Acórdão nº 1455/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S….., S.A, veio, através da presente execução de julgados, solicitar ao Tribunal que, em execução da sentença no âmbito do processo n.º 12/03 (ex. 3.º J/1.ªS), julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Exequente, determinando, por consequência, a anulação do acto tributário impugnado, a condenação da Administração Tributária a reconhecer o direito de a Exequente ser indemnizada pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia prestada tendo em vista suspender a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do tributo impugnado, no montante de 99.558,21 EUR e, bem assim, do pagamento à Exequente a referida quantia de 99.558,21 EUR, no prazo de 30 dias, acrescida, no caso de não o fazer nesse prazo, de juros de mora a contar do termo desse prazo até efectivo e integral pagamento.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de Julho de 2017, julgou improcedente a execução.

Inconformada, a S….., S.A, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. A garantia bancária em causa nos autos foi prestada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, do CIEC em vigor à data da sua prestação, para garantir o pagamento do imposto liquidado pelo acto entretanto anulado pela sentença executada na presente execução de julgados e para suspender a respectiva “cobrança coerciva”.

B. Sem a prestação da garantia, a cobrança coerciva (execução) do imposto liquidado prosseguiria.

C. A “cobrança coerciva” prevista no artigo 11.º do CIEC configura um procedimento ou parte de um procedimento perfeitamente enquadrável na execução fiscal e, por maioria ou identidade de razão, no conceito de “execução” previsto no artigo 53.º da LGT.

D. Consequentemente, os prejuízos sofridos pela ora recorrente em consequência da prestação da referida garantia são ressarcíveis ao abrigo do disposto nesse artigo da LGT.

E. Ao entender de modo diferente, a douta sentença recorrida efectuou uma errada interpretação, por excessivamente restritiva, do disposto nos artigo 11.º, n.º 1, do CIEC e 53.º da LGT, atribuindo-lhes um conteúdo normativo contrário ao que resulta da sua interpretação sistemática e teleológica.

F. O entendimento segundo a qual o disposto no artigo 53.º da LGT não é aplicável ao casos do autos porque a garantia não teria sido prestada para assegurar apenas o pagamento da quantia objecto da mencionada liquidação, nem para suspender a execução, constitui a aceitação de um manifesto “venire contra factum proprium” por parte da Fazenda Pública uma vez que, entre outros: a) Foi a própria Administração Tributária, nomeadamente a Alfândega de Alverca, a criar na ora recorrente a convicção legítima de que a prestação daquela garantia, pelo valor da quantia liquidada e na data em que foi prestada, e a impugnação judicial da liquidação determinariam a suspensão da execução da quantia liquidada, tendo a Senhora Directora daquela Alfândega proferido despacho a autorizar tal suspensão mencionando expressamente o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT; b) Esse entendimento foi também sufragado pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras através de despacho que suspendeu a execução face à existência da garantia bancária (que não fora julgada caducada) e à pendência da impugnação judicial.

G. A não aplicação do regime previsto no artigo 53.º da LGT ao caso dos presentes autos viola o princípio da boa-fé, designadamente nas modalidades da primazia da materialidade subjacente e da tutela da confiança, por que se deve reger a administração tributária.

H. Ao entender de modo diferente, a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do princípio da boa-fé consagrado nos artigos 266.º da CRP, 6.º-A do CPA em vigor à data dos factos, e 334.º do Código Civil.

I. Sem conceder, caso assim não se entenda, os referidos prejuízos são ressarcíveis ao abrigo do disposto no artigo 100.º da LGT, uma vez que a anulação do acto de liquidação ilegal e impugnado produziu efeitos ex tunc e, consequentemente, o acto deixou de existir na ordem jurídica, tudo se devendo passar como se ele nunca tivesse sido praticado.

J. A execução de julgados é meio próprio para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela ora recorrente em consequência da prestação da mencionada garantia, seja ao abrigo do disposto no artigo 53.º da LGT, seja apenas ao abrigo do disposto no artigo 100.º da LGT.

K. Com efeito, é inequívoco que o acto de liquidação que motivou a prestação da garantia foi anulado por sentença, com todas as consequências daí decorrentes (designadamente, a obrigação para a administração tributária de imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade), e que a mesma pode ser objecto execução de julgados, ao abrigo do disposto nos artigos 146.º, n.º 1, do CPTT e 173.º, n.º 1, do CPTA.

L. Ao entender de modo diferente, a douta sentença recorrida fez errada interpretação (designadamente por ser injustificadamente restritiva) do disposto nos artigos 205.º, n.º 2, da CRP, 100.º e 102.º, n.º 1, da LGT, 146.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1, do CPTT e 173.º, n.º 1, do CPTA, bem como do princípio da boa-fé plasmado nos artigos 266.º da CRP, 6.º- A do CPA em vigor à data dos factos, e 334.º do Código Civil, que assim violou.

M. Em consequência, a douta decisão...

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