Acórdão nº 1352/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório F................. veio deduzir oposição, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal [PEF] n.º ……………… e apensos – respeitante a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], do exercício de 2007, e Coimas, dos exercícios de 2007 e 2008, no valor global de €48.848,36.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 137 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 29 de Junho de 2019, julgou procedente a oposição apresentada, extinguindo o processo de execução fiscal contra o oponente nos autos.

A Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional em cujas alegações de fls. 170 e ss. (numeração do processo em SITAF) formula as conclusões seguintes: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que o oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária.

  2. Todavia, face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente foi efetivamente gerente da devedora originária, no período a que respeitam os impostos em dívida.

  3. Inacreditavelmente, não foi tido em consideração na douta sentença os documentos assinados pelo ora recorrido, bem como a prova testemunhal prestada em sede de inquirição de testemunhas, que demonstram o exercício da gerência de facto do Opoente na devedora originária.

  4. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.

  5. No caso em apreço, resultou provado que o oponente era gerente da sociedade e que, nessa qualidade, assinava documentos respeitantes àquela, o que representa exercício típico de gerência.

  6. Para o oponente assinar documentos da devedora originária é porque tem os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro.

  7. Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto.

    I. Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fez a oponente, ou não se é gerente.

  8. Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de documentos e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária e ao reconhecimento da gerência de facto.

  9. Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar documentos, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência.

    L. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.

  10. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.» Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida e substituição por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    X O recorrido F................., devidamente notificado para o efeito, contra-alegou, concluindo, a final, que o recurso seja rejeitado por incumprimento do ónus de impugnação relativo à matéria de facto, consagrado no art. 640º do CPC, e que seja considerado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

    X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    X II- Fundamentação.

    2.1. De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.

    1. Na certidão permanente da sociedade “J................. Lda.” constou, entre 2004 e 29 de Julho de 2009, o nome do Oponente no campo “Gerência” e, no campo “Forma de obrigar”, a menção “São necessárias as assinaturas de dois gerentes” – cfr. certidão permanente, junta como documento 3 ao PEF apenso ao suporte físico dos autos; 2. No dia 04 de Janeiro de 2006, foi carimbado, no Serviço de Finanças de Loures 1, um requerimento apresentado pela sociedade “J................. Lda.” e onde consta o nome do Oponente e de I................., enquanto “A Gerência” – cfr. requerimento, junto como documento 7 ao PEF apenso ao suporte físico dos autos; 3. No dia 29 de Junho de 2006 foi emitida a certidão de dívida ..............., no valor de €3.392,87, referente a coima do ano de 2006 e à sociedade “J................. Lda.” e que deu origem ao PEF ..............., do Serviço de Finanças de Loures-1 – cfr. certidão de dívida, a fls. 2 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 4. No dia 30 de Julho de 2008 foi elaborado “TERMO DE APENSAÇÃO” no processo ..............., onde consta que “Aos 2008.07.30, foram apensados a estes autos os processos abaixo indicados, que correm termos com o executado J................. Lda. NIF ...............

    ............... COIMAS 3.392,87 € ............... IVA 7.849,37 € ............... IVA 7.765,63 € ............... IVA 8.159,42 € ............... IVA 4.793,14 € ............... IVA 6.792,84 € ............... COIMAS 5.438,91 € ............... IVA 6.617,99 € ............... COIMAS 1.503,25 € ............... IVA 4.093,50 € ............... COIMAS 1.471,42 € ............... COIMAS 1.634,31 € ............... COIMAS 1.807,82 € ............... COIMAS 659,65 € ............... IVA 12.325,64 € ............... IVA...

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