidação, nos moldes em que foram efetuados, ou seja, liquidando autenticamente um preço de água e não uma comparticipação nas despesas / uma taxa de exploração e conservação, constituem ato estranho à atribuição da impugnada tendo, para ela, um autêntico objeto impossível: a venda de água.
-Do mesmo modo, deve concluir-se que estes atos – tal e como foram levados a cabo - constituem a criação de uma obrigação pecuniária não prevista na Lei, pois que o que a Lei prevê é o pagamento da taxa de exploração e conservação e não de um preço pela água.
-Assim sendo, deverá concluir-se que as liquidações em causa violaram o disposto no art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, nos art.ºs 66.º, 67.º e 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 e nas alíneas a), b) e k) do n.º...
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