Acórdão nº 870/13.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Impugnante devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada , que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade “ J....., Ldª ”, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2008 e respectivos juros compensatórios.

O recorrente formula, após convite do Relator para aperfeiçoar tais conclusões para o efeito de recebimento do recurso, as seguintes conclusões: “Consideramos não se encontrarem reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos - A regra de que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real encontra-se consagrada no n.º 2 do art.º 104º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que esse rendimento, até prova em contrário, é o que resulta da declaração do contribuinte.

A faculdade que a Administração tem de alterar os valores declarados só pode ser utilizada em situações excepcionais, nomeadamente quando seja de todo impossível comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação dos mesmos.

A Administração fiscal pretendeu, neste caso, utilizar métodos indirectos com base em supostas incongruências nesses exercícios para desacreditar a contabilidade do sujeito passivo, concluindo pela inexistência de elementos de contabilidade e nos termos da alínea a) do art.º 88º da LGT, corrigir a matéria colectável dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Ora,  Nenhuma das situações tipificadas no artigo 88º, da LGT se verificou, embora o agente inspectivo invoque a '‘inexistência de contabilidade Efectivamente, Como resulta deste dispositivo, a pura verificação das anomalias nele previstas não é, por si só, suficiente para a aplicação de métodos indirectos. É igualmente necessário, no dizer da norma, que essas anomalias “inviabilizem* o apuramento da matéria colectável". É o resultado da subsidiariedade da avaliação indirecta perante a avaliação directa. Acrescente-se que, Não consta agora, de tal preceito qualquer referência a “indícios seguros" ou "fundados” de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido pelo contribuinte, que constituíam nos termos do art.º 38°, n.9, alínea d), do CIRS e art.º 51º, nº 1, alínea d), do CIRC, uma cláusula geral de aplicação de métodos indirectos. Assim, Atento o carácter taxativo dos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos, é notório que o legislador procedeu a eliminação de tal cláusula geral. O que veio a ser confirmado pela redacção actual do CIRC, que eliminou tal disposição.

Ainda que estivessem reunidos os pressupostos da aplicabilidade de métodos indirectos, e já vimos que não estão, a determinação da matéria colectável por recurso a tais métodos teria de obedecer necessariamente aos critérios enunciados no art.º 90º, da LGT, o qual dispõe: “1- Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por mérodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido; c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos; d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e. bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte,' e) A localização e dimensão da actividade. exercida; f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercido da actividade; g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.

2- No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-cientifica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores. ” A esta indicação de critérios exaustiva , não recorreu o agente inspectivo. E nem poderia recorrer, pois tais critérios de quantificação carecem de um pressuposto base: reunião dos pressupostos da aplicabilidade de métodos indirectos .

Posto isto, verificamos que toda a acção inspectiva se encontra inquinada de base, quer por inexistência dos pressupostos de aplicabilidade de métodos indirectos, quer por vício de fundamentação na sua aplicabilidade3, No decorrer da Comissão de Revisão - em complemento da documentação junta com o Pedido de Revisão - foi junto pelo Perito do Contribuinte documentação comprovativa do registo contabilístico das nove viaturas, esquecidas de contabilizar pelo agente inspectivo no seu relatório, e a sua consequente influência nas margens, comprovativa da alegação dos art.°s 61º a 68º- do Pedido de Revisão, e por conseguinte da veracidade e credibilidade da contabilidade da Impugnante.

O perito da AT, não obstante a documentação junta com o Pedido de Revisão e na Comissão de Revisão, evidenciando erro do agente inspectivo na contabilização das viaturas e apuramento das margens; não obstante a regularização feita a favor da AT quanto à viatura registada em duplicado e à falta de consideração como custo das ajudas de custo, que originou pagamento a favor da AT no global de € 16.722,48 - cfr. Docs. Nºs 22 a 28, bem como a refinação ini loco do teor do auto de declarações que foi extraído ao sócio gerente e ao TOC da Impugnante com recurso ao embuste, à mentira e engano, embora aceitando as regularizações feitas, manteve na íntegra as conclusões do projecto de relatório, limitando-se à sua citação, e dos preceitos legais, sem operar as necessárias alterações em face quer da regularização da viatura em duplicado quer do pagamento das tributações autónomas - tudo como se não houvesse existido regularização e ou comissão de revisão - isto, iguaimente, fez a MMa Juiz a quo.

A Perita Independente confessou a sua inexperiência - alegando que há dez anos que se encontrava inscrita e esta era a 1- vez que intervinha ou que era solicitada a sua intervenção - solicitou prazo para apresentar o seu Relatório.

E, porque 110 seu ponto de vista o que estava "...em causa é a aceitação 011 não do perito independente do SP dos métodos indirectos, considerou: * Na sequência da afirmação do SP de haver beneficiado a AT – artº 58º, do Pedido de Revisão - sobrevalorizado o valor das existências finais, não ter conseguido fazer o confronto das listagens apresentadas com os saldos da conta 32 ; • Apesar do Perito do Contribuinte haver informado da assunção do erro na duplicação de uma viatura, com respetiva regularização durante a acção inspectiva, não logrou comprovar - cfr. docs 24 a 30 .

• Quanto aos suprimentos, cita o disposto 110º, CSC, e conclui que não resulta dos documentos que analisou (que não diz quais são) que efectivamente se possa comprovar que haja sido o sócio a emprestar tais montantes ao SP“.

• Quanto às viaturas adquiridas na Alemanha pelo sócio gerente do SP, que depois vendeu ao SP, que poderia ser um ato comercial e que o Inspector no levantamento das viaturas compradas e vendidas não contemplou 9 viaturas, que devem ser incluídas no cálculo das margens, as quais pela sua inclusão passam a ter a seguinte leitura: 2008 - 6,34 em vez de 6,33; 2009 - 4,26 em vez de 5,27; e 2010 - 5,23 em vez de 5,31 Conclui, pois, sem margem para qualquer dúvida, a Perita Independente, que a margem real de lucro que constatou foi em 2008 - 6,34 em vez de 6,33; em 2009 - 4,26 em vez de 5,27; e em 2010 - 5,32 em vez de 5,31.

Não obstante, a final, “cola" o quadro 12 do Relatório da Acção Inspectiva e conclui pelo recurso a métodos indirectos - CONTRADITÓRIO - O que como tivemos oportunidade de verificar em sede de inquirição de testemunhas no processo 869/13.2TBEALM a correr termos pela 2- UO desse Tribunal, onde a Perita Independente refere: . ,questão: a partir do momento que eu tenho uma conclusão da Administração Tributária. e no caso a AT sendo a entidade que consegue validar todos os procedimentos, eu não tive no processo cie levantamento da AT, mas parto dam princípio que se foi feito um levantamento e foram verificadas as contas da empresa ... eu não fui verifica-la/;, não é!?...portanto há aqui um facto que gerado pela AT, há uma afirmação que diz que a conta 22 não bate com aquilo que foi o levantamento... de acordo com o inventário das via luras. Portanto, é esse pressuposto que está aqui associado..." "... - ENTÃO ESTAS MARGENS SÃO MARGENS QUE LHE INDICOU A AT, É ISSO? PI - É POSSÍVEL QUE SIM, OS 8% NÃO SEI O SR. DR. CONSEGUE DAR AQUI UMA AJUDA, VER NO RELATÓRIO.,,.

FC-É! PI - NA ALTURA A MÉDIA DO MERCADO, PENSO QUE FOI ISSO. É POSSÍVEL QUE TENHA ÍDO POR AÍ E, pois, claro que não estão reunidos os pressupostos para recorrer à avaliação indirecta, como demonstrado em Comissão de Revisão, razão porque deverão ser anulados os atos tributários controvertidos, o que se requer a V, Exa, digne declarar.

Foi alegadamente analisada a coerência dos registos contabilísticos e fiscais através de uma revisão analítica global à informação financeira e fiscal, com recurso a demonstrações financeiras, Modelo 22, IES, DP's de IVA e do ficheiro SAF-T, tudo dos exercícios 2008, 2009 e 201011.

No Ponto III do relatório descrevem os factos que no seu entender, motivaram correcções de natureza meramente aritmética, das quais, quanto às aceites, foi liquidado o respectivo imposto, juros compensatórios, e coima.

No que á argumentação do agente inspectivo para recurso a métodos indirectos tange, melhor explicitada 110 Ponto IV, sem descurar o que supra já se referiu, vejamos então.

Alega o agente inspectivo uma quebra na margem bruta das vendas do sujeito...

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