Acórdão nº 522/05.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Data22 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO: T........................, SA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação intentada por T........., SA. contra a liquidação IRC n.° .........., relativa ao ano de 2000, no montante de 12.693,15 EUR, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à parte do acto de liquidação revogado pela Administração Tributária e tendo anulado o acto de liquidação impugnado, na parte não revogada, com as legais consequências, designadamente em termos de restituição do valor indevidamente pago, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor pago, contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação de IRC, do exercício de 2000, n.° 2004, na parte em que anulou o acto de liquidação que entretanto não havia sido revogado pela Administração Tributária, e que ascendeu ao montante de 5.100,90 €.

4.2. Como fundamentos da impugnação alegou a impugnante, em suma, que a liquidação impugnada viola os artigos 8.°, n.° 2, e 112.° da Constituição da República Portuguesa, bom como o artigo 7.° dos Acordos de Dupla Tributação (ADT’s) celebrados por Portugal, uma vez que a aplicação dos benefícios constantes desses ADT’s não está dependente da obtenção dos certificados de residência fiscal em momento anterior ao pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sendo certo que, in casu, encontra-se demonstrado que os beneficiários dos rendimentos em causa são residentes nos países com os quais Portugal celebrou os ADT’s.

4.3. Mais alegou a impugnante que, à data em que foi efectuada a liquidação impugnada, já se encontrava caducado o direito de proceder à liquidação, porquanto é aplicável o prazo de caducidade de 3 anos, nos termos do artigo 45.°, n.° 2, da LGT, sendo certo que, e no caso de ser aplicável antes o n.° 1 do mesmo artigo 45.°, sendo, nesse caso, o prazo de caducidade de 4 anos, tal caducidade ter-se-á verificado relativamente aos factos tributários ocorridos entre 01-10-2000 e 20-12-2000.

4.4. O Ilustre Tribunal "a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação, declarando a ilegalidade do acto tributário impugnados, anulando, por conseguinte, a liquidação em questão, na parte em que não havia sido revogado pela Administração Tributária após a apresentação da presente impugnação, e condenado a Administração Tributária à restituição do montante de imposto entretanto pago pela impugnante, acrescidos dos juros indemnizatórios devidos, bem como nas custas judiciais da impugnação.

No entanto, 4.5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos: 4.6. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, e em suma, por força do disposto no artigo 7.° das CDT’s em questão, afastada fica a retenção da fonte dos rendimentos obtidos em Portugal por uma sociedade não residente para efeitos fiscais, e pagos por uma entidade considerada residente em Portugal., sendo tais rendimentos tributados no Estado de residência do beneficiário de tais rendimentos.

4.7. E efectivamente assim é, desde que se verifiquem os pressupostos de que dependem a exclusão da obrigação de retenção por parte da entidade pagadora dos rendimentos, por aplicação das referidas CDT’s. E para se aferir acerca da verificação dos referidos pressupostos é necessária a sua demonstração in casu. Ou seja, é necessária a sua prova.

4.8. E no que à prova do facto referente à residência fiscal das entidades a quem foram pagas as remunerações em questão diz respeito refira-se que, em verdade, à data dos factos tributários em questão, não existia qualquer obrigação legal de tal prova ser feita através de documento, podendo a mesma, por isso, ser feita por qualquer meio de prova admissível em direito.

4.9. A questão coloca-se é no momento em que tal prova deve ser feita por quem se encontra onerado pela produção da mesma, ou seja, e in casu, pela impugnante.

4.10. É entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que a referida prova de residência fiscal terá sempre de ser efectuada no momento em que as quantias pecuniárias devidas são entregues, ou são colocadas à disposição, do seu beneficiário, pois é nesse momento que se afere acerca dos pressupostos dos quais depende a aplicação das referidas ADT’s, sendo, por isso, nesse momento que nasce (ou não) a obrigação da entidade pagadora dos rendimentos de reter (ou não) o imposto devido na fonte.

4.11. E se é certo que, à data, não era exigível um concreto meio de prova da residência fiscal da beneficiária dos rendimentos, não é menos certo que para prova de determinado facto existe um concreto meio de prova que o demonstra, sendo que, in casu, o meio probatório adequado para o fazer é, indubitavelmente, o documento, concretamente, o documento oficial, emitido pela entidade competente, da residência fiscal das entidades beneficiárias dos rendimentos pagos por entidade portuguesa e obtidos em território nacional.

4.12. Ao não cumprir com este ónus que sobre si impendia no momento em que pagou os referidos rendimentos de comissões (porque foi neste momento que se aferiu acerca dos pressupostos substantivos legitimadores da aplicação das ADT’s em questão), a ora impugnante deveria ter retido o imposto devido, nos termos do disposto nos normativos acima referidos (por ser nessa altura o momento do nascimento da obrigação de retenção do IRC em questão) e, no momento em que em que fosse feita prova, junto da Administração Tributária, da residência fiscal da sociedade beneficiária, deveria esta requerer, junto da Administração Fiscal, a devolução do imposto oportunamente retido.

4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, mal andou o Ilustre Tribunal recorrido ao considerar, com base na Jurisprudência constante do Ac. Proferido pelo TCA-Sul em 05/07/2005 no âmbito do processo n.° 5676/01, que “sendo que, embora tal prova tenha sido efectuada em momento posterior ao da data do pagamento dos rendimentos ou eventual entrega do imposto nos cofres do Estado, como resulta da jurisprudência assinalada, tal facto não tem a consequência que a Administração Tributária lhe pretende imputar, no que respeita à obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte do imposto.”.

4.14. Razão pela qual não se vislumbra, nesta perspectiva, qualquer ilegalidade de que padeça a liquidação impugnada.

Por outro lado, 4.15. na fundamentação do decidido, invocou o Ilustre Tribunal a quo a aplicação ao caso do disposto nos n.° 1, 2, 5 e 6 do artigo 90.°-A do CIRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, mais afirmando a aplicabilidade directa à questão decidenda do disposto no n.° 6 do citado artigo 90.°-A do CIRC, por força do disposto no artigo 48.°, n.° 4, da Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, normativo este que determina a aplicação retroactiva do referido artigo 90.°-A, n.° 6, do CIRC.

4.16. Sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimentos, andou mal o Ilustre Tribunal recorrido ao fazer apelo à aplicação retroactiva, no caso, da norma constante do n.° 6 do artigo 90.°-A do CIRC.

4.17. Isto porque o Ilustre Tribunal a quo aplicou uma norma que, à data da liquidação ora impugnada, não existia, tendo sido criada apenas com o Decreto-Lei n.° 211/2005, de 07-122005, com vigência a partir de 1 de Janeiro de 2006.

4.18. tal normativo não existia à data da liquidação ora impugnada, nem tão pouco à data da propositura da presente impugnação.

4.19. Por isso, não poderia a Administração Tributária, à data em que praticou o acto ora impugnado, ter agido de acordo com o disposto numa norma legal que, à data, não existia.

4.20. Razão pela qual a liquidação ora impugnada se encontra imaculada, não padecendo de qualquer vício que a inquine de ilegalidade - sendo a (i)legalidade da liquidação em questão a matéria que se encontra em discussão através da presente impugnação, constituindo o objecto desta, note-se.

4.21. O Ilustre Tribunal recorrido, ao aplicar o normativo constante do artigo 90.°-A do CIRC in casu, incorreu em erro de direito.

4.22. A decisão ora em crise, pelos motivos exposto, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 88.°, n.° 1, al. g), 80.°, n.° 2, al. e) e 74.°, n.° 4, al. b), do CIRC em vigor à data dos factos tributários em questão, violando, ainda, o disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 12.° do Código Civil, com a aplicação do disposto no artigo 90.°-A do CIRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Pelo que, 4.23. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente no que respeita à anulação das liquidações em questão e à condenação da Administração Tributária, á devolução à impugnante do imposto por esta entretanto pago, ao pagamento de juros indemnizatórios, bem como ao pagamento das custas judiciais da presente impugnação.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

A T........., S.A. contra-alegou: A) A Recorrida discorda em absoluto do entendimento preconizado pelo Recorrente quanto à suposta necessidade de certificados de residência fiscal para o accionamento das convenções para evitar a dupla tributação em vigor; B) No ano 2000 não existia qualquer disposição legal que obrigasse os substitutos tributários, no contexto do pagamento de rendimentos a...

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