Acórdão nº 1187/10.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório S..........., S.A., melhor identificada nos autos, deduziu Acção Administrativa Especial com vista à anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de rejeição do pedido de declaração da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........., praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos e a sua substituição por decisão de verificação da caducidade da garantia.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 1 e ss. (numeração do SITAF), datada de 31 de outubro de 2011, julgou a acção procedente e declarou verificada a caducidade da garantia em 01/01/2010.

Desta sentença foi interposto recurso pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, conforme requerimento de fls. 156 e ss., (numeração do SITAF).

Inconformado com a decisão, vem o Subdirector-Geral dos Impostos interpor recurso, alegando nos termos seguintes: «1. A decisão ora recorrida pugna pela aplicação do artigo 183.º-A do CPPT, aos processos de execução fiscal instaurados em data anterior à entrada em vigor deste normativo, que ocorreu em 01.01. 2009, no âmbito dos quais tenha sido prestada garantia.

  1. Fundamenta este entendimento do seguinte modo: "Na ausência de direito transitório formal, e face à inaplicabilidade do regime do art. 12 da LGT, conforme supra exposto, resta o recurso ao critério consagrado no art. 12.ª do Código Civil. (...) No entanto, a regra do n.º 2 do mesmo artigo, na segunda parte, refere que quando a lei dispuser sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. A lei nova que regula os efeitos independentemente dos factos que estão na sua origem é de aplicação imediata às situações que subsistam. (...) E tal é o que sucede com o artigo 183.º-A, do CPPT, introduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11/08. A lei vem regular o conteúdo da relação jurídica de garantia, o conteúdo do direito do prestador de garantia (direito à caducidade) e simultaneamente do direito do credor tributário (direito à manutenção da garantia), estabelecendo o direito à caducidade da mesma, após o prazo de um ano sem decisão da reclamação graciosa (...), ou seja, independentemente da sua forma de constituição, abstraindo dos factos que lhe deram origem.

    Conclui-se, pois, pela aplicação da lei nova às situações já constituídas, às situações em que já tenha sido prestada garantia, aquando da sua entrada em vigor." 3. Ao invés, o recorrente entende que o regime aplicável à caducidade da garantia vale apenas para as garantias prestadas após 01/01/2009.

  2. Fundamenta a sua opinião no facto do artigo 183.º-A do CPPT, ser uma norma inserida num processo — o processo de execução fiscal, no entanto, trata-se de uma norma de direito material ou substantivo, e não de uma norma de direito processual ou adjectivo.

  3. Mais relevante é o facto de ao regular situação idêntica no passado, o legislador ter estabelecido um regime transitório, e quando reintroduziu o mesmo artigo não o estabeleceu, é porque pretende que sejam aplicadas as regras gerais sobre a aplicação das leis no tempo, isto é, o artigo 12.º da LGT e o artigo 12º, n.º 1 do Código Civil, segundo os quais, a lei nova só rege os factos posteriores à sua entrada em vigor.

  4. Significa, in casu, que a lei nova só se aplica às situações que ocorram a partir da data da sua entrada em vigor, regulando ex novo as garantias que tenham sido prestadas no âmbito de processos de reclamação que se tenham iniciado após a sua entrada em vigor.

  5. Tendo o processo de reclamação graciosa sido iniciado em 08.08.2007, data anterior à vigência do artigo 183.º-A., que só entrou em vigor em 01.01.2009, a caducidade da garantia prestada, apenas ocorrerá nas situações do artigo 183.º, n.º 2 do CPPT, e não nas condições previstas no artigo 183.º-A do CPPT.

  6. Se a lei nova só se aplica para o futuro, e dispondo o artigo 183.º-A sobre a manutenção de uma garantia, a lei nova só se pode aplicar às garantias prestadas após a sua entrada em vigor, ou maís correctamente, às garantias prestadas no âmbito de processos de reclamação instaurados após a sua entrada em vigor! 9. A lei nova só se aplica àquelas situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão.

  7. A autonomização de uma relação jurídica de garantia, tal como faz a douta sentença ora recorrida, implica que o regime da sua caducidade, ficou “a priori" definido na lei que impôs a sua constituição.

    1. Não se pode alterar uma relação jurídica pré-existente, com base na lei nova; o artigo 183.º-A só pode dispor sobre as garantias constituídas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o regime da caducidade instituído para as garantias constituídas antes da sua entrada em vigor.

  8. A jurisprudência do STA invocada, pelo ora recorrente, aquando da contestação designadamente o Processo n.º 345/10, de 09.06.2010, da 2ª Secção, e o Processo n.º 0138/09, 22.04.2009, não foi objecto qualquer alusão na douta sentença, mas continuamos a considerar que mereciam alguma referência, o que poderia ter mudado o rumo da decisão.

  9. Em conclusão: a lei nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos, e assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal, a...

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