Acórdão nº 3009/04.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.07.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação primitivamente apresentada por D....., Lda, sociedade que veio a ser extinta, sucedendo na sua posição processual os seus sócios J.....

    e M.....

    (doravante Recorridos ou Impugnantes), impugnação que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico relativo ao indeferimento da reclamação graciosa que, por seu turno, versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinente ao ano de 1995.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. No segmento decisório da sentença, verifica-se que o Tribunal recorrido considerou, à exceção da caducidade, que a impugnação judicial não poderia proceder, no que respeita à invocada preterição de formalidades legais, porquanto considerou não estar a liquidação de IVA de 1995 inquinada de qualquer vício, sem que, para tanto, especificasse os respetivos períodos; B) Não discorre, a Recorrente, Fazenda Pública, atendendo aos factos assentes, bem como a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, da razão pela qual, veio a final, entender, na sua decisão que “(…) quanto ao IVA referente a dezembro de 1995, a liquidação vai ser anulada com fundamento em preterição de formalidade legal, ou seja, com base em vício de natureza formal, pelo que nesta parte a Impugnante não tem aos juros indemnizatórios e, também, como a garantia não foi mantida por um prazo superior a três anos, não tem direito a ser indemnizada pela prestação de garantia indevida, na proporção respetiva.

      ”; C) Não obstante as doutas e expensas considerações que o Tribunal recorrido efetua quanto às correções realizadas em sede inspetiva e que originaram a liquidação impugnada, não se vislumbra qualquer razão, nem se percebe qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão de anular a liquidação de IVA referente ao mês de dezembro de 1995; D) Nos termos do nº 1 do art. 125.º do CPPT e da al. c) do art. 615º do CPC, a sentença proferida será nula, por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; E) Por outro lado, ainda que se considere que a liquidação de IVA, com referência aos meses de janeiro a novembro de 1995, seja de anular por se verificar a caducidade, deveria o Tribunal recorrido julgar a impugnação parcialmente improcedente e manter, nessa sequência, no ordenamento jurídico a liquidação de IVA relativa ao mês de dezembro daquele ano, por não padecer de qualquer vício formal ou outro; F) Por conseguinte, deverá ser considerada a nulidade da sentença recorrida, no que se refere à decisão de anulação da liquidação de IVA do mês de dezembro de 1995, nula por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 125º do CPPT e al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC; G) A sentença recorrida, padece, ainda, de erro de julgamento de facto e de direito, violando as normas ínsitas nos arts. 88º do CIVA, art. 33º do CPT, à data dos factos anteriores, bem como dos arts. 43º e n.º 2 do art.53º da LGT; H) Com efeito, na decisão ora recorrida, vem o Tribunal a quo determinar a anulação da liquidação de IVA na parte referente aos meses de janeiro a novembro de 1995, por entender que as mesmas foram “notificadas já depois de completado o prazo de caducidade do direito à liquidação”, bem como, nessa sequência, condena a Recorrente, Fazenda Púbica, no pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por prestação de garantia indevida por considerar existir erro imputável aos serviços; I) A liquidação e respetiva notificação, no que respeita ao IVA devido com referência aos meses de janeiro a novembro de 1995 não padece de vício de caducidade; J) À data dos factos, estatuía o disposto no art.º 88.º do CIVA que “Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade”; K) Apenas com a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 472/99 de 8/11, foi alterado o disposto no art. 88º do CIVA, passando a prescrever o n.º 1 que “Só poderá ser liquidado imposto nos prazos termos previstos nos artigos 45º da Lei Geral Tributária”, prescrevendo o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que “Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornou exigível”; L) Decorre da fundamentação apresentada que apenas com a entrada em vigor do Dec. Lei 472/99 de 8/11, é que a exigibilidade do imposto para efeitos de contagem do prazo de caducidade, se passou a contar a partir do facto tributário, como um imposto de obrigação única, até à introdução da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro, resultando de forma inequívoca que até à revogação do Art.º 88.º do CIVA pelo antedito diploma, o início do prazo de caducidade se contava a partir da data em que o imposto se tornou exigível, ou seja, a partir do termo do ano em que o facto tributário ocorreu; M) O Tribunal a quo considerou como facto assente a notificação da liquidação em 14/12/2000 (alíneas FF) a II) do probatório); N) Nos termos do art. 88º do CIVA, na redação em vigor, à data dos factos, a Recorrente, Fazenda Pública, teria de emitir e notificar o sujeito passivo no prazo de “5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade”, ou seja, até 31/12/2000; O) Andou mal o Tribunal a quo ao declarar a caducidade da liquidação de IVA na parte referente aos meses de janeiro a novembro de 1995, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto, violando, nessa sequência, os preceitos legais estatuídos no art.º 33.º do CPT e art. 88.º do CIVA, à data dos factos em vigor; P) Não obstante, sem prescindir, ainda que se entenda provada a caducidade da liquidação de IVA do exercício de 1995, com referência aos meses de janeiro a novembro desse ano, o que só por mero raciocínio se admite, não se poderá aceitar a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao condenar a Recorrente, Fazenda Pública, no pagamento quer de juros indemnizatórios, quer de indemnização por garantia indevida; Q) A declaração de caducidade não implica a existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, não implicando, na realidade, qualquer juízo sobre a validade da relação tributária subjacente; R) Do facto da notificação não ter sido validamente efetuada dentro do prazo que a lei fixa para o efeito retira-se, apenas, como consequência a perda do direito de liquidar o imposto; S) Constitui jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores que quando o ato de liquidação impugnado é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, nos termos do art. 43.º da LGT, para o pagamento de juros indemnizatórios; T) Mal andou o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente, Fazenda Pública, no pagamento de juros indemnizatórios por considerar a verificação da caducidade do direito à liquidação um erro imputável aos serviços, apresentando-se, a mesma, ilegal por desconformidade com o art. 43º da LGT; U) E, pelas mesmas razões, o mesmo se diga quanto à condenação da Recorrente, Fazenda Pública, no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida; V) Não existindo qualquer erro imputável aos serviços, não tem, igualmente, direito os Impugnantes, aqui Recorridos, ao pagamento de qualquer indemnização por prestação de garantia indevida; W) Violou, assim, ainda, o Tribunal a quo o disposto no n.º 2 do art. 53º da LGT, mostrando-se a sentença recorrida, também por esta via, ilegal”.

      Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais referem, em síntese, que não foram cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC e, no mais, que a sentença recorrida não padece de qualquer erro.

      Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

      Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

      São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia suscitada pelos Recorridos:

      1. O recurso deve ser rejeitado, por não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelo art.º 640.º do CPC? Questões suscitadas pela Recorrente: b) A sentença recorrida padece de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por obscuridade e ininteligibilidade? c) Verifica-se erro de julgamento, no tocante à caducidade do direito à liquidação? d) Mantendo-se a decisão quanto à caducidade do direito à liquidação, verifica-se erro de julgamento, no que respeita ao direito a juros indemnizatórios e indemnização por prestação indevida de garantia? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

      O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    2. Em cumprimento da ordem de serviço número ....., de 06/11/96, COD PAFT 22101, critério de seleção FTC e para cumprimento do despacho de 0310/96 do Chefe de Serviço da IV Divisão, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) procederam a ação inspetiva à atividade da Impugnante relativamente ao exercício de 1994 (conforme resulta de fls. 28).

    3. A Impugnante tem por objeto social: Comércio por grosso de artefactos de ourivesaria, CAE: 051700 (conforme resulta de fls. 29).

    4. Em sede de IRC, a Impugnante encontra-se enquadrado no Regime Geral de Tributação e em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (conforme resulta de fls. 29).

    5. Em se de IVA os SIT procederam à análise documental da Impugnante: 9.2.1. – Em sede de I.V.A.

      Em relação ao IVA, a atividade desenvolvida pelo SP, enquadra-se no regime geral com periodicidade trimestral no...

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