Acórdão nº 534/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente, por provada, a oposição deduzida por C….. à execução fiscal n.º ….., instaurada contra a sociedade C….., LDA., movida pela FAZENDA PÚBLICA tendo por objeto a cobrança coerciva de dívida de IVA de 2001 a 2004, no montante total de € 6.079,31.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada, em que o douto Tribunal considerou que a Fazenda Pública não invoca qualquer facto susceptível de assentar a culpa do Oponente, concluindo pela impossibilidade de determinação objectiva da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação do Oponente e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, determinando a extinção da execução na parte que corre contra o oponente, e com a qual a Fazenda Pública não se conforma.

II - Começamos por referir que é facto confessado e assente que o Oponente exerceu as funções de gerente da sociedade “C…..

, Lda”., nomeadamente no período em que se completou o prazo de pagamento voluntário/entrega do tributo, que está na origem da dívida em causa.

III - O artigo 24° da Lei Geral Tributário, delimita as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades. Tal responsabilidade é do tipo ex-lege, isto é, caracteriza uma fiança legal, e os seus pressupostos assentam no exercício de funções de administração, direcção ou gerência, de facto ou de direito, e na presunção da existência de culpa funcional.

IV - Assim, estando registado, no período relevante, como único gerente na Conservatória do Registo Comercial e, sendo facto assente a gerência de facto do oponente, é licito que seja responsabilizado pelas dívidas da empresa.

V - Neste sentido, conforme consta do título executivo, a obrigação subjacente não foi cumprida, nomeadamente a entrega do IVA suportado por terceiros, ou seja, o imposto repercutido a terceiros (dos quais os executados são tão somente fiéis depositários), não foi entregue nos cofres do Estado.

VI - Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT