Acórdão nº 647/15.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO N.....
, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida contra a execução fiscal n.º 37……. que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Castelo Branco-2, para cobrança de dívida de IRS, do ano de 2009, no valor de 8.391,70€.
O Recorrente, N....., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: «1ª Está ferida de nulidade a citação do recorrente do início da inspecção de que foi alvo pela AT, o que alegou de imediato junto da inspecção. Não tendo sido validamente notificado do início da inspecção externa não pode a AT beneficiar-se dos efeitos do art.46° n°01 da LGT.
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No caso dos autos, o IRS de 2009, o facto tributário surgiu em 31/12/2009.
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Caducou o direito da Fazenda Nacional liquidar o tributo relativo IRS do ano 2009, pois não houve notificação da liquidação IRS dentro do período de três anos após o surgimento do facto tributário, uma vez que os srs. inspectores da AT utilizaram métodos indirectos por forma a justificar que os valores das vendas foram superiores aos declarados. Tendo recorrido os srs. inspectores aos períodos de fecho da caixa e às operações de multibanco, chegando a uma proporção de 50,1584% para as operações de multibanco e de 49.8416% para as operações em numerário, tudo sem recurso a qualquer documentação a não ser a indicadores da actividade.
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A inspecção externa durou 177 dias desde 26/09/2013 a 21/03/2014. Pois, tem-se a acção inspectiva por concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o art°62, n°2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12, não sendo necessária a sua efectiva recepção.
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A notificação da liquidação do IRS veio a ocorrer em 28 de Junho de 2014, isto é 179 dias para lá do período de 177 dias de desconto de suspensão do prazo de caducidade.
Assim, o recorrente não foi validamente notificado da liquidação nos quatro anos após o surgimento do facto tributário.
Nestes termos, requer a V. Exas. se dignem considerar procedente e provada o presente recurso revogando-se a douta sentença e em consequência absolver o executado e ordenar-se a extinção da execução e de todas as penhoras.» **** Não foram apresentadas contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pelo recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende o recorrente que se verifica a caducidade do direito de liquidação do IRS de 2009, por decurso do prazo de três anos nos termos do n.º 2, do art. 45.º da LGT, “mesmo aplicando-se o preceituado no art. 46.º, n.º 1, da LGT”.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) Em cumprimento da Ordem de Serviço nºOI2….., de 14-06-2013, foi levada a cabo uma acção de inspecção ao sujeito passivo N.....
- cfr. fls. 27 dos autos: 2) Dessa Ordem de Serviço o ora oponente tomou conhecimento em 26-09-2013, mediante afixação na porta da entrada da casa de habitação do sujeito passivo N....., da cópia da mesma que credenciava a respectiva acção inspectiva, após prévia notificação marcando hora certa para aquela data, realizada a 24 de Setembro de 2013 - cfr. consta do Ponto II - 1 do Relatório de Inspecção Tributária inserto a fls. 27 e 252 a 256 dos autos: 3) Em 20-03-2014, foi elaborado relatório final da acção inspectiva, o qual consta de fls. 159 a 172 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo obtido despacho concordante pelo Chefe de Divisão da DIT, em substituição; 4) Para notificação da fundamentação e conclusões do RIT mencionadas na alínea antecedente foi expedido em 21-03-2014, sob registo, o Ofício nº01551, dirigido ao advogado do ora oponente para a seguinte morada: "R. DO ESPIRITO SANTO Nº…..– 1º DTQ 6000-190 CASTELO BRANCO"'- cfr. fls. 153 e 154 dos autos; 5) Em 03-06-2014, foram emitidas as liquidações de IRS/2009 e dos respectivos juros — cfr. fls. 282. 285 a 287 dos autos: 6) Em 11-06-2014, foi efectuado o acerto de contas/compensação, determinando o pagamento pelo ora oponente e por S..... da quantia de €7.811,45, a efectuar até 21-07-2014 - cfr. fls. 283 dos autos; 7) A demonstração da liquidação de juros foi notificada ao ora oponente e a S..... por missiva expedida em 12-06-2014 sob o registo n°RY6460…. e entregue em 16-06-2014 - cfr. fls. 2su, 289 e 292 dos autos e Informação de fls. 295; 8) As demonstrações da...
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