Acórdão nº 534/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente, por provada, a oposição deduzida por C….. à execução fiscal n.º ….., instaurada contra a sociedade C….., LDA., movida pela FAZENDA PÚBLICA tendo por objeto a cobrança coerciva de dívida de IVA de 2001 a 2004, no montante total de € 6.079,31.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada, em que o douto Tribunal considerou que a Fazenda Pública não invoca qualquer facto susceptível de assentar a culpa do Oponente, concluindo pela impossibilidade de determinação objectiva da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação do Oponente e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, determinando a extinção da execução na parte que corre contra o oponente, e com a qual a Fazenda Pública não se conforma.
II - Começamos por referir que é facto confessado e assente que o Oponente exerceu as funções de gerente da sociedade “C…..
, Lda”., nomeadamente no período em que se completou o prazo de pagamento voluntário/entrega do tributo, que está na origem da dívida em causa.
III - O artigo 24° da Lei Geral Tributário, delimita as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades. Tal responsabilidade é do tipo ex-lege, isto é, caracteriza uma fiança legal, e os seus pressupostos assentam no exercício de funções de administração, direcção ou gerência, de facto ou de direito, e na presunção da existência de culpa funcional.
IV - Assim, estando registado, no período relevante, como único gerente na Conservatória do Registo Comercial e, sendo facto assente a gerência de facto do oponente, é licito que seja responsabilizado pelas dívidas da empresa.
V - Neste sentido, conforme consta do título executivo, a obrigação subjacente não foi cumprida, nomeadamente a entrega do IVA suportado por terceiros, ou seja, o imposto repercutido a terceiros (dos quais os executados são tão somente fiéis depositários), não foi entregue nos cofres do Estado.
VI - Não...
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