Acórdão nº 02052/08.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.69 a 74-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação visando, mediatamente, os actos de liquidação oficiosa de I.R.C., relativos aos anos fiscais de 2003 e 2005 e no montante total de € 15.240,26.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 88 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Decidiu o Douto Tribunal a quo julgar procedente a Impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações oficiosas de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e de 2005, com fundamento na falta de audição prévia do contribuinte; B-A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença recorrida, dado que da prova produzida e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida; C-Com referência ao exercício de 2003, assente que a Recorrida não apresentou a declaração modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito, procedeu a AT, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, na redação vigente à data, à emissão de liquidação oficiosa, tendo esta sido efetuada por imposição legal e à luz das normas do CIRC; D-No que concerne à declaração de rendimentos apresentada pela Recorrida fora do prazo legal e após a emissão e notificação da liquidação oficiosa, a mesma não beneficia da presunção estabelecida no artigo 75.º da LGT, sendo livremente valorada. Vide, neste sentido, o acórdão do STA de 04-05-2016, recurso 415/15; E-A posterior apresentação da declaração de autoliquidação do imposto de IRC não tem como efeito a anulação do ato de liquidação oficiosa anteriormente praticado, nem decorre da mesma que os pressupostos com base nos quais este foi praticado tenham de considerar-se arredados em função da apresentação da declaração do contribuinte, vide acórdão do TCAS de 18-05-2004, proc. n.º 01355/03; F-Estando devolvida à administração a competência para a liquidação, incumbia à Impugnante, ora Recorrida, nos termos do artigo 74.º da LGT, fazer prova da existência do alegado prejuízo fiscal, o que não aconteceu; G-No que concerne à formalidade de audição prévia, tem a doutrina e a jurisprudência considerado que, em casos excepcionais, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. É o que sucede, por exemplo, quando está em causa uma atividade vinculada da administração em que a decisão não poderia ser outra que não a efectivamente tomada. E de facto decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado; H-No caso dos autos, a decisão tomada – determinação da matéria colectável de acordo com a lei (artigo 83.º, n.º 1, alínea b) do CIRC) – seria a única concretamente possível; I-Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como assente – M) A Impugnante foi notificada do projeto de indeferimento do pedido de revisão para exercer o direito de audição”, pelo que tendo o contribuinte apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação e neste meio de reacção tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação oficiosa em causa e sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar, deveria o Tribunal a quo ter considerado que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audição prévia; J-Entende a Fazenda Pública que não se alcança que utilidade poderia ter a audição prévia da impugnante pois, para além do ato sindicado não poder ser outro que não o efetivamente tomado, sempre seria de considerar que o fim visado pela exigência formal pretendida fora alcançado por outra via, nomeadamente pela oportunidade concedida à Recorrida de participar no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, podendo fornecer elementos considerados convenientes para o esclarecimento da sua situação tributária; K-Nessa medida, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a preterição da formalidade em causa se degradou em não essencial e, portanto, sem efeitos invalidantes do ato; L-Por outro lado, conclui a douta sentença recorrida que “a presente impugnação é procedente”. Ora, tal decisão, tal como se encontra formulada, evidencia erro de julgamento, porquanto a anulação da liquidação oficiosa, relativa ao exercício de 2003, irá determinar que o sujeito passivo, com referência ao exercício em causa, ficará como não sujeito, para efeitos de IRC, o que não se concede. Recorde-se que, os prejuízos declarados pelo sujeito passivo não foram validados, nem em sede administrativa, nem em sede contenciosa e que, como vimos, a declaração em causa, por ter sido apresentada fora do prazo legal para o efeito não beneficia da presunção de verdade; M-No que concerne à liquidação oficiosa IRC, com referência ao exercício de 2005, entendeu o tribunal a quo que o referido ato tributário padecia de vício de forma por falta de audição prévia e, nessa medida, determinou a anulação do referido ato; N-Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pois, no seu entender deveria aquele douto tribunal ter considerado aplicável o princípio do aproveitamento do ato; O-No caso em análise, a correção aos prejuízos fiscais deduzidos na declaração modelo 22 de 2005 resulta do poder vinculado de correção, devida a circunstâncias que objetivamente não podiam conduzir a outro resultado por parte da AT – a liquidação oficiosa emitida pela AT, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, por falta de entrega de declaração de rendimentos modelo 22, a entrega da declaração modelo 22 de 2003 fora de prazo e a sua permanência na situação de “não liquidável”; P-A...
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