Acórdão nº 0276/12.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., contribuinte fiscal número ……….. e mulher B………….., contribuinte fiscal número ………., residentes na Rua ………., n.º ……., …………, Aveiro, notificados que foram de todo o teor do acórdão datado de 20.02.2020 e não se conformando com o mesmo, dele vêm interpor, agora, o competente recurso, que é de revista, sobe imediatamente e nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, tudo nos termos conjugados do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 285.º e 286 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Alegaram, tendo concluído: A – A apresentação, apreciação e decisão do presente recurso justifica-se antes de mais pelo disposto no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, isto é, por se considerar que está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, B – Mais propriamente, pela necessidade de estabilização dos conceitos de habitação permanente para efeitos fiscais, para o esclarecimento definitivo da diferença que existe entre os conceitos de habitação ou domicílio permanente e de domicílio fiscal, para o esclarecimento de todas as formas que o contribuinte tem de fazer prova do tipo de habitação e do carácter permanente do mesmo, para o esclarecimento da força probatória que se deve atribuir a todos esses elementos de prova neste aspecto particular e quanto à falta de mudança do respectivo domicílio fiscal e/ou quanto à falta de preenchimento das competentes declarações de rendimentos em território nacional para este efeito e para o esclarecimento definitivo da relevância de todas estas questões no que se refere ao direito de beneficiar (ou não) da exclusão a que alude o artigo 10.º, n.º 5 do CIRS, C – Sendo ainda relevante a apreciação e esclarecimento de todas estas questões por se considerar que do esclarecimento das mesmas resultará uma melhor aplicação do direito por parte de todos os serviços da ATA e dos próprios tribunais tributários.
D – O tribunal a quo violou claramente o disposto em lei substantiva, mais propriamente, o disposto no artigo 10.º, n.º(s) 5 e 6 do CIRS e 19.º, n.º 1 a 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e fez uma incorrecta interpretação e aplicação destes dois preceitos neste caso concreto.
E – Ao revogar a decisão do TAF de Aveiro com toda a prova que aí se deu como assente - e que não foi impugnada pela AT nem alterada pelo tribunal recorrido (apenas aditada num ponto que em termos práticos é ou devia ser irrelevante como já deixou explicado) -, o tribunal recorrido violou efectivamente o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS quando inviabilizou a exclusão que a lei aí manda proceder nestes casos, F – E atribuiu ao artigo 19.º da LGT e até à prerrogativa de apresentação das respectivas declarações em território nacional uma força que nenhuma dessas obrigações tem, G – Ignorando ainda toda a prova que foi dada como assente neste processo a favor dos contribuintes e da posição que os mesmo vêm defendendo e todas as orientações que a doutrina e jurisprudência dominantes fixaram a este propósito, H – Assim violando claramente os direitos mais elementares dos recorrentes nesta situação e prejudicando-os em conformidade e sem qualquer base de sustentação.
I – Mais, o tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 662.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT ao aditar à matéria dada como provada o ponto 23, sobretudo depois da decisão que tomou quanto aos poderes do tribunal de primeira instância no que toca à (livre) apreciação da prova e à nulidade invocada pela AT no seu recurso inicial e tendo em consideração o disposto nos artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, aqui aplicáveis por força do artigo 2.º do CPPT e o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, J – Como se sabe, e quanto à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada pelas partes, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa à decisão tendo em consideração a causa ou causas de pedir que fundamentam o pedido do autor, cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, aqui aplicáveis por força do artigo 2.º do CPPT.
K – Ou seja, se o tribunal de primeira instância tendo em consideração a causa de pedir, o pedido do autor e toda a prova produzida entendeu não dar como...
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