Acórdão nº 0477/14.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 477/14.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Apesar de a oposição ter sido enviada pelo Serviço de Finanças de Ponta da Barca, por onde corre a execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, este remeteu-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a quem a Opoente a tinha endereçado.

), que julgou improcedente a oposição à execução em que lhe está a ser exigido o montante de um crédito penhorado, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I) A questão de saber se, havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente à ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo, ainda que inexista qualquer acto de reconhecimento do crédito (art. 224.º, n.º 1, als. b) e c) do CPPT e 773.º do CPC) que sirva de base à formação de um título que funde a execução direccionada contra o terceiro devedor, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental e é claramente necessária para a boa aplicação do Direito; II) A questão de saber se poderá, um Tribunal, perfilhar o entendimento vertido na primeira parte da Conclusão anterior (até “terceiro devedor”) sem ter dada como provada a data do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, nem, nomeadamente, se a mesma foi efectivamente notificada às partes, nem quando, nem se daquela decisão não terão sido interpostos quaisquer reclamações ou recursos e a data em que as respectivas decisões tenham, por sua vez, transitado em julgado, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental e é claramente necessária para a boa aplicação do Direito; III) Para as Conclusões tecidas nos números anteriores contribuem o facto de, no mecanismo da penhora de créditos previsto no artigo 224.

o do CPPT, o contribuinte ser alheio à relação fiscal que levou à execução originária, sendo surpreendido com o recurso a tal mecanismo, nomeadamente quando mantenha com o devedor tributário originário um contencioso judicial cível, e o Tribunal Fiscal Recorrido, pese embora negue provimento ao recurso da decisão que julgou improcedente a oposição fiscal deduzida pela Recorrente, reconheça que o modo ou momento em que a Administração Tributária lançou mão do mecanismo de penhora de créditos foi «contra legem».

IV) Nem o Doutro Tribunal de Primeira Instância, nem o Douto Tribunal Recorrido deram como provada a efectiva data de trânsito em julgado da «decisão judicial definitiva» que entendem justificar a conduta da Administração Tributária; V) O trânsito em julgado das decisões judiciais é um elemento estruturante do direito de acesso ao Direito, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, da separação de poderes, da segurança e estabilidade jurídicas, bem como do Estado de Direito democrático.

VI) Os actos praticados em juízo apenas podem ser provados por meio de certidão, sendo tal o documento autêntico o único meio idóneo para fazer prova do conteúdo de quaisquer processos judiciais, como resulta da leitura de várias disposições do Código do Processo Civil (maxime, dos artigos 64.

o, n.º 1, 698.º, 704.º, n.º 1, 1.ª parte, 740.º, n.º 1 e 2 e 741.º, n.º 6, todos do CPC) e do Código Civil (artigos 364.º, n.º 1, 369.º e 371.º, todos do CC).

VII) Não só as doutas decisões recorridas não deram como provada a efectiva data do trânsito em julgado da «decisão judicial definitiva» que entendem justificar a conduta da Administração Tributária, como nunca o poderiam fazer, no caso concreto, atento o teor das citadas normas e uma vez que todos os factos necessários para a determinação da data de trânsito em julgado daquela decisão não se encontram provados nos presentes autos de acordo com o formalismo legal.

VIII) A data em que as decisões sejam proferidas não é facto idóneo e suficiente para provar a data em que as mesmas tenham transitado em julgado.

IX) O trânsito em julgado de uma decisão judicial nunca poderia provar-se por confissão das partes – a qual, de todo o modo, não ocorreu no presente caso – mas apenas a partir de todos os factos determinantes (nomeadamente data da notificação da decisão a todos os intervenientes processuais e ulteriores termos), a provar de acordo com o já aludido formalismo legal.

X) Se tiver sido dada à execução, uma sentença de que foi interposto recurso recebido com efeito meramente devolutivo (art. 647.º do CPC), enquanto tal recurso estiver pendente não pode, em princípio, o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução (art. 704.º, n.º 3 do CPC).

XI) É contra legem, atento o disposto no artigo 704.º CPC, em especial no seu n.º 3, a notificação à oponente para efectuar o depósito do valor do crédito penhorado à ordem da execução fiscal na pendência de recurso de Apelação da sentença condenatória com efeito meramente devolutivo, quando o indigitado devedor persista em não reconhecer o crédito (que é o caso).

XII) A Autoridade Tributária e Aduaneira devia, nesse caso, aguardar, pelo menos, pela decisão definitiva, mantendo-se o crédito como litigioso até então.

XIII) Decorre do artigo 704.º, n.º 3 do CPC que o exequente ou qualquer credor não obterão do executado pagamento sem prestar caução à ordem dos autos de execução, atento o carácter provisório da decisão condenatória, de onde resulta que, mesmo que o executado entregue à ordem do tribunal o valor do crédito para prevenir a penhora de outros bens, esse valor não será entregue ao exequente.

XIV) A Administração Tributária não poderia notificar o devedor para efectuar o depósito do valor do crédito à ordem da execução fiscal, sob pena de ver direccionada contra si a execução, antes de ocorrer o trânsito em julgado da decisão definitiva na acção declaratória.

Assim, XV) Andou mal o Douto Tribunal recorrido ao considerar que «já havia decisão definitiva da Relação na acção declaratória, conforme informação que instrui os autos, colhida oficiosamente pelo tribunal recorrido e que foi objecto de contraditório das partes» da notificação à Recorrente, pelo órgão da execução fiscal, para depositar o valor do crédito à ordem da execução fiscal.

XVI) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao considerar que «quando a execução fiscal foi direccionada contra a devedora, oponente e ora Recorrente, já havia decisão definitiva na acção declaratória intentada pelo executado B…………., para reconhecimento do crédito (penhorado)».

XVII) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao considerar que, no caso concreto, «Serve de título executivo a sentença condenatória transitada em julgado (cf. art. 703.º, n.º 1 alínea a), do CPC e sentença recorrida, fls. 248 dos autos)» XVIII) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao acolher o teor da Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, a fls. 248 dos autos, na qual se lê que: «entretanto, em 11.07.2013, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença condenatória, encontrando-se a situação regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação de 17.12.2013» e «serve de título executivo a notificação que lhe foi efectuada para depósito do valor correspondente ao crédito penhorado e o título de aquisição do crédito, ou seja, in casu, a sentença proferida no...

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