Acórdão nº 17/10.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório M..... e outra, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelos A.A. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2008.

O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: 47º - Por força do disposto no art.º 5º, do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixou se um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efetuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989, sendo que no caso em apreço o negocio se concretizou antes de tal data; 48º- Não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes de um negócio de permuta escriturado em 2008, mas referente a um prédio rústico permutado em 1981 (ainda que nessa data qualificado como terreno para construção) adquirido antes de 1965; 49° - Conforme anteriormente referido, o prédio foi escriturado em 1981, sendo-lhe aplicável o regime transitório da categoria G, de acordo como disposto no art.º 5º, do DL n.0 442-A/88, de 30 de Novembro.

Pelo que ainda que se entenda que esta tributação deverá ter lugar, teria de ser sempre sujeita a uma correção, e nessa medida teria de se facultar aos impugnantes a possibilidade de procederem à alteração do rendimento declarado no ano de 2009 , respeitante aos rendimentos de 2008, nos termos do nº 4 do artº 65.º do CIRS, tendo em conta os rendimentos auferidos no âmbito da categoria “G" ; 50°- Por outro lado, o Tribunal a quo" ao não valorar tal data, referida pela testemunha A..... para efeitos de tributação, viola claramente a norma contida no artigo 73° da (LGT) - que admite a possibilidade de prova em contrário relativamente às presunções consagradas em normas de incidência - mas ainda dos Princípios da Igualdade e da Capacidade Contributiva consagrados nos artigos 13º e 104º nº1da CRP; 51° Ou seja, o Tribunal “a quo" apenas reconheceu uma presunção absoluta de rendimentos, uma presunção “Juris et de Jure" , expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, e aceita como valor de referência para efeitos de tributação das mais-valias imobiliárias o valor patrimonial definitivo, sem possibilidade de admissão de prova em sentido contrário, pois nem sequer valorou convenientemente o depoimento da testemunha A.....; 52° Sem prescindir, sempre se dirá que no caso de permuta por bens futuros qualquer valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou valor de mercado, destes valores se reportará à data em que for celebrado o contrato,(n.º 3 do art.º 44.º), e se considerarmos esta premissa ,os valores em causa também não estão corretos dado que o valor a ter em conta para efeitos de tributação deveria ser o valor subjacente ao negócio inicial e não o valor atribuído às frações quando vinte anos depois chegam à posse dos impugnantes; 53°- Torna-se, pois, evidente que a sentença recorrida merece clara censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso ,por violação do disposto no artigo 44º do CIRS, por violação expressa das normas contidas no artigo 13º e nº1 do artigo 104º, da CRP,e ainda por violação da norma contida no artigo 73º da LGT ; Nestes termos e melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer procedência no recurso apresentado pelos impugnantes , devendo ser anulada a tributação em apreço, ou quando muito deverá ser corrigida a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo" por outra que permita que os impugnantes procedam à alteração do rendimento declarado no ano de 2009 , respeitante aos rendimentos de 2008, nos termos do nº 4 do art.º 65.º do CIRS, tendo em conta os rendimentos auferidos no âmbito da categoria “G" ; Assim fazendo V.Exas. a tão costumada Justiça !!” * A recorrida não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo afirmado que o imposto é devido em razão da regra de sujeição de tais ganhos ao abrigo do art.º 5º do diploma que introduziu o Código de IRS e que estabeleceu um “regime transitório da categoria “G”, por tais ganhos serem sujeitos ao imposto de mais –valias.

* Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº 4, do art.º 657º, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

* A questão que importa apreciar é de saber se a sentença errou ao julgar verificada a incidência do tributo por efeito do apuramento de mais –valias pela transmissão onerosa de terreno para construção e de aquisição de bem futuro em resultado de contrato de permuta, a qual determinou a liquidação do tributo e dos juros...

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