Acórdão nº 647/15.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO N.....

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida contra a execução fiscal n.º 37……. que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Castelo Branco-2, para cobrança de dívida de IRS, do ano de 2009, no valor de 8.391,70€.

O Recorrente, N....., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: «1ª Está ferida de nulidade a citação do recorrente do início da inspecção de que foi alvo pela AT, o que alegou de imediato junto da inspecção. Não tendo sido validamente notificado do início da inspecção externa não pode a AT beneficiar-se dos efeitos do art.46° n°01 da LGT.

  1. No caso dos autos, o IRS de 2009, o facto tributário surgiu em 31/12/2009.

  2. Caducou o direito da Fazenda Nacional liquidar o tributo relativo IRS do ano 2009, pois não houve notificação da liquidação IRS dentro do período de três anos após o surgimento do facto tributário, uma vez que os srs. inspectores da AT utilizaram métodos indirectos por forma a justificar que os valores das vendas foram superiores aos declarados. Tendo recorrido os srs. inspectores aos períodos de fecho da caixa e às operações de multibanco, chegando a uma proporção de 50,1584% para as operações de multibanco e de 49.8416% para as operações em numerário, tudo sem recurso a qualquer documentação a não ser a indicadores da actividade.

  3. A inspecção externa durou 177 dias desde 26/09/2013 a 21/03/2014. Pois, tem-se a acção inspectiva por concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o art°62, n°2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12, não sendo necessária a sua efectiva recepção.

  4. A notificação da liquidação do IRS veio a ocorrer em 28 de Junho de 2014, isto é 179 dias para lá do período de 177 dias de desconto de suspensão do prazo de caducidade.

Assim, o recorrente não foi validamente notificado da liquidação nos quatro anos após o surgimento do facto tributário.

Nestes termos, requer a V. Exas. se dignem considerar procedente e provada o presente recurso revogando-se a douta sentença e em consequência absolver o executado e ordenar-se a extinção da execução e de todas as penhoras.» **** Não foram apresentadas contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pelo recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende o recorrente que se verifica a caducidade do direito de liquidação do IRS de 2009, por decurso do prazo de três anos nos termos do n.º 2, do art. 45.º da LGT, “mesmo aplicando-se o preceituado no art. 46.º, n.º 1, da LGT”.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) Em cumprimento da Ordem de Serviço nºOI2….., de 14-06-2013, foi levada a cabo uma acção de inspecção ao sujeito passivo N.....

    - cfr. fls. 27 dos autos: 2) Dessa Ordem de Serviço o ora oponente tomou conhecimento em 26-09-2013, mediante afixação na porta da entrada da casa de habitação do sujeito passivo N....., da cópia da mesma que credenciava a respectiva acção inspectiva, após prévia notificação marcando hora certa para aquela data, realizada a 24 de Setembro de 2013 - cfr. consta do Ponto II - 1 do Relatório de Inspecção Tributária inserto a fls. 27 e 252 a 256 dos autos: 3) Em 20-03-2014, foi elaborado relatório final da acção inspectiva, o qual consta de fls. 159 a 172 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo obtido despacho concordante pelo Chefe de Divisão da DIT, em substituição; 4) Para notificação da fundamentação e conclusões do RIT mencionadas na alínea antecedente foi expedido em 21-03-2014, sob registo, o Ofício nº01551, dirigido ao advogado do ora oponente para a seguinte morada: "R. DO ESPIRITO SANTO Nº…..– 1º DTQ 6000-190 CASTELO BRANCO"'- cfr. fls. 153 e 154 dos autos; 5) Em 03-06-2014, foram emitidas as liquidações de IRS/2009 e dos respectivos juros — cfr. fls. 282. 285 a 287 dos autos: 6) Em 11-06-2014, foi efectuado o acerto de contas/compensação, determinando o pagamento pelo ora oponente e por S..... da quantia de €7.811,45, a efectuar até 21-07-2014 - cfr. fls. 283 dos autos; 7) A demonstração da liquidação de juros foi notificada ao ora oponente e a S..... por missiva expedida em 12-06-2014 sob o registo n°RY6460…. e entregue em 16-06-2014 - cfr. fls. 2su, 289 e 292 dos autos e Informação de fls. 295; 8) As demonstrações da...

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