Acórdão nº 01507/14.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.
O exm.º magistrado do Ministério Público, junto do TAF do Porto vem interpor recurso da sentença daquele Tribunal, proferida em 17/09/2019, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63°, nº 1 do RGIT (falta dos elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima), anulando a decisão recorrida e todo o processado subsequente, no âmbito da impugnação intentada por A………………, melhor identificada nos autos, da decisão de fixação da coima em 275,00 €, por violação artº 57º do CIRS - falta de entrega da prestação tributária de IRS.
I.2.
Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: A – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10: 1ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€ 1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.
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- Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.
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- No caso dos autos, a decisão recorrida adoptou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal.
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- Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.
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- Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de...
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