Acórdão nº 00432/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, réu na ação administrativa que contra si foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por T.

(devidamente identificado nos autos) – na qual, tendo por base o despacho de 15/11/2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos laborais, foi peticionada a condenação do réu a proferir decisão que deferisse integralmente o seu identificado pedido – inconformado com a sentença datada de 20/11/2019 (fls. 390 SITAF) pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando a ação procedente, anulou aquele identificado ato, e deferindo a pretensão do autor, condenou o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao pagamento dos requeridos créditos laborais até ao limite de 10.440,00€, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 414 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente a ação e anulou o ato de deferimento parcial impugnado, deferindo a pretensão do Autor e condenando o Réu Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos requeridos pelo Autor, com exclusão do relativo a diuturnidades e formação do ano de 2016, até ao limite de 10.440,00€.

  1. Considerou o Tribunal a quo que o ato do Réu é ilegal apenas na parte em que operou redução por força do plafond mensal e, por força do número 1 do artigo 3.º do NRFGS, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 10.440,00€, atendendo à seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses] e à remuneração mínima mensal garantida em vigor em 2018 de 580,00€.

  2. Seguindo o raciocínio da douta sentença recorrida, extrai-se que o Novo Regime do FGS não estabelece um limite mensal para pagamento de créditos, mas um limite global que depende somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que o número 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).

  3. A interpretação do número 1 do artigo 3.º do NRFGS como estabelecendo um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.

  4. O Tribunal a quo desconsidera que o número 1 do artigo 3.º do Novo Regime do FGS, estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS.

  5. Segundo o número 1 do artigo 3.º do NRFGS, o Fundo “assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida” - sublinhado nosso.

  6. O limite global corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

  7. O limite mensal corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida – n.º 1 do artigo 3.º, in fine.

  8. O Tribunal a quo tomou em consideração apenas o primeiro limite, o limite global, e, consequentemente, não atendeu à letra da lei nem ao espírito da mesma, que intencionalmente impõe dois limites: um limite global e um limite mensal.

  9. Nos termos do artigo 9. °, n.º 3, do Código Civil, presume-se que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada” e, salvo o devido respeito, tendo o Tribunal a quo interpretado que o n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global igual a 18 RMMG, fê-lo de forma incorreta pois o preceito estabelece um limite mensal que não pode ser descurado.

  10. Por outro lado, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) tem entendido que existem dois limites: um global e um mensal - vejam-se os Acórdãos do TCAN de 2018/12/21 (processo: 00392/17.2BEPNF), de 2017/10/20 (processo: 00858/15.9BEPRT), ou de 2017/06/23 (02338/14.0BEPRT), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  11. O TCAN tem entendido que o limite global é o equivalente a seis remunerações mensais ilíquidas que o trabalhador/requerente auferia no caso...

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