Acórdão nº 0206/19.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 206/19.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não admitiu o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante denominada Recorrente ou Arguida) da notificação «nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT», que lhe foi efectuada em sede de processo contra-ordenacional pelo Serviço de Finanças de Oeiras 2, veio esta recorrer para Supremo Tribunal Administrativo, conjuntamente com alegação, com conclusões do seguinte teor: «1. Veio a recorrente notificada da douta sentença em crise, com a qual não pode colher entendimento, porquanto entre vícios vários, enforma a mesma uma Decisão Surpresa.

  1. A recorrente veio recorrer da notificação efectuada pelo douto Serviço de Finanças de Oeiras 2, na sequência da instauração de processo de contra ordenação n.º 35222018060000151256.

  2. Sempre a recorrente percepcionou que estaria perante a notificação para efeitos de aplicação da coima, da qual poderia querendo, reagir por meio de recurso de contra ordenação, como efectivamente e de Direito o fez.

  3. Conforme supra indicado, com a prolação de uma decisão surpresa, violou o douto Tribunal o princípio básico do Direito do Contraditório, “V - Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.” in Ac. TR de Coimbra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7f82f9be7f375f080257ac600439451?OpenDocument.

  4. Razão principal e basilar esta pela qual deve a douta sentença em crise ser liminarmente revogada e substituída por outra que de facto e de Direito determine a ulterior tramitação processual dos autos.

  5. Tendo sido este o entendimento colhido ademais pela jurisprudência nacional, nomeadamente, «O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão muito recente - de 25.10.2012 e retirado do site www.dgsi.pt - decidiu que ,”…tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa”».

  6. E tanto pior se torna a questão, quando em causa está, como aliás melhor andou o douto Tribunal a quo a confessar e admitir, um erro praticado pelo órgão administrativo tributário, sinónimo claro do quanto neste pais se “nivela por baixo”.

  7. «… poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada».

    É este o entendimento do douto Tribunal.

  8. Um órgão administrativo tributário num Estado de Direito Democrático, pode “nivelar por baixo” e os seus erros cometidos em notificações que se devem sujeitar ao art. 77.º LGT e 36.º CPPT serem considerados insignificantes, 10. Tudo em claro prejuízo do alegado destinatário de uma notificação que não cumpre os requisitos legais para ser considerada como uma.

  9. Isto porquanto na esfera jurídica da recorrente, a notificação que a mesma recepcionou, sempre foi para efeitos de liquidação de coima.

  10. «É certo que, atenta a redacção dada ao ofício referido nos factos provados, que menciona o pagamento da coima, poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada».

  11. A verdade é que não pode esta produzir qualquer efeito jurídico na sua esfera jurídica conforme melhor dispõem os artigos 36.º CPPT e 77.º LGT que in casu se encontram censuravelmente violados.

  12. Importa considerar e reiterar que a lei é taxativa, pelo que a aplicação do art. 36.º CPPT e 77.º LGT determinam expressamente que qualquer acto de notificação que afecte os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, o que não aconteceu in casu e é reconhecido, atente-se, pelo douto Tribunal a quo que vem depois admitir que de facto e de Direito, a notificação em causa «… poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada».

  13. Acredita a recorrente que, perante tal confissão, nada mais precisa de alegar, para que o presente recurso seja determinado procedente e venha a mesma a ser notificada, em sede de primeira instância, para sobre o mesmo se pronunciar.

  14. Pois padecendo do presente vício que supra melhor se demonstra a citação – inexistente – deve a decisão de tramitação ulterior de todo o processo, simultaneamente com a inexistente notificação – ser considerada nula, porquanto assim e apenas assim, se conferirá melhor expressão e concretização prática aos princípios constitucionais do acesso ao direito, da igualdade substancial das partes, nomeadamente no que concerne aos seus efectivos meios de actuação, edificados no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 10.º da Declaração Universal dos...

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