Acórdão nº 00432/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, réu na ação administrativa que contra si foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por T.
(devidamente identificado nos autos) – na qual, tendo por base o despacho de 15/11/2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos laborais, foi peticionada a condenação do réu a proferir decisão que deferisse integralmente o seu identificado pedido – inconformado com a sentença datada de 20/11/2019 (fls. 390 SITAF) pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando a ação procedente, anulou aquele identificado ato, e deferindo a pretensão do autor, condenou o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao pagamento dos requeridos créditos laborais até ao limite de 10.440,00€, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 414 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente a ação e anulou o ato de deferimento parcial impugnado, deferindo a pretensão do Autor e condenando o Réu Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos requeridos pelo Autor, com exclusão do relativo a diuturnidades e formação do ano de 2016, até ao limite de 10.440,00€.
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Considerou o Tribunal a quo que o ato do Réu é ilegal apenas na parte em que operou redução por força do plafond mensal e, por força do número 1 do artigo 3.º do NRFGS, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 10.440,00€, atendendo à seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses] e à remuneração mínima mensal garantida em vigor em 2018 de 580,00€.
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Seguindo o raciocínio da douta sentença recorrida, extrai-se que o Novo Regime do FGS não estabelece um limite mensal para pagamento de créditos, mas um limite global que depende somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que o número 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).
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A interpretação do número 1 do artigo 3.º do NRFGS como estabelecendo um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.
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O Tribunal a quo desconsidera que o número 1 do artigo 3.º do Novo Regime do FGS, estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS.
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Segundo o número 1 do artigo 3.º do NRFGS, o Fundo “assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida” - sublinhado nosso.
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O limite global corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
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O limite mensal corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida – n.º 1 do artigo 3.º, in fine.
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O Tribunal a quo tomou em consideração apenas o primeiro limite, o limite global, e, consequentemente, não atendeu à letra da lei nem ao espírito da mesma, que intencionalmente impõe dois limites: um limite global e um limite mensal.
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Nos termos do artigo 9. °, n.º 3, do Código Civil, presume-se que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada” e, salvo o devido respeito, tendo o Tribunal a quo interpretado que o n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global igual a 18 RMMG, fê-lo de forma incorreta pois o preceito estabelece um limite mensal que não pode ser descurado.
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Por outro lado, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) tem entendido que existem dois limites: um global e um mensal - vejam-se os Acórdãos do TCAN de 2018/12/21 (processo: 00392/17.2BEPNF), de 2017/10/20 (processo: 00858/15.9BEPRT), ou de 2017/06/23 (02338/14.0BEPRT), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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O TCAN tem entendido que o limite global é o equivalente a seis remunerações mensais ilíquidas que o trabalhador/requerente auferia no caso...
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