Acórdão nº 0276/12.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., contribuinte fiscal número ……….. e mulher B………….., contribuinte fiscal número ………., residentes na Rua ………., n.º ……., …………, Aveiro, notificados que foram de todo o teor do acórdão datado de 20.02.2020 e não se conformando com o mesmo, dele vêm interpor, agora, o competente recurso, que é de revista, sobe imediatamente e nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, tudo nos termos conjugados do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 285.º e 286 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Alegaram, tendo concluído: A – A apresentação, apreciação e decisão do presente recurso justifica-se antes de mais pelo disposto no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, isto é, por se considerar que está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, B – Mais propriamente, pela necessidade de estabilização dos conceitos de habitação permanente para efeitos fiscais, para o esclarecimento definitivo da diferença que existe entre os conceitos de habitação ou domicílio permanente e de domicílio fiscal, para o esclarecimento de todas as formas que o contribuinte tem de fazer prova do tipo de habitação e do carácter permanente do mesmo, para o esclarecimento da força probatória que se deve atribuir a todos esses elementos de prova neste aspecto particular e quanto à falta de mudança do respectivo domicílio fiscal e/ou quanto à falta de preenchimento das competentes declarações de rendimentos em território nacional para este efeito e para o esclarecimento definitivo da relevância de todas estas questões no que se refere ao direito de beneficiar (ou não) da exclusão a que alude o artigo 10.º, n.º 5 do CIRS, C – Sendo ainda relevante a apreciação e esclarecimento de todas estas questões por se considerar que do esclarecimento das mesmas resultará uma melhor aplicação do direito por parte de todos os serviços da ATA e dos próprios tribunais tributários.

D – O tribunal a quo violou claramente o disposto em lei substantiva, mais propriamente, o disposto no artigo 10.º, n.º(s) 5 e 6 do CIRS e 19.º, n.º 1 a 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e fez uma incorrecta interpretação e aplicação destes dois preceitos neste caso concreto.

E – Ao revogar a decisão do TAF de Aveiro com toda a prova que aí se deu como assente - e que não foi impugnada pela AT nem alterada pelo tribunal recorrido (apenas aditada num ponto que em termos práticos é ou devia ser irrelevante como já deixou explicado) -, o tribunal recorrido violou efectivamente o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS quando inviabilizou a exclusão que a lei aí manda proceder nestes casos, F – E atribuiu ao artigo 19.º da LGT e até à prerrogativa de apresentação das respectivas declarações em território nacional uma força que nenhuma dessas obrigações tem, G – Ignorando ainda toda a prova que foi dada como assente neste processo a favor dos contribuintes e da posição que os mesmo vêm defendendo e todas as orientações que a doutrina e jurisprudência dominantes fixaram a este propósito, H – Assim violando claramente os direitos mais elementares dos recorrentes nesta situação e prejudicando-os em conformidade e sem qualquer base de sustentação.

I – Mais, o tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 662.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT ao aditar à matéria dada como provada o ponto 23, sobretudo depois da decisão que tomou quanto aos poderes do tribunal de primeira instância no que toca à (livre) apreciação da prova e à nulidade invocada pela AT no seu recurso inicial e tendo em consideração o disposto nos artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, aqui aplicáveis por força do artigo 2.º do CPPT e o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, J – Como se sabe, e quanto à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada pelas partes, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa à decisão tendo em consideração a causa ou causas de pedir que fundamentam o pedido do autor, cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, aqui aplicáveis por força do artigo 2.º do CPPT.

K – Ou seja, se o tribunal de primeira instância tendo em consideração a causa de pedir, o pedido do autor e toda a prova produzida entendeu não dar como...

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