Acórdão nº 02052/08.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.69 a 74-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação visando, mediatamente, os actos de liquidação oficiosa de I.R.C., relativos aos anos fiscais de 2003 e 2005 e no montante total de € 15.240,26.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 88 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Decidiu o Douto Tribunal a quo julgar procedente a Impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações oficiosas de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e de 2005, com fundamento na falta de audição prévia do contribuinte; B-A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença recorrida, dado que da prova produzida e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida; C-Com referência ao exercício de 2003, assente que a Recorrida não apresentou a declaração modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito, procedeu a AT, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, na redação vigente à data, à emissão de liquidação oficiosa, tendo esta sido efetuada por imposição legal e à luz das normas do CIRC; D-No que concerne à declaração de rendimentos apresentada pela Recorrida fora do prazo legal e após a emissão e notificação da liquidação oficiosa, a mesma não beneficia da presunção estabelecida no artigo 75.º da LGT, sendo livremente valorada. Vide, neste sentido, o acórdão do STA de 04-05-2016, recurso 415/15; E-A posterior apresentação da declaração de autoliquidação do imposto de IRC não tem como efeito a anulação do ato de liquidação oficiosa anteriormente praticado, nem decorre da mesma que os pressupostos com base nos quais este foi praticado tenham de considerar-se arredados em função da apresentação da declaração do contribuinte, vide acórdão do TCAS de 18-05-2004, proc. n.º 01355/03; F-Estando devolvida à administração a competência para a liquidação, incumbia à Impugnante, ora Recorrida, nos termos do artigo 74.º da LGT, fazer prova da existência do alegado prejuízo fiscal, o que não aconteceu; G-No que concerne à formalidade de audição prévia, tem a doutrina e a jurisprudência considerado que, em casos excepcionais, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. É o que sucede, por exemplo, quando está em causa uma atividade vinculada da administração em que a decisão não poderia ser outra que não a efectivamente tomada. E de facto decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado; H-No caso dos autos, a decisão tomada – determinação da matéria colectável de acordo com a lei (artigo 83.º, n.º 1, alínea b) do CIRC) – seria a única concretamente possível; I-Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como assente – M) A Impugnante foi notificada do projeto de indeferimento do pedido de revisão para exercer o direito de audição”, pelo que tendo o contribuinte apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação e neste meio de reacção tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação oficiosa em causa e sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar, deveria o Tribunal a quo ter considerado que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audição prévia; J-Entende a Fazenda Pública que não se alcança que utilidade poderia ter a audição prévia da impugnante pois, para além do ato sindicado não poder ser outro que não o efetivamente tomado, sempre seria de considerar que o fim visado pela exigência formal pretendida fora alcançado por outra via, nomeadamente pela oportunidade concedida à Recorrida de participar no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, podendo fornecer elementos considerados convenientes para o esclarecimento da sua situação tributária; K-Nessa medida, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a preterição da formalidade em causa se degradou em não essencial e, portanto, sem efeitos invalidantes do ato; L-Por outro lado, conclui a douta sentença recorrida que “a presente impugnação é procedente”. Ora, tal decisão, tal como se encontra formulada, evidencia erro de julgamento, porquanto a anulação da liquidação oficiosa, relativa ao exercício de 2003, irá determinar que o sujeito passivo, com referência ao exercício em causa, ficará como não sujeito, para efeitos de IRC, o que não se concede. Recorde-se que, os prejuízos declarados pelo sujeito passivo não foram validados, nem em sede administrativa, nem em sede contenciosa e que, como vimos, a declaração em causa, por ter sido apresentada fora do prazo legal para o efeito não beneficia da presunção de verdade; M-No que concerne à liquidação oficiosa IRC, com referência ao exercício de 2005, entendeu o tribunal a quo que o referido ato tributário padecia de vício de forma por falta de audição prévia e, nessa medida, determinou a anulação do referido ato; N-Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pois, no seu entender deveria aquele douto tribunal ter considerado aplicável o princípio do aproveitamento do ato; O-No caso em análise, a correção aos prejuízos fiscais deduzidos na declaração modelo 22 de 2005 resulta do poder vinculado de correção, devida a circunstâncias que objetivamente não podiam conduzir a outro resultado por parte da AT – a liquidação oficiosa emitida pela AT, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, por falta de entrega de declaração de rendimentos modelo 22, a entrega da declaração modelo 22 de 2003 fora de prazo e a sua permanência na situação de “não liquidável”; P-A...

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