Acórdão nº 0341/10.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: EMAS – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, S.A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o Acórdão do TCA Sul, datado de 20.02.2020, que negou provimento ao recurso por si apresentado e confirmou a sentença recorrida, vem do mesmo apresentar o presente RECURSO DE REVISTA, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (atenta a garantia prestada em sede de execução fiscal), o que faz nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 285.º CPPT.

Alegou, tendo concluído: -O Acórdão recorrido conclui que as impugnações liquidadas cumpriram os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82 “… para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.”.

-Sucede que esta decisão apenas tem em conta os n.ºs 1 das normas em causa, ignorando em absoluto os números 2 das mesmas.

-Ora, a recorrente entende que as normas jurídicas em causa, isto é, os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82, deveriam ter sido interpretados tendo em conta não só os seus n.ºs 1, mas também os seus n.ºs 2 (isto por remissão do art.º 69.º-A do mesmo diploma).

-E, na opinião da recorrente, dessa interpretação global das normas tem de concluir-se que a liquidação da taxa de exploração e conservação deve não só ter em conta o hectare beneficiado/o volume de água utilizado, mas igualmente os custos de conservação, gestão e exploração.

-Isto pois que as aquelas normas impõem expressamente (como o impõe o art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo) que a taxa deve servir exclusivamente para cobrir estes custos.

-Do mesmo modo, tendo da interpretação destas normas que concluir-se que a taxa deve ser proposta pela entidade responsável, no caso a recorrida, e aprovada pelo Ministério da Agricultura, pois que o n.º 2 do art.º 67.º o impõe expressamente.

-Em consequência, não tendo os custos em causa alguma vez sido tidos em conta pela recorrida para efeitos de liquidação da taxa e nunca tendo esta sido proposta ou aprovada pela tutela, considera a recorrente que se devem dar por violadas as referidas normas jurídicas.

-E atenta a forma como as liquidações em causa foram computadas (pura e simplesmente multiplicando-se o volume de água captado pela recorrente por um preço unitário previamente decidido pela recorrida), igualmente deve ter-se por certo que não se tratam de verdadeiras liquidações de uma taxa, mas apenas de um preço pela água captada pela recorrente.

-Sendo que, não competindo à recorrida a gestão da água contida na obra, não podia esta dela dispor, designadamente para a vender. (art.º 892.º CC).

-Pelo que se deve concluir que os impugnados atos de liquidação, nos moldes em que foram efetuados, ou seja, liquidando autenticamente um preço de água e não uma comparticipação nas despesas / uma taxa de exploração e conservação, constituem ato estranho à atribuição da impugnada tendo, para ela, um autêntico objeto impossível: a venda de água.

-Do mesmo modo, deve concluir-se que estes atos – tal e como foram levados a cabo - constituem a criação de uma obrigação pecuniária não prevista na Lei, pois que o que a Lei prevê é o pagamento da taxa de exploração e conservação e não de um preço pela água.

-Assim sendo, deverá concluir-se que as liquidações em causa violaram o disposto no art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, nos art.ºs 66.º, 67.º e 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 e nas alíneas a), b) e k) do n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT