Acórdão nº 0539/13.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 539/13.8BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14-05-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado a execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, com o n.º 0450201301011855, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. (IGFSE, I.P.), relativa à restituição de incentivos financeiros, no montante global de € 9.337,53.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. A Apelante deduziu oposição à execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP), relativa à restituição de incentivos financeiros, no montante global de 29.337,53 €.

  2. O Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Recorrente - falta de fundamentação do ato administrativo, sustentando em síntese que não pode considerar-se fundamentado a referida revogação - não podia ser objeto de tutela no âmbito de ação de oposição judicial, mas sim no processo de ação administrativa especial, hoje ação administrativa.

  3. Descendo ao caso concreto, imporia, desde logo ter presente que o pedido, se dirige para a extinção da execução fiscal.

  4. Uma vez que a citação foi feita pela Administração Tributária, permitia à executada a possibilidade de deduzir oposição à execução e o uso de todas as faculdades que a lei atribui no processo executivo, tais como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

  5. E, não estamos perante um ato de indeferimento expresso por parte da Autoridade Administrativa.

  6. Que, da sua pretensão a Recorrente teria de os impugnar, através de ação administrativa, como se lhe impunha por discordância com os fundamentos, para não os deixar consolidarem-se na ordem jurídica com força de caso resolvido.

  7. Ora, na presente oposição não está em causa a apreciação de qualquer (i)legalidade (violação da lei - erro no pressuposto) ou até da liquidação de qualquer tributo ou da fixação de matéria coletável, mas sim, a apreciação de factos que, provados, poderão determinar a extinção total ou parcial do processo de execução fiscal.

  8. É, assim, evidente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o processo de oposição judicial é o meio próprio para apreciar vícios que não contendem com a ilegalidade da dívida exequenda.

  9. A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de junho de 2008, processo n.º 179/08.

  10. A questão dos autos reconduz-se, no essencial, à falta de fundamentação do ato administrativo, se se pode considerar fundamentada a revogação do incentivo financeiro, através do processo de execução fiscal.

  11. Acresce que, tratando-se de ato da própria execução fiscal, o meio próprio para reagir contra a sua legalidade não poderá deixar de ser um dos previstos no artigo 151.º do CPPT, de entre os quais surge como mais adequado a oposição à execução fiscal, vistos os fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.

  12. A falta de fundamentação do despacho que decidiu a revogação tem a ver com a legalidade deste despacho, devendo ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal, pois enquadram-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.

  13. Na verdade, a Recorrente informou o PO Potencial Humano que a Segurança Social não emitia a declaração antes do encerramento do processo de insolvência, e para comprovar a situação contributiva perante a Segurança Social como regularizada, juntou certidão de 22-07-2010, bem como todas as declarações de remunerações entregues a partir de Julho de 2010 até Fevereiro de 2011, acompanhadas dos respetivos comprovativos de pagamento.

  14. Ao que a Recorrente remeteu nova missiva ao PO Potencial Humano dando a conhecer que, os créditos vencidos até à data da insolvência nos termos do CIRE, não poderão ser liquidados, é o plano de insolvência que define a forma de pagamento e respetivos prazos, aprovados pelos credores, e que só se encontra obrigada a liquidar os impostos posteriores à declaração de insolvência, o que se encontrava a fazer, conforme comprovou pelos documentos remetidos na missiva anterior remetida ao POPH.

  15. Os argumentos apresentados pela Recorrente são válidos e de acordo com a lei.

  16. A falta de fundamentação da revogação da decisão, enferma do vício de forma e de violação de lei (falta de fundamentação), dado que não resolveu todas as questões suscitadas durante o procedimento, nomeadamente na resposta escrita que a recorrente apresentou.

  17. Ademais, a revogação da decisão, sofre ainda de outro vício de violação de lei, uma vez que traduz uma clara situação de abuso de direito, violando os princípios da boa-fé, da celeridade, e do prazo geral para a decisão e para a conclusão do procedimento.

  18. Por último, o referido despacho sofre de mais um vício de violação de lei, uma vez que a Administração Fiscal não devia ter declarado a caducidade dos incentivos financeiros.

  19. Nos termos do artigo 22.º n.º 1 al b) da Portaria n.º 799-B/2000, o não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor (salvo se o gestor aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada), poderia suspender o prazo de pagamentos e não partir logo para a decisão de revogação.

  20. E impunha-se que o fizesse, pois os argumentos aduzidos consubstanciam um pedido, ainda que a título subsidiário, de aceitação, suspensão, redefinição das condições e manutenção ou reajustamento dos incentivos.

  21. Perante a sua colocação, impunha-se ao recorrido apurar se o incumprimento dos pressupostos era, de facto, imputável, ou não, à recorrente, para, depois, optar pela revogação dos benefícios concedidos ou pela sua suspensão, aceitação, redefinição ou reajustamento.

  22. Ao não o fazer, violou o princípio da ponderação de elementos relevantes para a decisão, o que determina a sua anulabilidade, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios.

  23. A Administração Tributária não deve avançar com o procedimento de cobrança coerciva sem ouvir o contribuinte e verificar se a informação remetida pela Entidade Administrativa não incorre em erros ou factos...

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